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TRT2
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ago/2026
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Intimação
TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001403-51.2025.5.02.0447 RECORRENTE: FELIPE DA SILVA GRAVANICH RECORRIDO: CLAUDIA MARQUES DA SILVA MASSAS - ME E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#227e628): 10ª TURMA PROCESSO nº 1001403-51.2025.5.02.0447 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS RECORRENTE: FELIPE DA SILVA GRAVANICH RECORRIDAS: 1) CLAUDIA MARQUES DA SILVA MASSAS - ME, 2) M.A. DE PAULA E SILVA - ME RELATORA: CRISTIANE MARIA GABRIEL Inconformado com a r. sentença de Id f89f1be, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz RENATO DE OLIVEIRA LUZ, cujo relatório adoto, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista, recorre ordinariamente o reclamante (Id eeeda82). Sustenta, o recorrente, a reforma do julgado nestes tópicos: prescrição quinquenal, contradita à testemunha e vínculo empregatício. Contrarrazões apresentadas pelas reclamadas no Id 7b80b98. Desnecessário parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. MÉRITO 1. Prescrição quinquenal Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que pronunciou a prescrição das parcelas anteriores a 07/11/2020 (fls.3 do Id f89f1be). Sustenta que deve ser considerada a suspensão do prazo prescricional estabelecida pelo artigo 3º da Lei 14.010/2020 no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), de modo que o período de suspensão deve ser computado para elidir a prescrição de parcelas anteriores. Sem razão ao recorrente. O artigo 3º da Lei 14.010/2020 estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais a partir da entrada em vigor da referida lei (12/06/2020) até 30/10/2020. Considerando que a presente reclamação trabalhista foi distribuída em 07/11/2025 (Id fe23814), o prazo prescricional retroativo de cinco anos seria, ordinariamente, fixado em 07/11/2020. Assim, verifica-se que todo o período de suspensão da pandemia (12/06/2020 a 30/10/2020) ocorreu antes do marco prescritivo de 07/11/2020. Portanto, as parcelas desse intervalo, bem como as anteriores a ele, já estão extintas pela prescrição quinquenal. A suspensão de prazos prevista na Lei nº 14.010/2020 buscava proteger quem estivesse impedido de ajuizar ações durante a crise sanitária. No entanto, como o limite de corte desta demanda fixou-se em 07/11/2020, o período em que o prazo ficou "congelado" em 2020 situa-se inteiramente dentro do bloco de tempo que a lei já considera inexigível. Desse modo, não é possível projetar os 141 dias de suspensão ocorridos em 2020 para estender a retroação do cálculo além dos cinco anos contados da propositura da ação em 2025. Correta, pois, a r. sentença de origem que fixou o marco da prescrição em 07/11/2020. Mantém-se. 2. Contradita à testemunha O recorrente insurge-se contra o acolhimento da contradita de sua testemunha, Sr. André Rodrigues Castanho Soares Orenha, arguida pelas reclamadas sob o fundamento de amizade íntima. Na Ata da Audiência restou assim consignado (fls. 2-3 do Id ca2c754): DEPOIMENTO DA PRIMEIRA TESTEMUNHA DO(A) AUTOR(A): ANDRE RODRIGUES CASTANHO SOARES ORENHA, [...]. Inquirida respondeu que já foi à praia com o reclamante e esteve em bloco de carnaval com o reclamante. Concedo o prazo de 48 horas para o patrono da reclamada juntar as fotos que relacionam o autor à testemunha. Em razões finais a parte Autora poderá se manifestar sobre as fotos. Acolho a contradita. Protestos do reclamante Passo a ouvi-lo como INFORMANTE. Gravação audiovisual. Temas: 1- vínculo de trabalho (00:00:00). Sem razão. No processo do trabalho, a nulidade de ato processual só pode ser pronunciada se verificado prejuízo concreto às partes, nos termos do artigo 794 da CLT. Haja vista que as provas são produzidas para o livre convencimento motivado do juiz (artigo 371 do CPC), a mera reinquirição da testemunha sob compromisso não surtirá efeito prático útil. De todo modo, a referida testemunha não deixou de ser ouvida pelo magistrado, tendo sido coletado o seu depoimento na qualidade de informante em Audiência (Id ca2c754). Registre-se, inclusive, que o depoimento da testemunha foi devidamente utilizado para fundamentar a sentença de origem, nos seguintes termos: "Ainda, o sr. André, que foi ouvido a convite do autor, declarou que o trabalho que realizaram sempre foi da mesma forma" (fls.4 do Id f89f1be). Constata-se que o juiz a quo não declarou menor efeito probante ou desconsiderou as declarações da testemunha pelo simples fato de ter sido ouvida como informante (fls.4 do Id f89f1be). Desse modo, não se observa nenhum prejuízo processual ao recorrente capaz de ensejar a nulidade do ato ou a necessidade de nova oitiva. Rejeito. 3. Vínculo empregatício Insurge-se a parte reclamante contra a r. sentença (fls.4 do Id f89f1be) que julgou improcedente o pedido de declaração de vínculo de emprego. Sustenta que laborou de forma contínua, subordinada e pessoal na função de motoboy preenchendo os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT (fls. 5-14 do Id eeeda82). Na petição inicial (Id fe23814), o reclamante postulou o reconhecimento da relação de emprego no período de 08/03/2020 a 25/03/2025, na função de motoboy, alegando que laborava sem o devido registro em sua CTPS, percebendo remuneração média mensal de R$ 3.000,00. Em contestação (Id 3a4860d), as reclamadas impugnaram a pretensão, sustentando a ausência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego. Afirmaram que o autor prestava serviços de forma estritamente autônoma e eventual, sem qualquer subordinação jurídica, pessoalidade ou habitualidade, possuindo inclusive empresa individual constituída para a prestação de serviços de entrega rápida, conforme código de descrição da atividade econômica constante no CNPJ (fls. 4 do Id 3a4860d). Ao ensejo da audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes e das testemunhas. Após ser questionado pelo magistrado, o preposto da empresa descreve a relação de trabalho com o reclamante Felipe, iniciada em 2020 (Link do registro audiovisual no Id 97f401b). Em resumo, ele afirma: (00:10) que a prestação de serviços era esporádica e dependia da demanda da loja e da disponibilidade do trabalhador, sem dias fixos de atuação; (00:19) que o contato era feito via telefone ou WhatsApp, "ou no mesmo dia ali, 'ó, pode vir amanhã, pode vir tal dia', já falava"; (00:30) que a reclamada conheceu o autor foi em 2020, perto da pandemia; (00:39) que não sabe dizer até quando o reclamante prestou serviço para a ré (00:53) que a parte autora não tinha dia fixo; (01:01) que quando ele ia, era no horário do almoço que começa às onze da manhã e termina por volta das duas e meia, três horas; (01:19) que tem também o horário da noite, onde os serviços de entrega começam entre as dezoito, dezenove horas e vai até umas vinte duas e trinta, vinte e duas e quarenta e cinco; (01:31) que o reclamante chegou a recusar a ir, inclusive tendo ficado um bom tempo sumido, desaparecido, por problemas de saúde, "e aí a gente não chamava mais também"; (01:55) que a parte autora não tinha uma jornada ou uma escala fixa. Após ser questionado pelo advogado da parte autora, o depoente afirmou (02:10) que tinha uma pessoa que organizava as entregas, podendo ser o próprio depoente, por exemplo; (02:23) que não tinha uma frequência durante a semana ou o mês que o reclamante prestava serviços para a empresa, sendo bem esporádico; (02:53) que o autor chegou a prestar serviço para a reclamada algumas noites também; (03:02) que o valor pago era de sessenta reais por diária mais seis reais por entrega; (03:15) que ele podia recusar a fazer a entrega, não podendo negociar diretamente com o cliente o valor de entrega, horário, ou alguma coisa nesse sentido; (03:39) que na própria conversa juntada pela reclamada, o termo 'escala' refere-se a um provável contato do autor um dia antes perguntando se no dia seguinte ele poderia prestar serviço para a reclamada; que "com certeza é isso, porque a gente chama muitos entregadores"; "então perguntou se podia colocar ele na escala, que foi usado essa palavra para definir que ele iria trabalhar no outro dia"; (04:34) que a empresa não possui algum motoboy registrado; (04:41) que não tem como saber quantas entregas a reclamada faz por dia, por semana, sendo variável; (04:54) que entre cinco a dez motoboys prestam serviços por dia para a ré. Nada mais. Já o reclamante, de sua vez, declara (link do registro audiovisual Id 3e6695a): Após ser questionado pelo juízo, (0:12) que começou a trabalhar para a reclamada em março de 2020; (0:21) que a reclamada é uma empresa de entregas de massas, 'coisas assim'; (0:32) que antigamente trabalhava só com entregas, depois de um período, começou a abrir o salão para trabalhar com o atendimento; (0:51) que todos os dias da semana prestava serviços para a ré, com um dia de folga, às quintas-feiras; que (1:10) entrava às 10h e saia às 12h30, depois voltava às 19h e ficava até às 11h, que estendia um pouco essa jornada, dependendo do final de semana; que (1:27) que adentrava à empresa ré, ficava esperando as entregas, as quais eram direcionadas para ele e os demais; (1:38) que a depender dos dias havia 17 motoboys, 15 motoboys; (2:13) que não podia mandar alguém em seu lugar, que quando não ia, não mandava ninguém; (2:22) que havia dias que o depoente não ia; que isso ocorria quando a moto quebrava, quando ficava doente. Nesse momento, após ser perguntado pelo advogado da reclamada, o reclamante afirma que ficou apenas em períodos curtos sem comparecer, quando a moto quebrou ou quando ficou doente; (2:52) que quando faltava havia punição, ficando proibido de trabalhar por uns dois ou três dias, quando não ia no período que a ré queria; (3:01) que era o autor que arcava com os custos da moto; (3:05) que a moto era sua, bem como capacete, tudo, inclusive o abastecimento sob sua responsabilidade; (3:25) que era a empresa que colocava alguém no lugar, quando não ia. Nesse momento, ao ser mostrado a conversa anexada aos autos às fls. 229, o autor reconheceu. Em sequência, continuando o depoimento, o autor assevera (5:02) que o trajeto era escolhido pela empresa. Nada mais. Em seguida, a testemunha do autor, Sr. André, ouvida como informante, após primeiros questionamentos do magistrado, assevera (link do registro audiovisual Id d3241b3): (0:04) que começou a trabalhar para a reclamada ainda antes do reclamante ficando até janeiro de 2026; (0:21) que para o autor o trabalho era de uma forma, para o depoente de outra; (0:24) que o autor trabalhava em dois períodos. fazia o almoço e a janta e (0:27) o depoente trabalhava o período inteiro, de manhã até a noite, direto; (0:37) que não podia faltar, como um trabalho normal e caso faltasse seria chamada a atenção; (0:51) que tanto o depoente como o reclamante ia todo dia; (1:03) que folgava toda quarta-feira e o reclamante (1:11) "acho que era quinta-feira"; (1:39) que não acontecia de não ser chamado, (1:42) que "a gente já era de lá, no restaurante", "a gente tinha nossa frequência todo dia"; (1:48) "se faltasse, chamava no telefone: E aí não vai vim? Faltou porquê? Sempre foi assim". Após os questionamento do advogado do reclamante, a testemunha afirma (4;54) que quem determinava o roteiro de entrega era Lucas; (05:05) que a reclamada controlava as entregas através de uma ata com o nome de cada motoboy e em cada nome, embaixo, o código de cada comando de entrega; (05:20) que, quanto ao pagamento, em 2020 ele era feito em dinheiro e a partir de 2022 em PIX, que recebia o pagamento pela entrega; (05:51) que não recebia diária; (05:57) que no começo o valor era R$ 30,00 por diária, a partir da 10ª entrega recebia R$ 1,00 e a partir da 20ª entrega, recebia R$ 2,00; que essa forma de pagamento foi realizada por uns três anos; (06:18) que depois foi retirada essa diária, passando a ser R$ 5,00 por entrega; (7:05) que se faltasse, às vezes tomava gancho no outro dia: "não é pra você vir amanhã, porque você faltou e não deu nenhum esclarecimento porque você faltou"; (07:22) que a reclamada já tem os motoboys, chamando um ou outro motoboy para suprir "que já é da casa"; (07:54) que a reclamada tinha uma escala de trabalho dos motoboys, com os nomes dos motoboys do dia e da noite, mas não era colado em lugar nenhum; (08:16) que às vezes os motoboys viam, porque a escala era feita "na nossa frente". Questionado pelo advogado da reclamada, a testemunha declara (08:34) que se o motoboy falasse que não podia, a reclamada procurava outro; (08:46) que os pagamentos eram feitos todos os dias, "trabalhou - recebeu"; (08:53) que se não trabalhasse, não recebia algum valor, pois só recebia pela entrega; (09:26) que o reclamante dava problema com a moto toda hora, quebrava toda hora, aí faltava um ou dois dias; (09:36) mas ele sempre comunicava e a empresa ficava ciente que a moto ficou quebrada; (09:42) que o depoente ficou recluso durante um período, por um problema com a ex-esposa e ficou 11 meses preso. Nada mais. A testemunha Sra. Maryana, também inquirida a rogo do autor, em depoimento afirma (Link do registro audiovisual no Id 6018f2c): Após ser questionada pelo Magistrado, (0:04) que trabalhou com o Felipe; no período de maio a julho de 2024; na função de atendente balconista. Afirma também que (0:22) o reclamante ia todos os dias, exceto nas folgas, as quais costumavam ser às quinta-feiras; (0:35) que não tinha acesso à escala dos motoboys, e como a depoente não tinha acesso, não sabia o dia certo fixo (da folga), (0:53) mas recorda-se que teve uma época que ficou às quinta-feiras. Perguntada mais uma vez pelo Juizo de quando a depoente trabalhou com o autor, respondeu (1:00) que trabalhou em meados de maio a julho, de 2024, por três meses, na verdade, porque houve o tempo antes do registro, e considerando também que o trabalhou foi até o finalzinho de julho; (1:37) que a depoente não tinha horário fixo, que, inicialmente, começou trabalhando das duas às onze; depois, das dez às seis, das onze às sete, ou das nove às cinco; (2:01) que para os motoboys irem para a reclamada, a ré fazia a escala e mandava os horários; (2:23) que ao ser questionada se sabia dizer se o autor podia ser chamado e recusar o trabalho; afirma (2:31) "Ah, era chamado, e aí você podia não ir, independente de qual fosse a situação; (2:38) às vezes, acontecia de não poder ir no dia seguinte, ou, então, não ia trabalhar mesmo"; que ao ser questionada pelo magistrado "de acontecer dele ser chamado e não ir", respondeu que (2:47) "é, mas por conta, assim, vamos supor, de quebrar a moto, de estar doente... (2:55) exatamente, porque ia acontecer...; que nesses casos (2:59) "o reclamante não ia trabalhar, não mandava ninguém no lugar, e, às vezes, no dia seguinte não era chamado". Apos as perguntas do advogado do reclamante, a testemunha declara (3:17) que quem determinava as entregas que iam ser realizadas era o Lucas, ou alguma das atendentes, na maioria das vezes, a depoente; (3:29) que o reclamante não poderia se recusar a realizar alguma entrega; (3:45) que dentro da jornada que a testemunha trabalhava chegou a ver o reclamante no período do almoço, que normalmente é das dez às duas, duas e meia, e no período da janta, que é por volta de seis e meia, sete horas, até umas onze horas. Após ser questionada pelo advogado da reclamada, respondeu (4:00) que se o reclamante chegasse um pouquinho mais tarde, às vezes ele podia fazer as entregas, às vezes não; (4:21) que o reclamante não recebia uma punição; (4:22) "Só no verbal, assim, não precisa, pode ir embora, ou no outro dia também não precisa vir"; (4:32) que acredita "que isso seja uma punição, de não deixar a pessoa ir trabalhar no dia seguinte". Ao ser perguntada se a empresa tinha algum sistema para controlar as ruas, para fazer as entregas, assevera que (4:45) "na verdade, era um mapinha com os bairros. e aí, o que fosse próximo, né? O que daria para encaixar, que fosse caminho, na verdade, para não ficar contra-mão; (4:55) que poderia sair com mais de uma entrega; (5:00) que ao ser questionada se o reclamante quisesse fazer a entrega de acordo com o trajeto que considerasse mais rápido diz (5:08) "depende, tinha entrega que, às vezes, era entregue falando... (5:12) Essa daqui tem que sair primeiro, tem que ser entregue primeiro, por conta de horário" e (5:16) se não tivesse essa conversa, (5:19) "eu acredito que ficava por conta do... (5:22) porque, quando não era eu diretamente, não tinha como saber. Eu era atendente balconista", (5:40) que nunca aconteceu do reclamante encaminhar outro motoboy em seu lugar; (6:06) que quando o autor ficava doente pelo que a depoente sabe, não era necessário entregar atestado; que quando a moto quebrava (6:18) "não sei como é que eu posso dizer, mas... cabia a eles acreditar ou não, se era realmente isso, e aí cabia a eles também, no dia seguinte, deixar ou não trabalhar"; (6:54) que não sabe dizer se o autor trabalhava para outra empresa, pois (6:55) "o meu contato era só ali, no trabalho mesmo, eu não sabia da vida ali fora". (7:11) Nesse momento o magistrado pergunta mais uma vez se a depoente tinha certeza se a testemunha trabalhou para a reclamada em 2024, pois o seu registro da empresa é de 2023. (7:34) O advogado da reclamada solicita que esta informação conste em Ata (7:36) pelo que o Juiz afirma (7:38) "tanto faz, na verdade, é um erro material dela. (7:46) A testemunha afirma "não, posso ter me confundido, para mim era 2024, mas o registro está aqui". Nada mais. E, por fim, a testemunha Sr. Rafael, ouvida a pedido da ré, assevera em depoimento (Link do registro audiovisual no Id 71f4dc0): Após ser questionado pelo magistrado, (0:08) que trabalhou com o autor, por uns quatro anos, mais ou menos; (0:16) que não sabe dizer exatamente o período exato, (0:19) que foi após o período da pandemia, mais ou menos; (0:26) que era entregador também e que o trabalho ocorria (0:33) de acordo com a demanda, com a disponibilidade; (0:42) que havia a chamada via WhatsApp, onde a reclamada perguntava se o depoente estava disponível e se não pudesse, não teria problema; (0:52) que o autor chegou a faltar, mas disso, não havia alguma punição. Ao ser questionado pelo advogado da reclamada o depoente declara (1:06) que o reclamante podia indicar alguém para ir no lugar dele (1:12) que o reclamante indicou o Diego; (1:17) que a empresa não conseguia controlar a rota da entrega; (1:22) que poderia sair com três entregas, caso em que era possível fazer a entrega da terceira em primeiro lugar; (1:31) que poderia ir embora um pouco mais cedo, se estivesse cansado; (1:34) que poderia chegar um pouco mais tarde; (1:37) que não tinha algum tipo de punição; (1:38) que os empregadores não precisavam apresentar atestado médico; (1:45) que o autor é o proprietário da moto, capacete e arca com as manutenções; (1:52) que o pagamento é por diária, "terminou, recebeu"; (1:59) que a diária é por entrega e acha que é R$60,00; (2:02) que ganhava com a diária mais as entregas; (2:05) que a entrega era R$6,00 a R$7,00 e fazia uma média de 15 a 20; (2:24) que fazia o horário das 11h às 15h; (2:30) que o entregador pode recusar fazer uma entrega; (2:34) que não precisa justificar; (2:37) que sabe que o reclamante ficou sem comparecer por motivos de saúde; (2:42) que não lembra a data exata, que isso aconteceu faz uns dois anos (2:57) que o autor ficou fora por uma ano, mais ou menos e depois voltou a fazer a entrega normal; (3:12) que não tinha cartão de ponto. Após ser questionado pelo advogado do reclamante, o depoente declara que após um ano sem o reclamante comparecer, no seu retorno (3:35) "ia de acordo com a disponibilidade, chamava, ele ia"; (3:45) que não tem como determinar a frequência, (3:46) "às vezes duas, às vezes cinco, às vezes a semana toda, às vezes não ia". (4:00) que o contato sobre a disponibilidade era sempre feito, via WhatsApp. Nada mais. Ao proferir a sentença ora impugnada, o MM. Juízo de 1º grau consignou os seguintes fundamentos e conclusões (fls. 4 do Id f89f1be): 5 - Do vínculo de emprego Reconhecido pela ré que o autor lhe prestou serviços, cabia a ela comprovar que não havia relação de emprego, ônus do qual se desincumbiu. Perguntado em depoimento pessoal sobre os documentos de fls.229 e seguintes, o reclamante reconheceu as conversas que lá constam, confirmando a veracidade. No referido documento, em vários momentos, quando perguntado se estava disponível para o trabalho naquele dia, ou para o dia seguinte, o reclamante respondeu que não estava. Assim, não há como se negar que poderia recusar o trabalho quando quisesse, de modo que não se demonstra subordinação do autor à ré. Destaque-se que, muito embora a conversa seja um corte do ano de 2021, a inicial não descreve em momento algum que o autor se submeteu a regimes diferentes. Ainda, o sr. André, que foi ouvido a convite do autor, declarou que o trabalho que realizaram sempre foi da mesma forma. Julgo improcedente, portanto, o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e os pedidos dele decorrentes. Convirjo do entendimento exarado pelo i. sentenciante. A caracterização do vínculo de emprego exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Ausente qualquer um desses elementos, a relação empregatícia não se configura. Admitida a prestação de serviços pelas rés, mas invocada natureza jurídica diversa (trabalho autônomo), operou-se a inversão do ônus da prova, incumbindo às reclamadas a demonstração do fato impeditivo do direito do autor, nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT, encargo do qual se desincumbiram a contento. No caso em apreço, a prova documental e oral produzida nos autos afasta a existência de subordinação jurídica e de pessoalidade na prestação de serviços. Com efeito, os extratos bancários juntados pelo próprio reclamante (Ids 218fb9d, 001cf16, 64a3ac3, c2aecfc, c92ed5c, 9ee98c4, 12d5321 e a3fdad8), nos quais consta o recebimento de valores via PIX transferidos pelo sócio André Pereira da Silva, conforme ficha cadastral da JUCESP (Id 993f523), demonstram que os pagamentos não ocorriam de forma diária ou padronizada. A título de exemplo, às fls. 1 do Id 218fb9d, constata-se a realização de transferências em 30/08/2023 (quinta-feira) e, posteriormente, apenas em 04/09/2023 (segunda-feira), sem qualquer registro de pagamento nos demais dias úteis que intermedeiam as supracitadas datas (fls. 1 do Id 218fb9d). Outrossim, às fls. 9 do Id 001cf16, não há qualquer lançamento entre os dias 02/09/2024 (segunda-feira) e 05/09/2024 (quinta-feira). Ademais, as conversas de WhatsApp extraídas do aplicativo de celular (Id 7c3cccc), cujo teor foi expressamente reconhecido pelo reclamante em seu depoimento pessoal, evidenciam que o autor possuía plena autonomia para recusar a prestação de serviços de acordo com sua conveniência, sem que isso importasse em qualquer punição ou controle disciplinar. Como exemplo, em 21/08/2021, ao ser indagado se estaria disponível para realizar entregas no período da noite, o reclamante respondeu de forma direta: "Oi não estou não" . O mesmo comportamento repetiu-se em 28/08/2021, ocasiões em que o autor recusou os chamados para o horário do almoço sem necessidade de apresentar justificativa ou atestado médico (fls. 1 do Id 7c3cccc). Constata-se, pois, a ausência de subordinação e do poder diretivo ou disciplinar da ré. O conteúdo das mensagens demonstra que o autor detinha ampla autonomia para aderir ou recusar os chamados de trabalho conforme sua conveniência. Essa ampla autonomia e a ausência de submissão ao poder diretivo das rés restaram corroboradas pelos depoimentos das testemunhas. A própria testemunha do autor, Sr. André, independentemente se ter sido ouvida como informante, confirmou que "se o motoboy falasse que não podia, a reclamada procurava outro" (no minuto 08:34) e que os pagamentos eram feitos estritamente por produção, "trabalhou - recebeu" (minuto 08:46). A testemunha Maryana também declarou que o reclamante podia ser chamado e simplesmente optar por não comparecer, afirmando que "às vezes, acontecia de não poder ir no dia seguinte, ou, então, não ia trabalhar mesmo" (a partir do minuto 02:31), o que ratifica a ausência de cogência na prestação dos serviços. Já testemunha da ré, Sr. Rafael, asseverou que o trabalho ocorria de acordo com a demanda e a disponibilidade de cada entregador (minuto 00:33), que o reclamante podia indicar outro entregador para trabalhar em seu lugar, tendo inclusive indicado o entregador Diego (minuto 01:12), e que o autor chegou a ficar afastado por cerca de um ano sem prestar serviços, retornando posteriormente conforme sua própria conveniência (minuto 03:05). Portanto, se de um lado os extratos da conta corrente demonstram a intermitência dos repasses, de outro, a prova oral confirma que a contraprestação ocorria por produção líquida ("trabalhou-recebeu"), atrelada estritamente à execução de entregas diárias. Essa dinâmica afasta a onerosidade em moldes celetistas e a habitualidade jurídica, uma vez que o ganho do trabalhador dependia exclusivamente da sua conveniência em aceitar os chamados e produzir, inexistindo a fixação de um salário garantido ou contraprestação por tempo de serviço à disposição das rés. Ademais, além de constatar pelo conjunto probatório que a prestação de serviço estava condicionada à conveniência e à disponibilidade de cada entregador, verifica-se a ausência de pessoalidade, quando inclusive a testemunha da ré declara que era facultada a substituição do profissional por outro. Registre-se que os períodos de ausência mencionados pelo reclamante - sem a exigência de apresentação de atestados médicos ou justificativas formais para resguardar o posto de trabalho - robustecem a tese de autonomia e de total ausência de poder diretivo ou disciplinar por parte das rés. Ademais, o fato de o autor ser o proprietário da motocicleta e arcar com os custos de sua manutenção quando esta quebrava evidencia que ele assumia os riscos da própria atividade econômica, o que é incompatível com a condição de empregado subordinado (artigo 2º da CLT). A faculdade de recusa imotivada aos chamados e a possibilidade de substituição do prestador por terceiros revelam-se incompatíveis com os conceitos de subordinação jurídica e pessoalidade que regem o contrato de trabalho. A prestação de serviços por longo período, por si só, não transmuta a natureza do pacto autônomo, visto que a reiteração das atividades desacompanhada dos demais requisitos legais não convalida o liame empregatício. Nesse contexto, o fato de o reclamante ter prestado serviços de motoboy por longo período não tem o condão de, isoladamente, convolar a relação em emprego, uma vez que a habitualidade sem subordinação e sem pessoalidade não gera o vínculo pretendido. Desse modo, irreparável a r. sentença de origem que rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e, por conseguinte, julgou improcedentes todos os demais pleitos acessórios formulados na petição inicial. Nego provimento. 4. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER o recurso interposto, REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença na íntegra, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada TSB VOTOS SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIA MARQUES DA SILVA MASSAS - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001403-51.2025.5.02.0447 RECORRENTE: FELIPE DA SILVA GRAVANICH RECORRIDO: CLAUDIA MARQUES DA SILVA MASSAS - ME E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#227e628): 10ª TURMA PROCESSO nº 1001403-51.2025.5.02.0447 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS RECORRENTE: FELIPE DA SILVA GRAVANICH RECORRIDAS: 1) CLAUDIA MARQUES DA SILVA MASSAS - ME, 2) M.A. DE PAULA E SILVA - ME RELATORA: CRISTIANE MARIA GABRIEL Inconformado com a r. sentença de Id f89f1be, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz RENATO DE OLIVEIRA LUZ, cujo relatório adoto, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista, recorre ordinariamente o reclamante (Id eeeda82). Sustenta, o recorrente, a reforma do julgado nestes tópicos: prescrição quinquenal, contradita à testemunha e vínculo empregatício. Contrarrazões apresentadas pelas reclamadas no Id 7b80b98. Desnecessário parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. MÉRITO 1. Prescrição quinquenal Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que pronunciou a prescrição das parcelas anteriores a 07/11/2020 (fls.3 do Id f89f1be). Sustenta que deve ser considerada a suspensão do prazo prescricional estabelecida pelo artigo 3º da Lei 14.010/2020 no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), de modo que o período de suspensão deve ser computado para elidir a prescrição de parcelas anteriores. Sem razão ao recorrente. O artigo 3º da Lei 14.010/2020 estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais a partir da entrada em vigor da referida lei (12/06/2020) até 30/10/2020. Considerando que a presente reclamação trabalhista foi distribuída em 07/11/2025 (Id fe23814), o prazo prescricional retroativo de cinco anos seria, ordinariamente, fixado em 07/11/2020. Assim, verifica-se que todo o período de suspensão da pandemia (12/06/2020 a 30/10/2020) ocorreu antes do marco prescritivo de 07/11/2020. Portanto, as parcelas desse intervalo, bem como as anteriores a ele, já estão extintas pela prescrição quinquenal. A suspensão de prazos prevista na Lei nº 14.010/2020 buscava proteger quem estivesse impedido de ajuizar ações durante a crise sanitária. No entanto, como o limite de corte desta demanda fixou-se em 07/11/2020, o período em que o prazo ficou "congelado" em 2020 situa-se inteiramente dentro do bloco de tempo que a lei já considera inexigível. Desse modo, não é possível projetar os 141 dias de suspensão ocorridos em 2020 para estender a retroação do cálculo além dos cinco anos contados da propositura da ação em 2025. Correta, pois, a r. sentença de origem que fixou o marco da prescrição em 07/11/2020. Mantém-se. 2. Contradita à testemunha O recorrente insurge-se contra o acolhimento da contradita de sua testemunha, Sr. André Rodrigues Castanho Soares Orenha, arguida pelas reclamadas sob o fundamento de amizade íntima. Na Ata da Audiência restou assim consignado (fls. 2-3 do Id ca2c754): DEPOIMENTO DA PRIMEIRA TESTEMUNHA DO(A) AUTOR(A): ANDRE RODRIGUES CASTANHO SOARES ORENHA, [...]. Inquirida respondeu que já foi à praia com o reclamante e esteve em bloco de carnaval com o reclamante. Concedo o prazo de 48 horas para o patrono da reclamada juntar as fotos que relacionam o autor à testemunha. Em razões finais a parte Autora poderá se manifestar sobre as fotos. Acolho a contradita. Protestos do reclamante Passo a ouvi-lo como INFORMANTE. Gravação audiovisual. Temas: 1- vínculo de trabalho (00:00:00). Sem razão. No processo do trabalho, a nulidade de ato processual só pode ser pronunciada se verificado prejuízo concreto às partes, nos termos do artigo 794 da CLT. Haja vista que as provas são produzidas para o livre convencimento motivado do juiz (artigo 371 do CPC), a mera reinquirição da testemunha sob compromisso não surtirá efeito prático útil. De todo modo, a referida testemunha não deixou de ser ouvida pelo magistrado, tendo sido coletado o seu depoimento na qualidade de informante em Audiência (Id ca2c754). Registre-se, inclusive, que o depoimento da testemunha foi devidamente utilizado para fundamentar a sentença de origem, nos seguintes termos: "Ainda, o sr. André, que foi ouvido a convite do autor, declarou que o trabalho que realizaram sempre foi da mesma forma" (fls.4 do Id f89f1be). Constata-se que o juiz a quo não declarou menor efeito probante ou desconsiderou as declarações da testemunha pelo simples fato de ter sido ouvida como informante (fls.4 do Id f89f1be). Desse modo, não se observa nenhum prejuízo processual ao recorrente capaz de ensejar a nulidade do ato ou a necessidade de nova oitiva. Rejeito. 3. Vínculo empregatício Insurge-se a parte reclamante contra a r. sentença (fls.4 do Id f89f1be) que julgou improcedente o pedido de declaração de vínculo de emprego. Sustenta que laborou de forma contínua, subordinada e pessoal na função de motoboy preenchendo os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT (fls. 5-14 do Id eeeda82). Na petição inicial (Id fe23814), o reclamante postulou o reconhecimento da relação de emprego no período de 08/03/2020 a 25/03/2025, na função de motoboy, alegando que laborava sem o devido registro em sua CTPS, percebendo remuneração média mensal de R$ 3.000,00. Em contestação (Id 3a4860d), as reclamadas impugnaram a pretensão, sustentando a ausência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego. Afirmaram que o autor prestava serviços de forma estritamente autônoma e eventual, sem qualquer subordinação jurídica, pessoalidade ou habitualidade, possuindo inclusive empresa individual constituída para a prestação de serviços de entrega rápida, conforme código de descrição da atividade econômica constante no CNPJ (fls. 4 do Id 3a4860d). Ao ensejo da audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das partes e das testemunhas. Após ser questionado pelo magistrado, o preposto da empresa descreve a relação de trabalho com o reclamante Felipe, iniciada em 2020 (Link do registro audiovisual no Id 97f401b). Em resumo, ele afirma: (00:10) que a prestação de serviços era esporádica e dependia da demanda da loja e da disponibilidade do trabalhador, sem dias fixos de atuação; (00:19) que o contato era feito via telefone ou WhatsApp, "ou no mesmo dia ali, 'ó, pode vir amanhã, pode vir tal dia', já falava"; (00:30) que a reclamada conheceu o autor foi em 2020, perto da pandemia; (00:39) que não sabe dizer até quando o reclamante prestou serviço para a ré (00:53) que a parte autora não tinha dia fixo; (01:01) que quando ele ia, era no horário do almoço que começa às onze da manhã e termina por volta das duas e meia, três horas; (01:19) que tem também o horário da noite, onde os serviços de entrega começam entre as dezoito, dezenove horas e vai até umas vinte duas e trinta, vinte e duas e quarenta e cinco; (01:31) que o reclamante chegou a recusar a ir, inclusive tendo ficado um bom tempo sumido, desaparecido, por problemas de saúde, "e aí a gente não chamava mais também"; (01:55) que a parte autora não tinha uma jornada ou uma escala fixa. Após ser questionado pelo advogado da parte autora, o depoente afirmou (02:10) que tinha uma pessoa que organizava as entregas, podendo ser o próprio depoente, por exemplo; (02:23) que não tinha uma frequência durante a semana ou o mês que o reclamante prestava serviços para a empresa, sendo bem esporádico; (02:53) que o autor chegou a prestar serviço para a reclamada algumas noites também; (03:02) que o valor pago era de sessenta reais por diária mais seis reais por entrega; (03:15) que ele podia recusar a fazer a entrega, não podendo negociar diretamente com o cliente o valor de entrega, horário, ou alguma coisa nesse sentido; (03:39) que na própria conversa juntada pela reclamada, o termo 'escala' refere-se a um provável contato do autor um dia antes perguntando se no dia seguinte ele poderia prestar serviço para a reclamada; que "com certeza é isso, porque a gente chama muitos entregadores"; "então perguntou se podia colocar ele na escala, que foi usado essa palavra para definir que ele iria trabalhar no outro dia"; (04:34) que a empresa não possui algum motoboy registrado; (04:41) que não tem como saber quantas entregas a reclamada faz por dia, por semana, sendo variável; (04:54) que entre cinco a dez motoboys prestam serviços por dia para a ré. Nada mais. Já o reclamante, de sua vez, declara (link do registro audiovisual Id 3e6695a): Após ser questionado pelo juízo, (0:12) que começou a trabalhar para a reclamada em março de 2020; (0:21) que a reclamada é uma empresa de entregas de massas, 'coisas assim'; (0:32) que antigamente trabalhava só com entregas, depois de um período, começou a abrir o salão para trabalhar com o atendimento; (0:51) que todos os dias da semana prestava serviços para a ré, com um dia de folga, às quintas-feiras; que (1:10) entrava às 10h e saia às 12h30, depois voltava às 19h e ficava até às 11h, que estendia um pouco essa jornada, dependendo do final de semana; que (1:27) que adentrava à empresa ré, ficava esperando as entregas, as quais eram direcionadas para ele e os demais; (1:38) que a depender dos dias havia 17 motoboys, 15 motoboys; (2:13) que não podia mandar alguém em seu lugar, que quando não ia, não mandava ninguém; (2:22) que havia dias que o depoente não ia; que isso ocorria quando a moto quebrava, quando ficava doente. Nesse momento, após ser perguntado pelo advogado da reclamada, o reclamante afirma que ficou apenas em períodos curtos sem comparecer, quando a moto quebrou ou quando ficou doente; (2:52) que quando faltava havia punição, ficando proibido de trabalhar por uns dois ou três dias, quando não ia no período que a ré queria; (3:01) que era o autor que arcava com os custos da moto; (3:05) que a moto era sua, bem como capacete, tudo, inclusive o abastecimento sob sua responsabilidade; (3:25) que era a empresa que colocava alguém no lugar, quando não ia. Nesse momento, ao ser mostrado a conversa anexada aos autos às fls. 229, o autor reconheceu. Em sequência, continuando o depoimento, o autor assevera (5:02) que o trajeto era escolhido pela empresa. Nada mais. Em seguida, a testemunha do autor, Sr. André, ouvida como informante, após primeiros questionamentos do magistrado, assevera (link do registro audiovisual Id d3241b3): (0:04) que começou a trabalhar para a reclamada ainda antes do reclamante ficando até janeiro de 2026; (0:21) que para o autor o trabalho era de uma forma, para o depoente de outra; (0:24) que o autor trabalhava em dois períodos. fazia o almoço e a janta e (0:27) o depoente trabalhava o período inteiro, de manhã até a noite, direto; (0:37) que não podia faltar, como um trabalho normal e caso faltasse seria chamada a atenção; (0:51) que tanto o depoente como o reclamante ia todo dia; (1:03) que folgava toda quarta-feira e o reclamante (1:11) "acho que era quinta-feira"; (1:39) que não acontecia de não ser chamado, (1:42) que "a gente já era de lá, no restaurante", "a gente tinha nossa frequência todo dia"; (1:48) "se faltasse, chamava no telefone: E aí não vai vim? Faltou porquê? Sempre foi assim". Após os questionamento do advogado do reclamante, a testemunha afirma (4;54) que quem determinava o roteiro de entrega era Lucas; (05:05) que a reclamada controlava as entregas através de uma ata com o nome de cada motoboy e em cada nome, embaixo, o código de cada comando de entrega; (05:20) que, quanto ao pagamento, em 2020 ele era feito em dinheiro e a partir de 2022 em PIX, que recebia o pagamento pela entrega; (05:51) que não recebia diária; (05:57) que no começo o valor era R$ 30,00 por diária, a partir da 10ª entrega recebia R$ 1,00 e a partir da 20ª entrega, recebia R$ 2,00; que essa forma de pagamento foi realizada por uns três anos; (06:18) que depois foi retirada essa diária, passando a ser R$ 5,00 por entrega; (7:05) que se faltasse, às vezes tomava gancho no outro dia: "não é pra você vir amanhã, porque você faltou e não deu nenhum esclarecimento porque você faltou"; (07:22) que a reclamada já tem os motoboys, chamando um ou outro motoboy para suprir "que já é da casa"; (07:54) que a reclamada tinha uma escala de trabalho dos motoboys, com os nomes dos motoboys do dia e da noite, mas não era colado em lugar nenhum; (08:16) que às vezes os motoboys viam, porque a escala era feita "na nossa frente". Questionado pelo advogado da reclamada, a testemunha declara (08:34) que se o motoboy falasse que não podia, a reclamada procurava outro; (08:46) que os pagamentos eram feitos todos os dias, "trabalhou - recebeu"; (08:53) que se não trabalhasse, não recebia algum valor, pois só recebia pela entrega; (09:26) que o reclamante dava problema com a moto toda hora, quebrava toda hora, aí faltava um ou dois dias; (09:36) mas ele sempre comunicava e a empresa ficava ciente que a moto ficou quebrada; (09:42) que o depoente ficou recluso durante um período, por um problema com a ex-esposa e ficou 11 meses preso. Nada mais. A testemunha Sra. Maryana, também inquirida a rogo do autor, em depoimento afirma (Link do registro audiovisual no Id 6018f2c): Após ser questionada pelo Magistrado, (0:04) que trabalhou com o Felipe; no período de maio a julho de 2024; na função de atendente balconista. Afirma também que (0:22) o reclamante ia todos os dias, exceto nas folgas, as quais costumavam ser às quinta-feiras; (0:35) que não tinha acesso à escala dos motoboys, e como a depoente não tinha acesso, não sabia o dia certo fixo (da folga), (0:53) mas recorda-se que teve uma época que ficou às quinta-feiras. Perguntada mais uma vez pelo Juizo de quando a depoente trabalhou com o autor, respondeu (1:00) que trabalhou em meados de maio a julho, de 2024, por três meses, na verdade, porque houve o tempo antes do registro, e considerando também que o trabalhou foi até o finalzinho de julho; (1:37) que a depoente não tinha horário fixo, que, inicialmente, começou trabalhando das duas às onze; depois, das dez às seis, das onze às sete, ou das nove às cinco; (2:01) que para os motoboys irem para a reclamada, a ré fazia a escala e mandava os horários; (2:23) que ao ser questionada se sabia dizer se o autor podia ser chamado e recusar o trabalho; afirma (2:31) "Ah, era chamado, e aí você podia não ir, independente de qual fosse a situação; (2:38) às vezes, acontecia de não poder ir no dia seguinte, ou, então, não ia trabalhar mesmo"; que ao ser questionada pelo magistrado "de acontecer dele ser chamado e não ir", respondeu que (2:47) "é, mas por conta, assim, vamos supor, de quebrar a moto, de estar doente... (2:55) exatamente, porque ia acontecer...; que nesses casos (2:59) "o reclamante não ia trabalhar, não mandava ninguém no lugar, e, às vezes, no dia seguinte não era chamado". Apos as perguntas do advogado do reclamante, a testemunha declara (3:17) que quem determinava as entregas que iam ser realizadas era o Lucas, ou alguma das atendentes, na maioria das vezes, a depoente; (3:29) que o reclamante não poderia se recusar a realizar alguma entrega; (3:45) que dentro da jornada que a testemunha trabalhava chegou a ver o reclamante no período do almoço, que normalmente é das dez às duas, duas e meia, e no período da janta, que é por volta de seis e meia, sete horas, até umas onze horas. Após ser questionada pelo advogado da reclamada, respondeu (4:00) que se o reclamante chegasse um pouquinho mais tarde, às vezes ele podia fazer as entregas, às vezes não; (4:21) que o reclamante não recebia uma punição; (4:22) "Só no verbal, assim, não precisa, pode ir embora, ou no outro dia também não precisa vir"; (4:32) que acredita "que isso seja uma punição, de não deixar a pessoa ir trabalhar no dia seguinte". Ao ser perguntada se a empresa tinha algum sistema para controlar as ruas, para fazer as entregas, assevera que (4:45) "na verdade, era um mapinha com os bairros. e aí, o que fosse próximo, né? O que daria para encaixar, que fosse caminho, na verdade, para não ficar contra-mão; (4:55) que poderia sair com mais de uma entrega; (5:00) que ao ser questionada se o reclamante quisesse fazer a entrega de acordo com o trajeto que considerasse mais rápido diz (5:08) "depende, tinha entrega que, às vezes, era entregue falando... (5:12) Essa daqui tem que sair primeiro, tem que ser entregue primeiro, por conta de horário" e (5:16) se não tivesse essa conversa, (5:19) "eu acredito que ficava por conta do... (5:22) porque, quando não era eu diretamente, não tinha como saber. Eu era atendente balconista", (5:40) que nunca aconteceu do reclamante encaminhar outro motoboy em seu lugar; (6:06) que quando o autor ficava doente pelo que a depoente sabe, não era necessário entregar atestado; que quando a moto quebrava (6:18) "não sei como é que eu posso dizer, mas... cabia a eles acreditar ou não, se era realmente isso, e aí cabia a eles também, no dia seguinte, deixar ou não trabalhar"; (6:54) que não sabe dizer se o autor trabalhava para outra empresa, pois (6:55) "o meu contato era só ali, no trabalho mesmo, eu não sabia da vida ali fora". (7:11) Nesse momento o magistrado pergunta mais uma vez se a depoente tinha certeza se a testemunha trabalhou para a reclamada em 2024, pois o seu registro da empresa é de 2023. (7:34) O advogado da reclamada solicita que esta informação conste em Ata (7:36) pelo que o Juiz afirma (7:38) "tanto faz, na verdade, é um erro material dela. (7:46) A testemunha afirma "não, posso ter me confundido, para mim era 2024, mas o registro está aqui". Nada mais. E, por fim, a testemunha Sr. Rafael, ouvida a pedido da ré, assevera em depoimento (Link do registro audiovisual no Id 71f4dc0): Após ser questionado pelo magistrado, (0:08) que trabalhou com o autor, por uns quatro anos, mais ou menos; (0:16) que não sabe dizer exatamente o período exato, (0:19) que foi após o período da pandemia, mais ou menos; (0:26) que era entregador também e que o trabalho ocorria (0:33) de acordo com a demanda, com a disponibilidade; (0:42) que havia a chamada via WhatsApp, onde a reclamada perguntava se o depoente estava disponível e se não pudesse, não teria problema; (0:52) que o autor chegou a faltar, mas disso, não havia alguma punição. Ao ser questionado pelo advogado da reclamada o depoente declara (1:06) que o reclamante podia indicar alguém para ir no lugar dele (1:12) que o reclamante indicou o Diego; (1:17) que a empresa não conseguia controlar a rota da entrega; (1:22) que poderia sair com três entregas, caso em que era possível fazer a entrega da terceira em primeiro lugar; (1:31) que poderia ir embora um pouco mais cedo, se estivesse cansado; (1:34) que poderia chegar um pouco mais tarde; (1:37) que não tinha algum tipo de punição; (1:38) que os empregadores não precisavam apresentar atestado médico; (1:45) que o autor é o proprietário da moto, capacete e arca com as manutenções; (1:52) que o pagamento é por diária, "terminou, recebeu"; (1:59) que a diária é por entrega e acha que é R$60,00; (2:02) que ganhava com a diária mais as entregas; (2:05) que a entrega era R$6,00 a R$7,00 e fazia uma média de 15 a 20; (2:24) que fazia o horário das 11h às 15h; (2:30) que o entregador pode recusar fazer uma entrega; (2:34) que não precisa justificar; (2:37) que sabe que o reclamante ficou sem comparecer por motivos de saúde; (2:42) que não lembra a data exata, que isso aconteceu faz uns dois anos (2:57) que o autor ficou fora por uma ano, mais ou menos e depois voltou a fazer a entrega normal; (3:12) que não tinha cartão de ponto. Após ser questionado pelo advogado do reclamante, o depoente declara que após um ano sem o reclamante comparecer, no seu retorno (3:35) "ia de acordo com a disponibilidade, chamava, ele ia"; (3:45) que não tem como determinar a frequência, (3:46) "às vezes duas, às vezes cinco, às vezes a semana toda, às vezes não ia". (4:00) que o contato sobre a disponibilidade era sempre feito, via WhatsApp. Nada mais. Ao proferir a sentença ora impugnada, o MM. Juízo de 1º grau consignou os seguintes fundamentos e conclusões (fls. 4 do Id f89f1be): 5 - Do vínculo de emprego Reconhecido pela ré que o autor lhe prestou serviços, cabia a ela comprovar que não havia relação de emprego, ônus do qual se desincumbiu. Perguntado em depoimento pessoal sobre os documentos de fls.229 e seguintes, o reclamante reconheceu as conversas que lá constam, confirmando a veracidade. No referido documento, em vários momentos, quando perguntado se estava disponível para o trabalho naquele dia, ou para o dia seguinte, o reclamante respondeu que não estava. Assim, não há como se negar que poderia recusar o trabalho quando quisesse, de modo que não se demonstra subordinação do autor à ré. Destaque-se que, muito embora a conversa seja um corte do ano de 2021, a inicial não descreve em momento algum que o autor se submeteu a regimes diferentes. Ainda, o sr. André, que foi ouvido a convite do autor, declarou que o trabalho que realizaram sempre foi da mesma forma. Julgo improcedente, portanto, o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e os pedidos dele decorrentes. Convirjo do entendimento exarado pelo i. sentenciante. A caracterização do vínculo de emprego exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Ausente qualquer um desses elementos, a relação empregatícia não se configura. Admitida a prestação de serviços pelas rés, mas invocada natureza jurídica diversa (trabalho autônomo), operou-se a inversão do ônus da prova, incumbindo às reclamadas a demonstração do fato impeditivo do direito do autor, nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT, encargo do qual se desincumbiram a contento. No caso em apreço, a prova documental e oral produzida nos autos afasta a existência de subordinação jurídica e de pessoalidade na prestação de serviços. Com efeito, os extratos bancários juntados pelo próprio reclamante (Ids 218fb9d, 001cf16, 64a3ac3, c2aecfc, c92ed5c, 9ee98c4, 12d5321 e a3fdad8), nos quais consta o recebimento de valores via PIX transferidos pelo sócio André Pereira da Silva, conforme ficha cadastral da JUCESP (Id 993f523), demonstram que os pagamentos não ocorriam de forma diária ou padronizada. A título de exemplo, às fls. 1 do Id 218fb9d, constata-se a realização de transferências em 30/08/2023 (quinta-feira) e, posteriormente, apenas em 04/09/2023 (segunda-feira), sem qualquer registro de pagamento nos demais dias úteis que intermedeiam as supracitadas datas (fls. 1 do Id 218fb9d). Outrossim, às fls. 9 do Id 001cf16, não há qualquer lançamento entre os dias 02/09/2024 (segunda-feira) e 05/09/2024 (quinta-feira). Ademais, as conversas de WhatsApp extraídas do aplicativo de celular (Id 7c3cccc), cujo teor foi expressamente reconhecido pelo reclamante em seu depoimento pessoal, evidenciam que o autor possuía plena autonomia para recusar a prestação de serviços de acordo com sua conveniência, sem que isso importasse em qualquer punição ou controle disciplinar. Como exemplo, em 21/08/2021, ao ser indagado se estaria disponível para realizar entregas no período da noite, o reclamante respondeu de forma direta: "Oi não estou não" . O mesmo comportamento repetiu-se em 28/08/2021, ocasiões em que o autor recusou os chamados para o horário do almoço sem necessidade de apresentar justificativa ou atestado médico (fls. 1 do Id 7c3cccc). Constata-se, pois, a ausência de subordinação e do poder diretivo ou disciplinar da ré. O conteúdo das mensagens demonstra que o autor detinha ampla autonomia para aderir ou recusar os chamados de trabalho conforme sua conveniência. Essa ampla autonomia e a ausência de submissão ao poder diretivo das rés restaram corroboradas pelos depoimentos das testemunhas. A própria testemunha do autor, Sr. André, independentemente se ter sido ouvida como informante, confirmou que "se o motoboy falasse que não podia, a reclamada procurava outro" (no minuto 08:34) e que os pagamentos eram feitos estritamente por produção, "trabalhou - recebeu" (minuto 08:46). A testemunha Maryana também declarou que o reclamante podia ser chamado e simplesmente optar por não comparecer, afirmando que "às vezes, acontecia de não poder ir no dia seguinte, ou, então, não ia trabalhar mesmo" (a partir do minuto 02:31), o que ratifica a ausência de cogência na prestação dos serviços. Já testemunha da ré, Sr. Rafael, asseverou que o trabalho ocorria de acordo com a demanda e a disponibilidade de cada entregador (minuto 00:33), que o reclamante podia indicar outro entregador para trabalhar em seu lugar, tendo inclusive indicado o entregador Diego (minuto 01:12), e que o autor chegou a ficar afastado por cerca de um ano sem prestar serviços, retornando posteriormente conforme sua própria conveniência (minuto 03:05). Portanto, se de um lado os extratos da conta corrente demonstram a intermitência dos repasses, de outro, a prova oral confirma que a contraprestação ocorria por produção líquida ("trabalhou-recebeu"), atrelada estritamente à execução de entregas diárias. Essa dinâmica afasta a onerosidade em moldes celetistas e a habitualidade jurídica, uma vez que o ganho do trabalhador dependia exclusivamente da sua conveniência em aceitar os chamados e produzir, inexistindo a fixação de um salário garantido ou contraprestação por tempo de serviço à disposição das rés. Ademais, além de constatar pelo conjunto probatório que a prestação de serviço estava condicionada à conveniência e à disponibilidade de cada entregador, verifica-se a ausência de pessoalidade, quando inclusive a testemunha da ré declara que era facultada a substituição do profissional por outro. Registre-se que os períodos de ausência mencionados pelo reclamante - sem a exigência de apresentação de atestados médicos ou justificativas formais para resguardar o posto de trabalho - robustecem a tese de autonomia e de total ausência de poder diretivo ou disciplinar por parte das rés. Ademais, o fato de o autor ser o proprietário da motocicleta e arcar com os custos de sua manutenção quando esta quebrava evidencia que ele assumia os riscos da própria atividade econômica, o que é incompatível com a condição de empregado subordinado (artigo 2º da CLT). A faculdade de recusa imotivada aos chamados e a possibilidade de substituição do prestador por terceiros revelam-se incompatíveis com os conceitos de subordinação jurídica e pessoalidade que regem o contrato de trabalho. A prestação de serviços por longo período, por si só, não transmuta a natureza do pacto autônomo, visto que a reiteração das atividades desacompanhada dos demais requisitos legais não convalida o liame empregatício. Nesse contexto, o fato de o reclamante ter prestado serviços de motoboy por longo período não tem o condão de, isoladamente, convolar a relação em emprego, uma vez que a habitualidade sem subordinação e sem pessoalidade não gera o vínculo pretendido. Desse modo, irreparável a r. sentença de origem que rejeitou o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e, por conseguinte, julgou improcedentes todos os demais pleitos acessórios formulados na petição inicial. Nego provimento. 4. Demais Argumentos e Teses Os demais argumentos expendidos ficam rechaçados, valendo relembrar que o Juízo não é obrigado a tecer considerações sobre todas as teses e ponderações lançadas, porquanto juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada, bastando manifestar seu livre convencimento fundamentado, o qual se traduz na pronúncia explícita das teses que ora se adota a respeito das questões trazidas a lume, já estando as matérias suscitadas prequestionadas, inexistindo aqui ofensa/violação à Magna Carta, Lei ou Jurisprudência Consolidada. DO EXPOSTO ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER o recurso interposto, REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença na íntegra, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: CRISTIANE MARIA GABRIEL, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. CRISTIANE MARIA GABRIEL Relatora Convocada TSB VOTOS SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- M.A. DE PAULA E SILVA - ME