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1001403-46.2023.5.02.0051

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TST
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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN Ag AIRR 1001403-46.2023.5.02.0051 AGRAVANTE: MARISA DOS SANTOS MOREIRA AGRAVADO: DANIEL BATISTA DA SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (586096a) proferido nos autos do processo 1001403-46.2023.5.02.0051 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001403-46.2023.5.02.0051 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Fc/nc* AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu, com fundamento no art. 835, XII, do CPC, pela possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre imóvel gravado com alienação fiduciária, porque, embora a propriedade resolúvel pertença ao credor fiduciário, os direitos do devedor fiduciante possuem expressão econômica e são passíveis de constrição. Salientou, no entanto, que a decisão proferida não implica validar a penhora tal como realizada, mas, sim, determinar que seja realizada nova penhora, desta vez, corretamente direcionada aos direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel. Nesse contexto, conforme concluiu a decisão agravada, a Corte de origem não se manifestou especificamente acerca da tese levantada pela executada no que se refere à impenhorabilidade de bem de família, razão pela qual, de fato, incide, no particular, o óbice da Súmula nº 297, I, do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001403-46.2023.5.02.0051, em que é AGRAVANTE MARISA DOS SANTOS MOREIRA e são AGRAVADOS DANIEL BATISTA DA SILVA e M DOS S MOREIRA. O então relator, Ministro Lelio Bentes Corrêa, nos termos da decisão de fls. 517/520, negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela executada. Inconformada, a executada interpôs o presente agravo (fls. 542/550). Contraminuta às fls. 557/565. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos moldes do art. 95, I, do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade atinentes à tempestividade e à regularidade de representação, conheço do agravo. II. MÉRITO PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. Eis os fundamentos da decisão agravada: “D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela executada, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta a executada que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os requisitos previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. Foram atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. O Exmo. Desembargador Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional da 2ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela executada, sob os seguintes fundamentos: 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1001259-80.2016.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020; AIRR-20216-28.2017.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 17/04/2020; AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020; Ag-AIRR-1195- 65.2016.5.12.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020; AIRR-509-80.2015.5.17.0009, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/02/2017; AIRR-10607-89.2014.5.15.0050, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 2/12/2016; Ag-AIRR-261-41.2015.5.14.0416, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, DEJT 19/12/2019; ARR-1227-91.2013.5.03.0056, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/08/2019. Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, e fora dos tópicos recursais adequados (quais sejam: "DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL – ÚNICO BEM DE FAMÍLIA – APLICABILIDADE DA LEI 8.009/90 A IMÓVEL LOCADO – JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ", "ACÓRDÃO RECORRIDO – SUMULA 486 - TST - RR: 1001220075120046", "DA VIOLAÇÃO DIRETA AOS ARTS. 5º, XXII, E 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO TST (TST-E-ED-RR-16400-23.2003.5.01.0005). CARACTERIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. CABIMENTO DO RR EM EXECUÇÃO", "DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DIREITOS DECORRENTES DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA", "VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO ART. 5º, XXII, LIV E LV DA CF", "DA CONTRARIEDADE À SÚMULA 364 DO TST (BEM DE FAMÍLIA)" e "DA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ (CORTE UNIFORMIZADORA DA LEI 8.009/90)", inviável o processamento do recurso de revista quanto aos temas, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO Nos exatos termos do § 2º do art. 896 da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro. O apelo que se restringe a postular o reexame sem nenhuma indicação de que o julgado teria violado dispositivo da Carta da República - como ocorre no tópico recursal "DA VIOLAÇÃO DIRETA DO ART. 1º DA LEI 8.009/1990" - não pode ser admitido, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim, não sendo a presente hipótese de execução fiscal ou controvérsia da fase de execução que envolva a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (art. 896, § 10, da CLT), e não tendo sido apontada ofensa a nenhum dispositivo constitucional, inviável se torna o exame da matéria veiculada no recurso de revista. [[...]" (Ag-AIRR-224800-66.2005.5.02.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto transcreveu de forma expressa e precisa o trecho do acórdão regional que evidencia o prequestionamento da matéria, nos termos do artigo §1º-A, I e III, da CLT. Alega que a controvérsia envolve ofensa direta à Constituição da República. No mérito, afirma que o bem possui natureza de bem de família, sendo impenhorável mesmo quando locado, especialmente porque a renda é utilizada para subsistência, situação agravada por sua condição de saúde e idade avançada. Argumenta que a decisão afastou indevidamente a proteção da Lei nº 8.009/90 sem fundamento constitucional, violando direitos fundamentais como moradia, propriedade, dignidade da pessoa humana e função social da propriedade. Defende que a proteção legal se estende aos direitos decorrentes da alienação fiduciária e que a efetividade da execução não pode se sobrepor ao mínimo existencial e à dignidade humana. Esgrime com afronta aos artigos 1º, III, 5º, cabeça, XXII, XXIII, XXXV, LIV e LV, 6º e 226 e 93, IX, da Constituição da República, 832 e 897-A da CLT, 1.228 e 1.240, do Código Civil, 489, §1º, IV, e 835, XII, do Código de Processo Civil e 1º, 5º e 6º, da Lei nº 8.009/1990, bem como aponta contrariedade à Súmula nº. 486 do TST e 364 do STJ. Transcreve arestos para o cotejo de teses. Ao exame. Cumpre destacar, inicialmente, que a preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, com alegações de ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 e 897-A, da CLT e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, veiculadas apenas nas razões do Agravo de Instrumento, configuram inovação recursal, não se revelando aptas a ensejar o enquadramento do apelo nas hipóteses do artigo 896, a e c, da Consolidação das Leis do Trabalho. O Agravo tem por finalidade atacar os fundamentos da decisão monocrática denegatória de seguimento a Recurso de Revista, visando ao destrancamento do apelo revisional, sendo inadmissível a dedução de novos fundamentos, tendentes a complementar o recurso denegado. Verifica-se, inicialmente, que a transcrição contida nas razões do Recurso de Revista é suficiente para o exame do tema em debate, bem como que houve cotejo do dispositivo com o acórdão recorrido, razão por que se considera atendida a exigência contida no artigo 896, § 1º-A, I e III, da Consolidação das Leis do Trabalho. Superado o óbice erigido pelo Tribunal Regional, prossegue-se no exame dos demais requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 282 da SBDI-I desta Corte superior. Trata-se de Recurso de Revista interposto a acórdão prolatado em processo na fase de execução, encontrando-se jungida a sua admissibilidade à demonstração inequívoca de violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, conforme dispõem o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento consagrado na Súmula n.º 266 deste Tribunal Superior. Nesse sentido, fica afastada a alegada violação de dispositivos de lei federal e a tentativa de caracterização de divergência jurisprudencial. Ao julgar o tema em epígrafe, o Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): Da possibilidade de penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel alienado fiduciariamente O exequente insurge-se contra decisão que desconstituiu a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 158.000 do 18º CRI de São Paulo, sob o fundamento de que o bem está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. Argumenta o agravante que, embora a propriedade plena não pertença à executada, esta possui direitos aquisitivos sobre o imóvel, os quais seriam penhoráveis, nos termos do artigo 835, XII, do CPC. A sentença agravada, proferida pelo Juízo de origem, assim fundamentou: "Ocorre que consoante R.11 da matrícula, pende sobre o bem alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, não sendo portanto proprietária do bem a ora Embargante. Isso porque com a instituição da alienação fiduciária passou a embargante (fiduciante) a deter tão somente a posse direta do bem, tendo transferido a nua propriedade (resolúvel) do mesmo ao credor fiduciário (CEF). Diante disso, sendo a Embargante titular tão somente dos direitos de fiduciante decorrentes do contrato de alienação fiduciária, e não proprietária do bem, fato é que a penhora id. c9a4e5b fora realizada de maneira irregular, à medida que constringe bem (propriedade) que não constitui a esfera patrimonial da executada, mas sim de terceiro alheio à execução (fiduciário). Desconstituo a penhora levada a efeito no id. c9a4e5b, eis que eivada de nulidade absoluta por recair sobre bem de terceiro estranho à lide." Pois bem. Analisando-se a matrícula do imóvel (ID 005b930), verifica-se que conforme R.11, o imóvel foi alienado fiduciariamente pela executada Marisa dos Santos Moreira à Caixa Econômica Federal. Tratando-se de alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do bem e sua posse indireta são transferidas ao credor fiduciário, ficando o devedor com a posse direta e a condição de depositário. É isso o que se extrai dos artigos 22 e 23 da Lei n.º 9.514/97: "Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. (...) Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título. Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel". O bem alienado fiduciariamente tem a propriedade resolúvel transferida ao credor fiduciário, como garantia concedida pelo devedor fiduciante. Até a quitação total da dívida do imóvel, por conseguinte, o devedor não é o titular da propriedade do bem, não podendo o imóvel ser atingido pela execução, por pertencer a terceira pessoa, alheia à lide (art. 790 do Código de Processo Civil). Em contrapartida, os direitos possessórios sobre imóvel podem ser objeto de negócio jurídico, ante a notória expressão econômica. São, por esta razão, também passíveis de penhora. No CPC/73 já se entendia possível a penhora sobre direitos possessórios, tal como dispunha seu art. 655, XI. Também a Lei 6.830/80 estabelece em seu art. 11, VIII a penhora sobre direitos e ações. Em conformidade com o entendimento assentado na jurisprudência, o legislador acrescentou ao CPC de 2015 a hipótese da penhora recair sobre direitos possessórios, o que foi previsto no art. 835, XII e XIII: "Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos." Esse conjunto de circunstâncias demonstra ser passível de penhora os direitos do devedor fiduciário, tal como determinado pelo MM. Juízo a quo, sendo despicienda a anuência do credor fiduciário, como já assentado pelo C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que decidiu pela impossibilidade da penhora recair sobre os direitos do devedor, oriundos do contrato de alienação fiduciária, sem a anuência do credor fiduciário. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. [...] 3. Esclarece-se, por oportuno, que a penhora, na espécie, não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária, pois, do contrário, estaria a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça. Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção em que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária. [...]" (REsp 1821115/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 18/05/2020) Convém salientar, no entanto, que a decisão agravada não implica validar a penhora tal como realizada, mas sim determinar que seja realizada nova penhora, desta vez corretamente direcionada aos direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel, na forma do art. 835, XII, do CPC. Tal penhora não prejudica o credor fiduciário, que mantém sua garantia sobre o bem. Em caso de eventual arrematação, o arrematante sub-roga-se nos direitos e obrigações do fiduciante, assumindo o saldo devedor remanescente junto à instituição financeira. O edital de hasta pública deverá informar a existência da alienação fiduciária e a responsabilidade do arrematante pelo pagamento do saldo devedor. Reformo. Consoante se infere do excerto transcrito, verifica-se que o Tribunal Regional, examinando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre imóvel gravado com alienação fiduciária, ao fundamento de que, embora a propriedade resolúvel pertença ao credor fiduciário, os direitos do devedor fiduciante possuem expressão econômica e são passíveis de constrição, nos termos do artigo 835, XII, do Código de Processo Civil. Não se manifestou, portanto, a Corte regional acerca das teses constitucionais invocadas pela executada, especialmente no que se refere à impenhorabilidade do bem de família – argumento apresentado pelo ora agravante para justificar a ofensa aos artigos1º, III, 5º, cabeça, XXII, XXIII, XXXV, LIV e LV, 6º e 226, da Constituição da República. Nesse sentido, diante da ausência de manifestação do Tribunal Regional acerca da questão veiculada no recurso interposto pela executada, resulta inviável o processamento do apelo denegado, diante da falta de prequestionamento da matéria à luz do disposto nos artigos 1º, III, 5º, cabeça, XXII, XXIII, XXXV, LIV e LV, 6º e 226, da Constituição da República. Incide, no particular, o óbice da Súmula n.º 297, I, do TST. Cumpre destacar, ainda, que a executada não interpôs Embargos de Declaração, a fim de instar o Tribunal Regional a se pronunciar a respeito da questão. Ante a ausência de prequestionamento da controvérsia objeto de Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.” (fls. 517/520 – grifos apostos e no original) Na minuta de agravo (fls. 542/550), a agravante insurge-se contra a decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, sustentando que a controvérsia jurídica central foi devidamente submetida ao Tribunal Regional, inexistindo ausência absoluta de debate sobre a matéria devolvida ao exame desta Corte Superior, sendo que o prequestionamento não exige obrigatoriamente menção literal e expressa a todos os dispositivos constitucionais invocados, bastando que a matéria jurídica tenha sido efetivamente debatida e decidida, ainda que de forma implícita. Enfatiza que o Tribunal Regional efetivamente enfrentou a controvérsia jurídica relacionada à natureza do imóvel; à alienação fiduciária; à constrição sobre direitos aquisitivos; à possibilidade de penhora; à natureza possessória dos direitos discutidos; e aos efeitos patrimoniais da execução. Ao exame. Ressalta-se, de início, que, nos termos do art. 896, § 2°, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o recurso de revista interposto na fase de execução somente é admissível por ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Por outro lado, consoante a decisão agravada, constitui inovação recursal a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pautada em ofensa ao art. 93, IX, da CF, uma vez que foi suscitada apenas quando da interposição do agravo de instrumento. Por esse motivo, o exame do presente agravo fica adstrito à matéria contida nas razões da revista e ratificada no agravo de instrumento. Verifica-se, outrossim, que o Tribunal Regional entendeu, com fundamento no art. 835, XII, do CPC, pela possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre imóvel gravado com alienação fiduciária, porque, embora a propriedade resolúvel pertença ao credor fiduciário, os direitos do devedor fiduciante possuem expressão econômica e são passíveis de constrição. Salientou, no entanto, que a decisão proferida não implica validar a penhora tal como realizada, mas, sim, determinar que seja realizada nova penhora, desta vez corretamente direcionada aos direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel. Nesse contexto, conforme concluiu a decisão agravada, a Corte de origem não se manifestou especificamente acerca da tese levantada pela executada no que se refere à impenhorabilidade de bem de família, razão pela qual, de fato, incide, no particular, o óbice da Súmula nº 297, I, do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento. Dessa forma, os fundamentos apontados na decisão agravada permanecem incólumes e, uma vez que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. Por fim, indefiro o pedido formulado pelo exequente, à fl. 565, de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a SDI-1 do TST, no julgamento do processo E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013 (DEJT 3/3/2023), fixou a tese de que, em observância aos princípios do acesso à jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, a aplicação da referida multa não é consectário lógico do mero não provimento do agravo, ainda que por votação unânime, sendo insuficiente para esse fim a simples indicação de que o recurso é improcedente, inadmissível ou infundado, sendo necessária a demonstração de que o ato de recorrer foi praticado de forma abusiva ou protelatória para que se considere manifesta a inadmissibilidade ou improcedência do recurso, nos termos do aludido dispositivo legal. Logo, não havendo evidência de conduta abusiva ou de intuito protelatório na interposição do agravo, revela-se indevida a aplicação da multa de 5% do valor atualizado da causa com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080310284137900000194332345. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080310284137900000194332345?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL BATISTA DA SILVA

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN Ag AIRR 1001403-46.2023.5.02.0051 AGRAVANTE: MARISA DOS SANTOS MOREIRA AGRAVADO: DANIEL BATISTA DA SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (586096a) proferido nos autos do processo 1001403-46.2023.5.02.0051 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1001403-46.2023.5.02.0051 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Fc/nc* AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu, com fundamento no art. 835, XII, do CPC, pela possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre imóvel gravado com alienação fiduciária, porque, embora a propriedade resolúvel pertença ao credor fiduciário, os direitos do devedor fiduciante possuem expressão econômica e são passíveis de constrição. Salientou, no entanto, que a decisão proferida não implica validar a penhora tal como realizada, mas, sim, determinar que seja realizada nova penhora, desta vez, corretamente direcionada aos direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel. Nesse contexto, conforme concluiu a decisão agravada, a Corte de origem não se manifestou especificamente acerca da tese levantada pela executada no que se refere à impenhorabilidade de bem de família, razão pela qual, de fato, incide, no particular, o óbice da Súmula nº 297, I, do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001403-46.2023.5.02.0051, em que é AGRAVANTE MARISA DOS SANTOS MOREIRA e são AGRAVADOS DANIEL BATISTA DA SILVA e M DOS S MOREIRA. O então relator, Ministro Lelio Bentes Corrêa, nos termos da decisão de fls. 517/520, negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela executada. Inconformada, a executada interpôs o presente agravo (fls. 542/550). Contraminuta às fls. 557/565. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos moldes do art. 95, I, do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade atinentes à tempestividade e à regularidade de representação, conheço do agravo. II. MÉRITO PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. Eis os fundamentos da decisão agravada: “D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela executada, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta a executada que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os requisitos previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. Foram atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. O Exmo. Desembargador Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional da 2ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela executada, sob os seguintes fundamentos: 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1001259-80.2016.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020; AIRR-20216-28.2017.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 17/04/2020; AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020; Ag-AIRR-1195- 65.2016.5.12.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020; AIRR-509-80.2015.5.17.0009, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/02/2017; AIRR-10607-89.2014.5.15.0050, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 2/12/2016; Ag-AIRR-261-41.2015.5.14.0416, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, DEJT 19/12/2019; ARR-1227-91.2013.5.03.0056, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/08/2019. Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, e fora dos tópicos recursais adequados (quais sejam: "DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL – ÚNICO BEM DE FAMÍLIA – APLICABILIDADE DA LEI 8.009/90 A IMÓVEL LOCADO – JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ", "ACÓRDÃO RECORRIDO – SUMULA 486 - TST - RR: 1001220075120046", "DA VIOLAÇÃO DIRETA AOS ARTS. 5º, XXII, E 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO TST (TST-E-ED-RR-16400-23.2003.5.01.0005). CARACTERIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. CABIMENTO DO RR EM EXECUÇÃO", "DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DIREITOS DECORRENTES DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA", "VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO ART. 5º, XXII, LIV E LV DA CF", "DA CONTRARIEDADE À SÚMULA 364 DO TST (BEM DE FAMÍLIA)" e "DA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ (CORTE UNIFORMIZADORA DA LEI 8.009/90)", inviável o processamento do recurso de revista quanto aos temas, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO Nos exatos termos do § 2º do art. 896 da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro. O apelo que se restringe a postular o reexame sem nenhuma indicação de que o julgado teria violado dispositivo da Carta da República - como ocorre no tópico recursal "DA VIOLAÇÃO DIRETA DO ART. 1º DA LEI 8.009/1990" - não pode ser admitido, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim, não sendo a presente hipótese de execução fiscal ou controvérsia da fase de execução que envolva a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (art. 896, § 10, da CLT), e não tendo sido apontada ofensa a nenhum dispositivo constitucional, inviável se torna o exame da matéria veiculada no recurso de revista. [[...]" (Ag-AIRR-224800-66.2005.5.02.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto transcreveu de forma expressa e precisa o trecho do acórdão regional que evidencia o prequestionamento da matéria, nos termos do artigo §1º-A, I e III, da CLT. Alega que a controvérsia envolve ofensa direta à Constituição da República. No mérito, afirma que o bem possui natureza de bem de família, sendo impenhorável mesmo quando locado, especialmente porque a renda é utilizada para subsistência, situação agravada por sua condição de saúde e idade avançada. Argumenta que a decisão afastou indevidamente a proteção da Lei nº 8.009/90 sem fundamento constitucional, violando direitos fundamentais como moradia, propriedade, dignidade da pessoa humana e função social da propriedade. Defende que a proteção legal se estende aos direitos decorrentes da alienação fiduciária e que a efetividade da execução não pode se sobrepor ao mínimo existencial e à dignidade humana. Esgrime com afronta aos artigos 1º, III, 5º, cabeça, XXII, XXIII, XXXV, LIV e LV, 6º e 226 e 93, IX, da Constituição da República, 832 e 897-A da CLT, 1.228 e 1.240, do Código Civil, 489, §1º, IV, e 835, XII, do Código de Processo Civil e 1º, 5º e 6º, da Lei nº 8.009/1990, bem como aponta contrariedade à Súmula nº. 486 do TST e 364 do STJ. Transcreve arestos para o cotejo de teses. Ao exame. Cumpre destacar, inicialmente, que a preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, com alegações de ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 e 897-A, da CLT e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, veiculadas apenas nas razões do Agravo de Instrumento, configuram inovação recursal, não se revelando aptas a ensejar o enquadramento do apelo nas hipóteses do artigo 896, a e c, da Consolidação das Leis do Trabalho. O Agravo tem por finalidade atacar os fundamentos da decisão monocrática denegatória de seguimento a Recurso de Revista, visando ao destrancamento do apelo revisional, sendo inadmissível a dedução de novos fundamentos, tendentes a complementar o recurso denegado. Verifica-se, inicialmente, que a transcrição contida nas razões do Recurso de Revista é suficiente para o exame do tema em debate, bem como que houve cotejo do dispositivo com o acórdão recorrido, razão por que se considera atendida a exigência contida no artigo 896, § 1º-A, I e III, da Consolidação das Leis do Trabalho. Superado o óbice erigido pelo Tribunal Regional, prossegue-se no exame dos demais requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 282 da SBDI-I desta Corte superior. Trata-se de Recurso de Revista interposto a acórdão prolatado em processo na fase de execução, encontrando-se jungida a sua admissibilidade à demonstração inequívoca de violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, conforme dispõem o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento consagrado na Súmula n.º 266 deste Tribunal Superior. Nesse sentido, fica afastada a alegada violação de dispositivos de lei federal e a tentativa de caracterização de divergência jurisprudencial. Ao julgar o tema em epígrafe, o Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): Da possibilidade de penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel alienado fiduciariamente O exequente insurge-se contra decisão que desconstituiu a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 158.000 do 18º CRI de São Paulo, sob o fundamento de que o bem está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. Argumenta o agravante que, embora a propriedade plena não pertença à executada, esta possui direitos aquisitivos sobre o imóvel, os quais seriam penhoráveis, nos termos do artigo 835, XII, do CPC. A sentença agravada, proferida pelo Juízo de origem, assim fundamentou: "Ocorre que consoante R.11 da matrícula, pende sobre o bem alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, não sendo portanto proprietária do bem a ora Embargante. Isso porque com a instituição da alienação fiduciária passou a embargante (fiduciante) a deter tão somente a posse direta do bem, tendo transferido a nua propriedade (resolúvel) do mesmo ao credor fiduciário (CEF). Diante disso, sendo a Embargante titular tão somente dos direitos de fiduciante decorrentes do contrato de alienação fiduciária, e não proprietária do bem, fato é que a penhora id. c9a4e5b fora realizada de maneira irregular, à medida que constringe bem (propriedade) que não constitui a esfera patrimonial da executada, mas sim de terceiro alheio à execução (fiduciário). Desconstituo a penhora levada a efeito no id. c9a4e5b, eis que eivada de nulidade absoluta por recair sobre bem de terceiro estranho à lide." Pois bem. Analisando-se a matrícula do imóvel (ID 005b930), verifica-se que conforme R.11, o imóvel foi alienado fiduciariamente pela executada Marisa dos Santos Moreira à Caixa Econômica Federal. Tratando-se de alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do bem e sua posse indireta são transferidas ao credor fiduciário, ficando o devedor com a posse direta e a condição de depositário. É isso o que se extrai dos artigos 22 e 23 da Lei n.º 9.514/97: "Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. (...) Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título. Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel". O bem alienado fiduciariamente tem a propriedade resolúvel transferida ao credor fiduciário, como garantia concedida pelo devedor fiduciante. Até a quitação total da dívida do imóvel, por conseguinte, o devedor não é o titular da propriedade do bem, não podendo o imóvel ser atingido pela execução, por pertencer a terceira pessoa, alheia à lide (art. 790 do Código de Processo Civil). Em contrapartida, os direitos possessórios sobre imóvel podem ser objeto de negócio jurídico, ante a notória expressão econômica. São, por esta razão, também passíveis de penhora. No CPC/73 já se entendia possível a penhora sobre direitos possessórios, tal como dispunha seu art. 655, XI. Também a Lei 6.830/80 estabelece em seu art. 11, VIII a penhora sobre direitos e ações. Em conformidade com o entendimento assentado na jurisprudência, o legislador acrescentou ao CPC de 2015 a hipótese da penhora recair sobre direitos possessórios, o que foi previsto no art. 835, XII e XIII: "Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos." Esse conjunto de circunstâncias demonstra ser passível de penhora os direitos do devedor fiduciário, tal como determinado pelo MM. Juízo a quo, sendo despicienda a anuência do credor fiduciário, como já assentado pelo C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que decidiu pela impossibilidade da penhora recair sobre os direitos do devedor, oriundos do contrato de alienação fiduciária, sem a anuência do credor fiduciário. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. [...] 3. Esclarece-se, por oportuno, que a penhora, na espécie, não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária, pois, do contrário, estaria a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça. Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção em que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária. [...]" (REsp 1821115/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 18/05/2020) Convém salientar, no entanto, que a decisão agravada não implica validar a penhora tal como realizada, mas sim determinar que seja realizada nova penhora, desta vez corretamente direcionada aos direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel, na forma do art. 835, XII, do CPC. Tal penhora não prejudica o credor fiduciário, que mantém sua garantia sobre o bem. Em caso de eventual arrematação, o arrematante sub-roga-se nos direitos e obrigações do fiduciante, assumindo o saldo devedor remanescente junto à instituição financeira. O edital de hasta pública deverá informar a existência da alienação fiduciária e a responsabilidade do arrematante pelo pagamento do saldo devedor. Reformo. Consoante se infere do excerto transcrito, verifica-se que o Tribunal Regional, examinando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre imóvel gravado com alienação fiduciária, ao fundamento de que, embora a propriedade resolúvel pertença ao credor fiduciário, os direitos do devedor fiduciante possuem expressão econômica e são passíveis de constrição, nos termos do artigo 835, XII, do Código de Processo Civil. Não se manifestou, portanto, a Corte regional acerca das teses constitucionais invocadas pela executada, especialmente no que se refere à impenhorabilidade do bem de família – argumento apresentado pelo ora agravante para justificar a ofensa aos artigos1º, III, 5º, cabeça, XXII, XXIII, XXXV, LIV e LV, 6º e 226, da Constituição da República. Nesse sentido, diante da ausência de manifestação do Tribunal Regional acerca da questão veiculada no recurso interposto pela executada, resulta inviável o processamento do apelo denegado, diante da falta de prequestionamento da matéria à luz do disposto nos artigos 1º, III, 5º, cabeça, XXII, XXIII, XXXV, LIV e LV, 6º e 226, da Constituição da República. Incide, no particular, o óbice da Súmula n.º 297, I, do TST. Cumpre destacar, ainda, que a executada não interpôs Embargos de Declaração, a fim de instar o Tribunal Regional a se pronunciar a respeito da questão. Ante a ausência de prequestionamento da controvérsia objeto de Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.” (fls. 517/520 – grifos apostos e no original) Na minuta de agravo (fls. 542/550), a agravante insurge-se contra a decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, sustentando que a controvérsia jurídica central foi devidamente submetida ao Tribunal Regional, inexistindo ausência absoluta de debate sobre a matéria devolvida ao exame desta Corte Superior, sendo que o prequestionamento não exige obrigatoriamente menção literal e expressa a todos os dispositivos constitucionais invocados, bastando que a matéria jurídica tenha sido efetivamente debatida e decidida, ainda que de forma implícita. Enfatiza que o Tribunal Regional efetivamente enfrentou a controvérsia jurídica relacionada à natureza do imóvel; à alienação fiduciária; à constrição sobre direitos aquisitivos; à possibilidade de penhora; à natureza possessória dos direitos discutidos; e aos efeitos patrimoniais da execução. Ao exame. Ressalta-se, de início, que, nos termos do art. 896, § 2°, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o recurso de revista interposto na fase de execução somente é admissível por ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Por outro lado, consoante a decisão agravada, constitui inovação recursal a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pautada em ofensa ao art. 93, IX, da CF, uma vez que foi suscitada apenas quando da interposição do agravo de instrumento. Por esse motivo, o exame do presente agravo fica adstrito à matéria contida nas razões da revista e ratificada no agravo de instrumento. Verifica-se, outrossim, que o Tribunal Regional entendeu, com fundamento no art. 835, XII, do CPC, pela possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre imóvel gravado com alienação fiduciária, porque, embora a propriedade resolúvel pertença ao credor fiduciário, os direitos do devedor fiduciante possuem expressão econômica e são passíveis de constrição. Salientou, no entanto, que a decisão proferida não implica validar a penhora tal como realizada, mas, sim, determinar que seja realizada nova penhora, desta vez corretamente direcionada aos direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel. Nesse contexto, conforme concluiu a decisão agravada, a Corte de origem não se manifestou especificamente acerca da tese levantada pela executada no que se refere à impenhorabilidade de bem de família, razão pela qual, de fato, incide, no particular, o óbice da Súmula nº 297, I, do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento. Dessa forma, os fundamentos apontados na decisão agravada permanecem incólumes e, uma vez que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. Por fim, indefiro o pedido formulado pelo exequente, à fl. 565, de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a SDI-1 do TST, no julgamento do processo E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013 (DEJT 3/3/2023), fixou a tese de que, em observância aos princípios do acesso à jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, a aplicação da referida multa não é consectário lógico do mero não provimento do agravo, ainda que por votação unânime, sendo insuficiente para esse fim a simples indicação de que o recurso é improcedente, inadmissível ou infundado, sendo necessária a demonstração de que o ato de recorrer foi praticado de forma abusiva ou protelatória para que se considere manifesta a inadmissibilidade ou improcedência do recurso, nos termos do aludido dispositivo legal. Logo, não havendo evidência de conduta abusiva ou de intuito protelatório na interposição do agravo, revela-se indevida a aplicação da multa de 5% do valor atualizado da causa com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080310284137900000194332345. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080310284137900000194332345?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - MARISA DOS SANTOS MOREIRA

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