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TRT2 · 20ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001403-71.2026.5.02.0720 RECLAMANTE: BRUNO DANIEL VIEIRA SENA RECLAMADO: MANTHENGE INSTALACAO, MANUTENCAO E COMERCIO DE AR CONDICIONADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27e49f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando o mais que consta dos autos, na reclamação trabalhista proposta por BRUNO DANIEL VIEIRA SENA contra MANTHENGE INSTALACAO, MANUTENCAO E COMERCIO DE AR CONDICIONADO LTDA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, JULGO PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a rescisão indireta do contrato e CONDENAR a reclamada nas seguintes obrigações: I – PAGAR as seguintes parcelas: a) verbas rescisórias; b) diferenças de FGTS; c) indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS. II – FAZER: Deverá a reclamada, no prazo de cinco dias, mediante intimação específica, contados do trânsito em julgado da sentença, proceder a baixa na CTPS da parte reclamante, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00. Não cumprida a obrigação no prazo legal, proceda a Secretaria da Vara, mediante requerimento, a anotação necessária, salvo anotação já existente mais benéfica, sem prejuízo da execução da multa em benefício do reclamante. Deverá a reclamada, no prazo de cinco dias, mediante intimação específica, contados do trânsito em julgado da sentença, proceder a entrega dos documentos necessários para saque dos valores depositados junto ao FGTS da parte reclamante, bem como solicitação do benefício seguro-desemprego, sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00, para cada uma das obrigações. Não cumprida a obrigação relativa ao FGTS no prazo legal, proceda a Secretaria da Vara, mediante requerimento, a expedição do alvará correspondente, em prejuízo da execução da multa em benefício da parte reclamante. Não cumprida a obrigação relativa ao seguro-desemprego, esta converter-se-á em indenização pelo equivalente, a ser liquidado e executado juntamente com o crédito principal, sem prejuízo da execução da multa em benefício da parte reclamante. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada a pagar ao(s) advogado(s) da parte autora o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido que resultar da condenação. Os valores serão apurados em liquidação, por simples cálculos, pelos critérios contidos na fundamentação. Ficam autorizadas as deduções de valores já pagos a mesmo título, desde que já comprovados nos autos. A reclamada deverá proceder aos recolhimentos previdenciários cabíveis sobre as verbas dotadas de natureza salarial deferidas nesta condenação, tudo com esteio nos artigos 28 e 43 da Lei n. 8.212/1991. Encargos fiscais incidentes desde que ultrapassada a faixa de isenção, na forma do artigo 46 da Lei n. 8.541/1992 e da Súmula n. 368, II, do TST. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro possuírem natureza indenizatória as parcelas ora deferidas previstas no art. 28 da Lei n. 8.212/91 e no art. 214, § 9º, do Decreto n. 3.048/99, sendo todas as demais de cunho salarial. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 6.000,00, ora arbitrado provisoriamente à condenação, no importe de R$ 120,00. Dispensada a intimação da União (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023). Publique-se. Intimem-se. Nada mais. FERNANDO MAIDANA MIGUEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANTHENGE INSTALACAO, MANUTENCAO E COMERCIO DE AR CONDICIONADO LTDA
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