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TJMT · 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ · Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1001403-70.2026.8.11.0041. HERDEIRO: ERNANI DE ARRUDA MORAES FONSECA, MARIO MARCIO DE LIMA, VANESSA MARIA FONSECA DE LIMA DE CUJUS: CLAUDETE DE ARRUDA MORAES FONSECA Vistos, etc. Acolho o parecer ministerial e diante da constatação de que todos os herdeiros são maiores e capazes, não se vislumbra hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público (art. 178 do CPC). Determino à Secretaria que proceda à desabilitação do órgão ministerial no cadastro do processo, ressalvada eventual nova intervenção caso surja interesse de incapaz. Indefiro o pedido do inventariante para expedição judicial de guia de ITCD diretamente pela SEFAZ/MT, uma vez que o imposto de transmissão causa mortis possui lançamento por declaração/homologação no âmbito estadual, competindo à parte inventariante prestar as devidas informações na plataforma fazendária pertinente (SEFAZ/MT). Assim, intime-se o inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, atender à manifestação da Fazenda Pública Estadual (id 235802224), colacionando aos autos a GIA-ITCD completa acompanhada do respectivo comprovante de recolhimento ou da certidão/declaração de isenção concedida pelo Fisco Estadual. Intime-se o inventariante para, no mesmo prazo de 20 (vinte) dias: a) manifestar-se acerca do resultado da pesquisa SISBAJUD; b) juntar a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) em nome da de cujus; c) juntar a certidão acerca da existência ou inexistência de testamento deixado pela falecida, expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Compartilhados), conforme previamente determinado na decisão de id 223270895. Proceda-se à citação e intimação dos demais herdeiros indicados nas primeiras declarações ainda não habilitados — ERASMO CARLOS DE ARRUDA MORAES, EVANDRO ARRUDA MORAES FONSECA, VANESSA MARIA FONSECA DE LIMA e MÁRIO MÁRCIO DE LIMA —, nos termos do art. 627 do CPC, nos endereços informados nos autos, para que se manifestem sobre as primeiras declarações e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data e hora registrados no sistema. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito.
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