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TRT2 · 80ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001403-61.2020.5.02.0080 RECLAMANTE: BEATRIZ LIMA MELO RECLAMADO: LIVRARIA CULTURA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94b3fef proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 80ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 31/08/2026. DANIEL JUN MARQUES DA SILVA DESPACHO Vistos. Id. 605df95: Anote-se a PRA requerida pela 86ª VT/SP (processo n. 1000787-34.2021.5.02.0086), dando-se ciência ao J. solicitante. No mais, conforme já constatado nos autos (id. 5c3ca6b), os imóveis de Matrícula n. 89.550 (apartamento nº 322 - bloco C ) e matrícula nº 49.068 (apartamento nº 321 - bloco C), este último de proprietários alheios à execução, ambos do 05º CRI/SP, estão fisicamente conjugados. Assim, por se tratar-se de bem indivisível (imóveis conjugados), determino a penhora integral dos imóveis indicados, resguardando-se a preferência dos coproprietários na alienação judicial, bem como o valor do produto da arrematação proporcional as respectivas quotas acima discriminadas, nos termos do art. 843, caput e §§, do CPC. Expeça-se o mandado para a penhora e avaliação conjunta dos imóveis Matrícula n. 89.550 (apartamento nº 322 - bloco C ) e matrícula nº 49.068 (apartamento nº 321 - bloco C), nomeando-se o PEDRO HERZ (espólio), como depositário fiel, nos termos do art. 840, §§1º e 2º, do CPC. Oportunamente, SERGIO HERZ e FABIO HERZ, proprietários do imóvel M. 49.068, devem ser intimados da penhora, pelo que, determino o cadastramento de ambos na qualidade de terceiros interessados. Juntado o auto de penhora, notificados os terceiros interessados e decorrido os prazos legais, averbe-se a penhora pelo convênio eletrônico com a ARISP e pesquise-se novamente junto à PMSP eventuais débitos fiscais dos imóveis. Cumpridas todas as determinações supra e comprovada a averbação, retornem os autos conclusos. O exequente deve se atentar que há atos expropriatórios, relacionados aos mesmos imóveis, em curso perante o J. da 53 VT/SP (1001017-78.2021.5.02.0053), devendo, caso seja do interesse, requer a anotação de PRA. Intimem-se e expeça-se o mandado. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. JOSE CELSO BOTTARO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO HERZ - LIVRARIA CULTURA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT2 · 80ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001403-61.2020.5.02.0080 RECLAMANTE: BEATRIZ LIMA MELO RECLAMADO: LIVRARIA CULTURA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94b3fef proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 80ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 31/08/2026. DANIEL JUN MARQUES DA SILVA DESPACHO Vistos. Id. 605df95: Anote-se a PRA requerida pela 86ª VT/SP (processo n. 1000787-34.2021.5.02.0086), dando-se ciência ao J. solicitante. No mais, conforme já constatado nos autos (id. 5c3ca6b), os imóveis de Matrícula n. 89.550 (apartamento nº 322 - bloco C ) e matrícula nº 49.068 (apartamento nº 321 - bloco C), este último de proprietários alheios à execução, ambos do 05º CRI/SP, estão fisicamente conjugados. Assim, por se tratar-se de bem indivisível (imóveis conjugados), determino a penhora integral dos imóveis indicados, resguardando-se a preferência dos coproprietários na alienação judicial, bem como o valor do produto da arrematação proporcional as respectivas quotas acima discriminadas, nos termos do art. 843, caput e §§, do CPC. Expeça-se o mandado para a penhora e avaliação conjunta dos imóveis Matrícula n. 89.550 (apartamento nº 322 - bloco C ) e matrícula nº 49.068 (apartamento nº 321 - bloco C), nomeando-se o PEDRO HERZ (espólio), como depositário fiel, nos termos do art. 840, §§1º e 2º, do CPC. Oportunamente, SERGIO HERZ e FABIO HERZ, proprietários do imóvel M. 49.068, devem ser intimados da penhora, pelo que, determino o cadastramento de ambos na qualidade de terceiros interessados. Juntado o auto de penhora, notificados os terceiros interessados e decorrido os prazos legais, averbe-se a penhora pelo convênio eletrônico com a ARISP e pesquise-se novamente junto à PMSP eventuais débitos fiscais dos imóveis. Cumpridas todas as determinações supra e comprovada a averbação, retornem os autos conclusos. O exequente deve se atentar que há atos expropriatórios, relacionados aos mesmos imóveis, em curso perante o J. da 53 VT/SP (1001017-78.2021.5.02.0053), devendo, caso seja do interesse, requer a anotação de PRA. Intimem-se e expeça-se o mandado. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. JOSE CELSO BOTTARO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ LIMA MELO
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