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TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão
Apelação Cível Nº 1001403-51.2023.4.06.9999/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE: ROSIVALDA DA SILVA NAVES ADVOGADO(A): ALESSANDRO PEREIRA MAGALHAES (OAB MG106825) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CRITÉRIO BIOPSICOSSOCIAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ENCAMINHAMENTO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO INSS. TEMA 1.157 DO STJ. ASTREINTES. REDUÇÃO DO LIMITE E AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela autora e pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 08/11/2017, determinou sua imediata implantação e estabeleceu a submissão da segurada a processo de reabilitação profissional, mantendo o benefício até sua habilitação para nova atividade, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 30.000,00. A autora requer a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, enquanto o INSS impugna a condicionante relativa à reabilitação profissional e a multa cominatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a incapacidade parcial e permanente, consideradas as condições pessoais, sociais e profissionais da autora, autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; (ii) estabelecer se a cessação do auxílio por incapacidade temporária pode ser condicionada judicialmente ao êxito da reabilitação profissional; e (iii) determinar a adequação da multa cominatória quanto ao valor, limite e prazo para sua incidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade para o trabalho e insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. 4. A incapacidade laboral possui natureza multidimensional e deve ser aferida não apenas pelo aspecto clínico, mas também pelas condições pessoais, sociais e profissionais do segurado, considerando sua efetiva possibilidade de reinserção no mercado de trabalho. 5. A perícia judicial constatou que a autora apresenta limitação da amplitude de movimento do membro superior direito e diminuição da força da mão direita, com incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam movimentos repetitivos ou elevação dos membros superiores acima dos ombros, inclusive sua atividade habitual de diarista. 6. Embora as condições pessoais da autora devam ser consideradas na avaliação da incapacidade, sua idade e escolaridade, aliadas à manutenção de vínculo formal de emprego e à atual inserção no mercado de trabalho, indicam possibilidade de exercício de atividade compatível com suas limitações funcionais, não se configurando incapacidade total e permanente para fins de aposentadoria. 7. O Poder Judiciário pode determinar o encaminhamento do segurado ao programa de reabilitação profissional com fundamento na perícia judicial e nas condições pessoais e sociais demonstradas nos autos, sem necessidade de subordinar essa determinação à prévia perícia de elegibilidade. 8. A manutenção do auxílio por incapacidade temporária enquanto perdurar o processo de reabilitação encontra fundamento no art. 62 da Lei 8.213/91, mas o resultado do programa e a efetiva reinserção profissional não podem ser estabelecidos judicialmente como condições indispensáveis para a cessação do benefício. 9. Compete ao INSS, no âmbito administrativo, acompanhar o processo de reabilitação e reavaliar a permanência dos pressupostos do benefício, mediante devido processo administrativo e perícia médica, conforme a autonomia reconhecida pelo STJ no Tema 1.157 dos recursos repetitivos. 10.A multa cominatória constitui medida coercitiva legítima para assegurar a implantação do benefício previdenciário, mas deve evitar enriquecimento injustificado e observar prazo razoável para a operacionalização administrativa. 11. Mostra-se adequada a multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a R$ 10.000,00, com incidência somente após o decurso de 60 dias da intimação da decisão ou sentença que a fixou, sem cumprimento da determinação judicial e sem justa causa. 12. A correção monetária e os juros de mora constituem matéria de ordem pública e devem observar a versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, consideradas as orientações decorrentes do Tema 810 do STF, do Tema 905 do STJ e da EC nº 113/2021. 13. Não cabe majoração dos honorários recursais em relação ao INSS, diante do parcial provimento de sua apelação, e o recurso da autora, interposto para ampliar a condenação, não gera honorários recursais por não ter sido provido. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Apelação da autora não provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A incapacidade parcial e permanente não autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente quando as condições pessoais e profissionais do segurado indicam possibilidade de reabilitação e exercício de atividade compatível com suas limitações. 2. O Poder Judiciário pode determinar o encaminhamento do segurado ao programa de reabilitação profissional e a manutenção do benefício enquanto perdurar o processo reabilitatório, sem condicionar sua cessação ao êxito da reabilitação ou à efetiva reinserção no mercado de trabalho. 3. Compete ao INSS, mediante devido processo administrativo e perícia médica, reavaliar a permanência dos pressupostos do benefício e decidir sobre sua cessação. 4. A multa por atraso na implantação de benefício previdenciário pode ser fixada em R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00, com incidência após o prazo de 60 dias para cumprimento da determinação judicial. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.
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