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TRF1 · Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001403-29.2017.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TRELSA-LOG TRANSPORTES ESPECIALIZADOS DE LIQUIDOS E LOGISTICA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS - RJ112211-A, YASMIN CONDE ARRIGHI - RJ211726-A, CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA - RJ94953-A e MARCOS SILVERIO DE CARVALHO - RJ138122-A DESTINATÁRIO(S): TRELSA-LOG TRANSPORTES ESPECIALIZADOS DE LIQUIDOS E LOGISTICA LTDA RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS - (OAB: RJ112211-A) YASMIN CONDE ARRIGHI - (OAB: RJ211726-A) CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA - (OAB: RJ94953-A) MARCOS SILVERIO DE CARVALHO - (OAB: RJ138122-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466035137) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001403-29.2017.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001403-29.2017.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TRELSA-LOG TRANSPORTES ESPECIALIZADOS DE LIQUIDOS E LOGISTICA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS - RJ112211-A, YASMIN CONDE ARRIGHI - RJ211726-A, CLAUDIA SIMONE PRAÇA PAULA - RJ94953-A e MARCOS SILVERIO DE CARVALHO - RJ138122-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001403-29.2017.4.01.3200 EMBARGANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO(A,S): TRELSA-LOG TRANSPORTES ESPECIALIZADOS DE LIQUIDOS E LOGISTICA LTDA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Turma, que, em matéria a ela regimentalmente atribuída, elucidou o respectivo recurso e/ou remessa necessária, nos termos do correspondente acórdão aqui invocado “per relationem”. A(s) parte(s) embargante(s) alega(m) a presença de um ou mais dos vícios aludidos no art. 535 do CPC/1973 ou no art. 1.022 do CPC/2015 e/ou a suposta violação às normas e/ou o menoscabo a precedentes judiciais que reputa(m) mais adequada(s). É o relatório. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001403-29.2017.4.01.3200 EMBARGANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO(A,S): TRELSA-LOG TRANSPORTES ESPECIALIZADOS DE LIQUIDOS E LOGISTICA LTDA VOTO Ora prestigia-se o voto condutor do(s) julgador(es) que me antecedeu(ram) no acervo desta Turma, assumido em MAR/202 . O rol dos possíveis vícios enumerados no CPC/1973 ou no CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) ostenta “conformação técnico-processual”, cujo exato conceito e alcance a(s) parte(s) recorrente(s) não pode(m) alargar para então acobertar(em) pretensões infringentes ou, ainda, para destilar alegações de suposta violação a preceitos normativos ou teórico confronto jurisprudencial, argumentos que exigem – todos - recursos oportunos e próprios. O acórdão embargado assim foi ementado: "DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). OPÇÃO IRRETRATÁVEL EXERCIDA NO INÍCIO DO ANO-CALENDÁRIO DE 2017. MEDIDA PROVISÓRIA N. 774/2017. EXCLUSÃO DO REGIME NO MESMO EXERCÍCIO. ATO JURÍDICO PERFEITO. SEGURANÇA JURÍDICA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que concedeu a segurança para assegurar à impetrante o direito de permanecer, até o final do ano-calendário de 2017, no regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), previsto nos arts. 7º e 8º da Lei n. 12.546/2011, após opção exercida no início do exercício, em caráter irretratável, nos termos do § 13 do art. 9º do referido diploma legal, com redação dada pela Lei n. 13.161/2015. 2. A União sustenta inadequação da via eleita, ausência de direito líquido e certo e inexistência de violação ao ato jurídico perfeito diante da alteração promovida pela Medida Provisória n. 774/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: a) saber se é cabível mandado de segurança preventivo para afastar a aplicação da Medida Provisória n. 774/2017 à contribuinte que já havia optado pela CPRB no início do exercício financeiro de 2017; e b) saber se a alteração legislativa, com produção de efeitos a partir de 01/07/2017, pode atingir a opção irretratável exercida anteriormente, à luz do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O mandado de segurança é via adequada, pois não se impugna lei em tese, mas a iminente aplicação concreta da Medida Provisória n. 774/2017 à situação jurídica da impetrante, caracterizado o justo receio de autuação fiscal e exigência de multa, em razão de atuação vinculada da autoridade administrativa. Inaplicável a Súmula n. 266/STF. 5. A controvérsia é eminentemente de direito e decorre da interpretação dos efeitos da opção exercida no início do ano-calendário de 2017, prescindindo de dilação probatória. Rejeitam-se as preliminares. 6. A Lei n. 12.546/2011 facultou às empresas de alguns setores da economia a opção pelo recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários, prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei n. 8.212/1991. 7. A opção pela tributação substitutiva é feita em caráter irretratável, nos termos do § 13 do art. 9º da Lei n. 12.546/2011, que dispõe que “a opção pela tributação substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário”. 8. Diante disso, os efeitos da Medida Provisória n. 774, de 30/03/2017, que alterou o art. 8º da Lei n. 12.546/2011 e excluiu empresas de vários segmentos econômicos da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, impondo-lhes a incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários, a partir de sua vigência (01/07/2017), não devem atingir contribuintes do regime de tributação substitutivo que optaram antes da vigência da aludida MP, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, inciso XXXVI). 9. Impõe-se observância ao princípio da segurança jurídica, de modo que a alteração legislativa não prejudique o ato jurídico perfeito – a opção pelo regime tributário substitutivo feita pelo contribuinte, no primeiro mês do ano, de forma irretratável, com validade para todo o exercício fiscal, considerando, inclusive, que o § 13 do art. 9º da Lei n. 12.546/2011 não foi revogado pela MP n. 774/2017. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa oficial desprovidas." A densidade do acórdão embargado (relatório, voto e ementa), que é harmônico e adequadamente motivado, consoante suas razões aqui invocadas “per relationem” ou “aliunde”, demonstra que a(s) embargante(s) resiste(m) genericamente à conclusão do Colegiado em si. Por derradeiro, “mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios listados no art. 535 do CPC” (EDcl nos EDcl no MS nº 19.699/DF, 1ª Seção do STJ, DJe 03/09/2015). Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001403-29.2017.4.01.3200 EMBARGANTE(A,S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO(A,S): TRELSA-LOG TRANSPORTES ESPECIALIZADOS DE LIQUIDOS E LOGISTICA LTDA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA- DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). OPÇÃO IRRETRATÁVEL EXERCIDA NO INÍCIO DO ANO-CALENDÁRIO DE 2017. MEDIDA PROVISÓRIA N. 774/2017. EXCLUSÃO DO REGIME NO MESMO EXERCÍCIO. ATO JURÍDICO PERFEITO. SEGURANÇA JURÍDICA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. – SUPOSTOS VÍCIOS AUSENTES – REJEIÇÃO – NECESSIDADE DE VIA DISTINTA. 1 - A(s) parte(s) embargante(s) alega(m) a presença de um ou mais dos vícios aludidos no art. 535 do CPC/1973 ou no art. 1.022 do CPC/2015 e/ou a suposta violação às normas e/ou o menoscabo a precedentes judiciais que reputa(m) mais adequada(s). 2 - O rol dos possíveis vícios enumerados no CPC/1973 ou no CPC/2015 (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) ostenta “conformação técnico-processual”, cujo exato conceito e alcance a(s) parte(s) recorrente(s) não pode(m) alargar para então acobertar(em) pretensões infringentes ou, ainda, para destilar alegações de suposta violação a preceitos normativos ou teórico confronto jurisprudencial, argumentos que exigem – todos - recursos oportunos e próprios distintos do ora debatido. 3 - A ementa do acórdão embargado consta transcrita no voto deste julgado: a densidade do acórdão embargado (relatório, voto e ementa), que é harmônico e adequadamente motivado, consoante suas razões aqui invocadas “per relationem” ou “aliunde”, demonstra que a(s) embargante(s) resiste(s) genericamente à conclusão do Colegiado em si. 4 - Por derradeiro, “mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios listados no art. 535 do CPC” (EDcl nos EDcl no MS nº 19.699/DF, 1ª Seção do STJ, DJe 03/09/2015). 5 - Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
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