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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Santa Cruz das Palmeiras - Vara Única
Processo 1001403-56.2022.8.26.0538 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.R.M.F. - F.H.O.F. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos remanescentes formulados na presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) atribuir a guarda unilateral dos filhos menores em favor da genitora, cabendo ao genitor o direito-dever de fiscalização (artigo 1.583, parágrafo 5º, do Código Civil); b) regulamentar o direito de convivência paterna na modalidade de finais de semana alternados, iniciando-se aos sábados às 9h00 e encerrando-se aos domingos às 18h00, cabendo ao avô paterno (ou terceiro indicado) efetuar a retirada e a entrega dos adolescentes na residência materna, mantendo-se o regime de alternância estabelecido na fundamentação para as datas festivas, aniversários e férias escolares; c) condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia definitiva em favor dos filhos menores, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, devido a partir da fixação dos provisórios e pagável até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora; d) remeter a partilha dos bens e das dívidas comuns às vias autônomas ordinárias, nos termos do artigo 1.581 do Código Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, que fixo equitativamente em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada patrono, com fundamento no artigo 85, parágrafos 8º e 14, e artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão da exigibilidade de tais verbas por serem ambas as partes beneficiárias da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC), lembrando-se que o juízo de admissibilidade será feito diretamente pela Instância Superior (art. 1.010, §3º, CPC). Oportunamente, e se for o caso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para julgamento dos apelos com as homenagens e cautelas de estilo, independentemente de nova decisão. Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LILIANE LUZIA PINTO (OAB 269529/SP), RAFAEL VARIZE CUSTODIO (OAB 424687/SP)