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Processo 1001403-35.2026.8.26.0338

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1001403-35.2026.8.26.0338 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Reinilda Macedo da Silva - Vistos. 1. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 98 do CPC e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º, do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. No presente caso, a autora, que constituiu advogado, não apresentou qualquer elemento que indique não possuir capacidade de arcar com as despesas processuais. Diante disso, providencie-se, em 15 (quinze) dias: a) a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda (completas); b) comprovantes de renda; c) extratos bancários (de todas as constas que titularize); d) faturas de cartão de crédito que possua, estes relativos aos últimos três meses, sob pena de indeferimento liminar; e e)Relatório de Contas e Relacionamentos(CCS), emitido pelo sistemaRegistratodo BACEN (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato). Caso a parte não preste declarações ao Fisco ou não utilize cartão de crédito não está desobrigada de cumprir as demais determinações. 2. Embora apresentada como pedido de alvará judicial, a pretensão não se limita à autorização para levantamento de valor incontroverso. A requerente busca o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário referente à competência de agosto de 2026, integral ou proporcionalmente, após seu estorno pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Assim, é necessário esclarecer se pretende apenas levantar valores administrativamente reconhecidos pela autarquia, hipótese própria da jurisdição voluntária, ou obter provimento que imponha ao INSS o pagamento de crédito controvertido, pretensão de natureza contenciosa e com possível repercussão na competência jurisdicional. Diante disso, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, para que a requerente: esclareça se pretende somente a expedição de alvará quanto aos valores reconhecidos pelo INSS ou a condenação da autarquia ao pagamento da competência de agosto de 2026; na primeira hipótese, adeque os pedidos à jurisdição voluntária e requeira a retificação do cadastro processual, para que o INSS figure apenas como interessado; na segunda hipótese, adeque a demanda ao procedimento contencioso e manifeste-se sobre a competência da Justiça Federal; junte eventual requerimento administrativo e respectiva resposta ou justifique sua ausência; regularize a cessão dos direitos dos demais sucessores (fl.21/22), mediante assinatura com reconhecimento de firma. O descumprimento acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: EMERSON DA SILVA TARGINO SILVA (OAB 228583/SP)

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