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1001403-93.2015.5.02.0708

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ExTAC 1001403-93.2015.5.02.0708 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EXECUTADO: QUALIX SERVICOS AMBIENTAIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5f850e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos à MMa. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho da Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo FERNANDO DEMIQUILI Servidor DECISÃO Vistos. Trata-se de análise da petição de ID f7e5dab, apresentada pelo suscitado FLAVIO SILVA DE GUIMARÃES SOUTO, na qual argui a nulidade da sentença de ID 78d1a56 por cerceamento de defesa. Razão assiste ao peticionário. Compulsando-se os autos, verifica-se que o despacho de ID 4eb2a00 determinou a citação dos suscitados para manifestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. A citação do referido suscitado foi efetivada em 12/08/2026 (ID 16a433d). Considerando a contagem de prazos em dias úteis, nos termos do art. 775 da CLT, o prazo para apresentação de defesa teve início em 13/08/2026, findando-se apenas em 02/09/2026. Ocorre que este Juízo proferiu a sentença de ID 78d1a56 em 01/09/2026, ou seja, um dia antes do termo final do prazo concedido, enquanto ainda fluía o período legal para o exercício do contraditório. O suscitado, por sua vez, protocolou sua contestação tempestivamente em 02/09/2026 (ID f7e5dab). A prolação de decisão meritória antes de exaurido o prazo da parte para manifestação configura inequívoco error in procedendo e cerceamento de defesa, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, da CF/88), além de inobservar o rito estabelecido no art. 135 do CPC e art. 855-A da CLT. Diante do exposto, e em atenção ao princípio da autotutela e da economia processual: 1) TORNO SEM EFEITO a sentença de ID 78d1a56, exclusivamente em relação ao suscitado FLAVIO SILVA DE GUIMARÃES SOUTO, mantendo-a incólume quanto aos demais suscitados que deixaram transcorrer o prazo in albis ou cujas defesas já foram devidamente apreciadas. 2) RECEBO a contestação de ID f7e5dab. 3) Considerando que o Ministério Público do Trabalho já se manifestou sobre o mérito da referida defesa em sua petição de ID c2d4797, desnecessária nova abertura de vista ao Parquet. Venham os autos conclusos para prolação de nova decisão quanto ao suscitado FLAVIO SILVA DE GUIMARÃES SOUTO. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. TAMARA VALDIVIA ABUL HISS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENOVAR AMBIENTAL PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - BRUNO DE BARTOLO MARTINS - ADILSON ALVES MARTINS - FLAVIO SILVA DE GUIMARAES SOUTO - MARCEL GELFI

  2. Intimação

    TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ExTAC 1001403-93.2015.5.02.0708 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EXECUTADO: QUALIX SERVICOS AMBIENTAIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5f850e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos à MMa. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho da Zona Sul/SP. SÃO PAULO, data abaixo FERNANDO DEMIQUILI Servidor DECISÃO Vistos. Trata-se de análise da petição de ID f7e5dab, apresentada pelo suscitado FLAVIO SILVA DE GUIMARÃES SOUTO, na qual argui a nulidade da sentença de ID 78d1a56 por cerceamento de defesa. Razão assiste ao peticionário. Compulsando-se os autos, verifica-se que o despacho de ID 4eb2a00 determinou a citação dos suscitados para manifestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. A citação do referido suscitado foi efetivada em 12/08/2026 (ID 16a433d). Considerando a contagem de prazos em dias úteis, nos termos do art. 775 da CLT, o prazo para apresentação de defesa teve início em 13/08/2026, findando-se apenas em 02/09/2026. Ocorre que este Juízo proferiu a sentença de ID 78d1a56 em 01/09/2026, ou seja, um dia antes do termo final do prazo concedido, enquanto ainda fluía o período legal para o exercício do contraditório. O suscitado, por sua vez, protocolou sua contestação tempestivamente em 02/09/2026 (ID f7e5dab). A prolação de decisão meritória antes de exaurido o prazo da parte para manifestação configura inequívoco error in procedendo e cerceamento de defesa, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, da CF/88), além de inobservar o rito estabelecido no art. 135 do CPC e art. 855-A da CLT. Diante do exposto, e em atenção ao princípio da autotutela e da economia processual: 1) TORNO SEM EFEITO a sentença de ID 78d1a56, exclusivamente em relação ao suscitado FLAVIO SILVA DE GUIMARÃES SOUTO, mantendo-a incólume quanto aos demais suscitados que deixaram transcorrer o prazo in albis ou cujas defesas já foram devidamente apreciadas. 2) RECEBO a contestação de ID f7e5dab. 3) Considerando que o Ministério Público do Trabalho já se manifestou sobre o mérito da referida defesa em sua petição de ID c2d4797, desnecessária nova abertura de vista ao Parquet. Venham os autos conclusos para prolação de nova decisão quanto ao suscitado FLAVIO SILVA DE GUIMARÃES SOUTO. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. TAMARA VALDIVIA ABUL HISS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - QUALIX SERVICOS AMBIENTAIS S.A.

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