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1001403-19.2026.8.13.0525

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001403-19.2026.8.13.0525/MG AUTOR: KENNEDY DA CRUZ BATISTA ADVOGADO(A): THAINÁ GUIMARÃES VIANA (OAB MG216618) RÉU: BARATOCAR INTERMEDIACOES E REPASSES LTDA ADVOGADO(A): PEDRO GOMES DO NASCIMENTO (OAB MG098282) SENTENÇA Vistos etc.; Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, segue apenas o resumo dos fatos relevantes ocorridos no processo. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Kennedy da Cruz Batista em face de Baratocar Intermediações e Repasses Ltda., na qual alega que em 21/08/2025 adquiriu da ré um veículo usado, Renault Logan, placa AOW-9194, ano 2008, que apresentou defeito grave no motor logo após a compra e, dias após o conserto promovido pela vendedora, sofreu quebra total do câmbio enquanto socorria seu filho menor em crise convulsiva. Requer a rescisão do contrato de compra e venda com a restituição do valor pago pelo bem, a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais comprovados e o pagamento de indenização por danos morais no importe de 20.000,00 reais. A ré apresentou contestação no Evento 41, alegando que atuou como mera intermediadora do negócio, vendendo veículo de repasse sem garantia mecânica e com preço abaixo de tabela, tendo custeado o conserto do motor por mera liberalidade e firmado termo de acordo com quitação geral, de modo que os riscos foram assumidos pelo comprador, pugnando pela improcedência total e condenação do autor por litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação (Evento 46) na qual sustenta que a ré exerce atividade habitual de revenda de veículos e se enquadra como fornecedora, sendo nula a cláusula de renúncia à garantia legal. Aduz que o termo de acordo anterior limitou-se ao vício do motor e não afasta a responsabilidade pelo defeito grave e autônomo surgido no câmbio. Refuta a alegação de má-fé e requer o acolhimento integral dos pedidos inaugurais com a recomposição dos prejuízos materiais e morais experimentados. Em Audiência de Instrução e Julgamento no Evento 62, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquirida uma informante do autor, declarando as partes que não possuíam outras provas a produzir. É o relatório. Passo a decidir. Para a exata compreensão dos elementos fáticos colhidos sob o crivo do contraditório, registro a transcrição dos depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento realizada por meio audiovisual: Depoimento pessoal do representante da ré, senhor Ricardo Soares Teixeira: “Que quando vendeu o veículo não foi dada garantia; que possui uma loja de automóveis; que quando faz a venda de veículos, o contrato geralmente é um contrato padrão de uma empresa que intermedia e faz repasse; que são uma intermediadora; que fazem repasse e são feitos para qualquer cliente que os procuraram; que quando os veículos chegam são feitos laudos; que esse laudo é entregue ao cliente, temos o laudo do carro. Todos os carros, ao serem vendidos, entregue esse laudo; que todos os carros que vendem, todos eles, é bem especificado em todas as nossas mídias sociais a forma que trabalhamos, como trabalhamos e como vendemos; que inclusive, o senhor Kennedy, que comprou esse carro, tem total ciência de como foi feita essa negociação; que ele entendeu o contrato, ele respondeu, ele disse que concordava com tudo isso e levou a sua oficina; que ainda avaliararm, o próprio Sr. Kennedy levou a uma oficina a qual nós demos a liberdade para ele verificar; que a partir desse momento que o cliente, o comprador, no caso o seu Kennedy, levou à sua oficina, o mecânico dele deu o aval e deu a confirmação, aí nós continuamos com a negociação; que desconhece a informação de terem cobrado um caução para levar para o veículo, para um mecânico de confiança; que quando o cliente quer comprar um carro, ele gostou do carro e quer finalizar o carro, seja da forma qual for, pedimos um sinal de reserva do veículo; que tem muitos clientes, esse carro a qualquer momento pode ser vendido. Então se o cliente tem um interesse no carro, nós utilizamos de um sinal de reserva do veículo. Mas se caso o cliente não ficar com o carro, nós devolvemos o sinal; que caução, nunca utilizaram com o cliente; que em relação a caução final que não sabe; que sobre o estado do veículo quando chegou na sua loja, era um veículo usado, com uma certa quilometragem, que tem, óbvio, coisas a se fazerem, até mesmo porque o valor já se percebe, que é um carro de quase 20 mil, que nós vendemos quase pela metade do valor para ele, um carro que foi vendido por 11 mil; que é claro que tem que ser verificado o veículo. Isso aí é normal de se acontecer. Agora, o estado do veículo, o próprio mecânico, ele mesmo, pôde avaliar e verificar; que esse carro tinha uma inspeção anterior, antes da compra; que oferecem é o repasse de um veículo no estado que ele se encontra; que é por isso que nós damos a liberdade do cliente opinar se ele quer ou se não quer comprar; que o autor teve a oportunidade e toda a liberdade de levar esse veículo para ser verificado com o seu mecânico de confiança; que esse veículo estava anunciado por R$ 12.990, R$ 13.000; que o autor levou ao mecânico, o mecânico falou, esse carro vai ter manutenções a ser feitas. Existem coisas a serem feitas nesse carro. Então, ele sabia que tinha coisas a ser feitas. Por esse motivo, nós demos um desconto de R$ 2.000; que o carro era quase 20 de tabela, R$ 17, R$ 18, R$ 19 mil. O valor de mercado na época, nós estávamos vendendo por R$ 13, que já é um grande valor; que após a ida ao mecânico, após o parecer do mecânico, nós fizemos esse carro por 11 mil para ele; que houve um abatimento no valor do carro por conta de coisas que deveriam ser feita; que na realidade, nós não temos influência ou conhecimento tanto de mecânica; que são intermediadores; que a intermediação se não conseguirmos vender por esse valor ele ficou satisfeito, fez uma proposta, foi viável e vendemos; que soube do problema do câmbio; que o autor o procurou dizendo que o carro teve problema e que o carro estava impossibilitado de andar; que falou que havia explicado-lhe como é a sua venda; que explicou que era sem garantia; que embora nós tivessemos conversados, ainda disse ao autor para levar na oficina e o valor que ficasse pagaria; que levaram á oficina um mecânico excelente que ele acompanhou todo o trabalho, ele esteve ali, ele viu, não foi em nenhum momento privado isso dele; que o depoente gastou quase que o valor do carro, mais de R$ 8 mil, entre peças, mão de obra; que fizeram o motor completo; que tem as notas; que o autor ficou satisfeito; que fizeram um termo de acordo e a concordância que não teria mais nada a reclamar depois disso.” Depoimento pessoal do autor, senhor Kennedy da Cruz Batista: "Que quando o réu lhe passou a parte do veículo, eles me informaram alguns problemas estéticos. Como ar-condicionado, pneus que eu tive que trocar e a direção hidráulica. Foram coisas que a gente entrou num acordo e eu resolvi. Mas em questão de motor e câmbio, eles nunca falaram nada; que o primeiro problema no veículo foi o motor; que ficava acelerando demais, subia a temperatura do carro; que foi uma semana, duas no máximo; que o carro está apresentando problemas no motor. E aí eu fui investigar, porque tudo isso que ele passou, que ele falou para mim fazer, eu fui fazer. Só que eu fiz rápido, porque o carro é para uso da minha família; que fui fazer a parte do motor, fui ver a parte da caixa de direção, mandei arrumar o ar condicionado que falaram para mim que era só gás, aí eu tive que mexer no compressor, também arrumei, como eu tinha falado, que eu ia arrumar o ar condicionado, independente do que fosse fazer, foi uma coisa que eu assumi com eles. Eu fiz quatro pneus, fiz tudo. Aí na hora que eu fui tirar o vazamento de óleo que tinha no carro, a gente foi descobrindo o resto das coisas tudo; que quando pegou o carro falaram que estava uma garantia do mecânico, o motor que tinha feito a parte de cima e na hora que eu vi a peça que era, e entrei em contato com o rapaz, o rapaz começou a falar para mim que o carro chegou amarrado numa corda; que avisou o pessoal que deveria ser feito a parte de baixo do motor também, que foi feita só a parte de cima. E isso não ficaria legal. E eu não sabia de nada disso. Eu fui descobrindo depois. Depois que entramos em contato com o Sr. Ricardo, com muita conversa, muita negociação, a gente mostrou para ele, não foi passado isso para a gente. Ele aceitou fazer, pediu que ia conseguir o mecânico, demorou um período ainda para conseguir o mecânico, foi onde o carro parou de vez; que isso ia fazer um mês, um mês, um mês e pouquinho. Aí o carro parou mesmo, aí foi onde ele conseguiu o mecânico, aí foi um período maior esperando para ser feito esse motor; que quando fez o primeiro contato com a Baratocar, a Baratocar solicitou um caução para a gente conseguir retirar o carro para levar até o mecânico. Foi solicitado um caução para a gente. Eu falei que não daria para me deixar um caução, deixar dinheiro assim. Aí, com muita conversa, ele deixou eu levar um rapaz, só que eu não levei nas pessoas que eu queria levar. Porém, esse defeito que veio era uma coisa que o mecânico não conseguiria identificar; que foi no mecânico mais próximo que conseguiu levar, que era um conhecido; que seu mecânico fica um pouco mais longe; que a avaliação foi só visual, não deu para subir o carro; que o mecânico fez uma listagem das avarias que precisavam ser consertadas: caixa de direção, troca dos pneus e a junta do cabeçote estava vazando também; que a caixa de direção foi feita em uma outra oficina onde é especializado em caixas de direção, que é apresentada em nota. O ar-condicionado também, também numa oficina que é especializada em ar-condicionado. E a parte de mecânica foi onde eu falei para vocês que eu fui ver o porquê que tinha que trocar a junta de cabeçote de novo, que constava no papel que eles falavam para mim, e onde o mecânico me falou que o carro não possuía mais garantia de motor, e que deveria ser feito o motor inteiro do carro; que o motor foi feito pela Baratocar, em partes, porque depois que a Baratocar me entregou o carro, o carro ainda continuou apresentando alguns defeitos; que teve que correr atrás da loja, correr atrás de garantia, porque o mecânico entrou em contato com a Baratocar e falaram ao cliente, com eles já não tinha mais nada; que teve de correr atrás da loja e tudo com a loja e consegui a peça novamente. Mas tudo foi eu que tive que correr atrás. Que não sabe dizer quanto foi gasto pela Baratocar nesses consertos; que assinou o termo que o senhor Ricardo solicitou que ele assinasse, foi no dia 20; que o mecâncio disse que teria de ir a Baratocar, assinar um termo para eles liberarem o carro; que o mecânico, toda a parte que ele pôde me ajudar, ele me ajudou. Sim, ele fez a parte dele. Porém, essa peça, como eu falei, não sei se foi a própria Baratocar ou foi ele que forneceu. Porém, eu corri atrás e resolvi o problema; que quando assinou o contrato, entendeu as partes sim, porém essas partes do motor e câmbio não constavam e não foram faladas. Que algumas partes leu para assinar, porém, na ansiedade de ter um veículo, de poder estar com a minha família, acabei pecando nessa parte; que um amigo falou que ele conhecia essa loja e pediu para mim ir lá. Eu nunca tinha visto esse carro. O meu primeiro contato do carro foi com a loja; que foi fazer o que foi indicado pela Baratocar e não utilizou o carro de cara; que não teria garantia das coisas que foram faladas para o autor" Depoimento da informante, senhora Karina Oliveira Rosa: "Que acompanhou o autor na compra do veículo; que na época foi falado alguma coisa de defeito, que era carro usado e tinha algumas avarias estéticas; que falaram que o motor, câmbio e suspensão estavam perfeitos; Que o carro começou a dar defeito uns 20 dias após a compra; Que a ré demorou um pouquinho para atender; que o carro apresentou a quebra do câmbio; que não lembra qual foi o dia direito, mas foi alguns dias depois; que foi no dia 26, porque foi o dia que o seu enteado estava dormindo na sua casa e passou mal e a gente teve que socorrer de madrugada. Aí o carro quebrou no momento de socorro mesmo; que foi bem desesperador, porque seu enteado tem uma síndrome rara e era de madrugada, era começo de noite e madrugada e ele começou a convulsionar em casa; que não tinham carro, a gente só tinham aquele carro, objeto dos autos; que Kennedy teve que subir correndo, com ele no braço. E eu fiquei com a minha outra enteada, com a Valentina, esperando um amigo nosso socorrer a gente. Enquanto ele corria para o hospital, eu cheguei no hospital depois, né? A criança estava em atendimento e ele estava passando até mal, nervoso, porque o jeito que ele teve que correr, né? Era uma distância considerável para onde a gente estava. Então, foi bem desesperador, sim; que não passaram histórico no momento da compra; que passaram foi o João falou para a gente; que o cliente trabalha, ele é estagiário, ele trabalha muito longe, a gente mora no São José, ele trabalha aqui perto do Fórum, então é tudo muito longe para a gente. E os filhos dele moram também longe, moram no bairro BH. Então é totalmente atravessado a cidade, é mais para atendimento com relação à saúde do filho dele, porque a gente está sempre precisando para questões de atendimento médico, situações que acontecem, a gente já sabe que é da rotina e também para trabalho, porque ele também precisa trabalhar, pagar as contas, pagar as coisas de remédio da criança; que não chegou a ler o contrato de intermediação, mas eu não... Foi muito rápido, porque foi tudo muito... A compra foi muito rápida. Então eu não cheguei a prestar muita atenção ao detalhe; que o preço foi definido, já tinha sido passado para a gente com relação ao carro. Mas assim, da garantia, eles não falaram nada para a gente da garantia, no momento da garantia. Até porque a gente entende que a partir do momento que a gente faz uma compra numa loja, né; que passaram no mecânico indicado, mal conhecido, né? Mas foi muito rápido porque eles queriam caução para poder liberar o veículo do local. Então, a gente teve que, para ficar mais fácil para eles, porque para a gente, mas para eles, a gente fez sim a avaliação com um mecânico mais próximo da loja. O mecânico nosso de confiança, a gente não chegou a levar, porque a gente teria que pagar esse caução, a gente não tinha dinheiro para pagar esse caução; que a Baratocar pagou os consertos que foram feitos pelo mecânico; que mesmo antes de levar ao mecânico, já tinha outros problemas, além do motor, como estéticos, para-brisa, que estava complicado, a gente trocou. A questão do ar-condicionado, que até então, o começo era gás, depois teve que fazer o sistema. E a gente trocou também, teve um vazamento também. Eu não sei qual a peça, não entendo muito de mecânica. Mas teve um vazamento também que a gente corrigiu. E os quatro pneus que a gente trocou também; que o motor foi consertado e passou poucos dias e já quebrou o câmbio.; que assinaram o termo porque o senhor Ricardo não permitiu que a gente retirasse o carro do mecânico sem assinar esse recibo, sem assinar esse documento. Ele falou que a gente estava no desespero, porque a gente já estava ultrapassando mais de 3 mil reais de gasto com transporte. Lembrando que o Kennedy trabalha 5 horas da manhã, não temos transporte alternativo; que não tinha ciência que não tinha garantia, porque ele não chegou no mecânico para mim, que não tinha garantia da loja. Ele falou para mim que o carro era um carro usado, isso a gente sabia. Mas não que ele apresentava defeitos graves com pouco tempo curto; que a respeito do contrato, leu com atenção antes de assinar; que ele falou para a gente fechar o negócio e a gente também estava no desespero. Então, realmente, a gente não pode ter muita atenção. Eu, pelo menos, não prestei. Não posso falar pelo Kennedy, mas não prestei muita atenção com relação aos detalhes. Que tiveram tempo de ler o contrato.” MÉRITO: Analiso inicialmente a natureza da relação jurídica entabulada entre as partes. Constato que a ré Baratocar Intermediações e Repasses Ltda. atua profissionalmente no mercado com a comercialização de veículos automotores usados, auferindo proveito econômico habitual dessa atividade, o que a qualifica indubitavelmente como fornecedora nos termos do artigo 3º da Lei 8.078 de 1990. O autor, por sua vez, é pessoa física, estagiário, que adquiriu o veículo Renault Logan para uso pessoal e transporte de seu núcleo familiar, ostentando a condição de destinatário final fático e econômico prevista no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. A denominação conferida ao negócio como contrato de intermediação e repasse não possui a eficácia pretendida pela defesa de transmutar a relação de consumo em negócio meramente civil ou interempresarial. A inserção em contrato padrão de adesão da cláusula 2.1, em que o comprador declara atuar no segmento de revenda de seminovos, constitui expediente inócuo que esbarra no princípio da primazia da realidade, visto que a qualificação profissional do requerente e o conjunto probatório demonstram sua total vulnerabilidade técnica e informacional. Por conseguinte, as cláusulas contratuais 2, 2.1 e 2.2 do instrumento celebrado (Evento 1, doc. 7 e Evento 41, doc. 2), que estipulam renúncia antecipada a vícios redibitórios e declaram a inexistência de qualquer modalidade de garantia, são nulas de pleno direito com base no artigo 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A garantia legal por vícios do produto decorre de imposição cogente e independe de estipulação das partes, não podendo ser subtraída pela inserção unilateral de fórmulas de exoneração em contratos de adesão. A tese de que a modalidade de repasse exonera a revendedora do dever de responder pela higidez básica do veículo é expressamente rechaçada pela jurisprudência, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora a nulidade dessas estipulações em contratos firmados por agências de veículos: Ementa. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. PESSOA FÍSICA E AGENCIA DE VEÍCULOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. EXCLUSÃO DE GARANTIA NO CONTRATO. CLÁUSULAS LEONINA E ABUSIVA. GARANTIA 90 DIAS. DEFEITOS QUE DEVEM SER RESSARCIDOS SE OCORRIDOS ATÉ 90 DIAS DA COMPRA REALIZADA. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação civil objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento pelos custos de conserto do veículo adquirido pelo autor junto a agencia de veículos e pelos vícios ocorridos dentro do prazo de 90 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há ou não aplicabilidade do código de defesa do consumidor na relação onde o comprador, pessoa física, efetua a compra de um veículo usado junto a uma agencia de veículos, pessoa jurídica, e se há convalidação de cláusula contratual que exclui a garantia e a responsabilidade do vendedor frente ao bem negociado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do precedente do STJ, REsp n. 1.661.913/MG, o código de defesa do consumidor se aplica na relação de compra e venda de veículo usado e, portanto, sendo abusiva a cláusula do contrato que afasta a responsabilidade do comerciante e havendo necessidade de atentar para as garantias previstas em lei, cumpre reconhecer o pedido inicial que pleiteia pelos ressarcimento dos valores para o conserto do veículo por vícios surgidos dentro do prazo de 90 dias do negócio realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação cível conhecida e provida parcialmente. Tese de julgamento: "Mesmo nas relações de compra e venda de veículo usado, aplica-se todos os dispositivos do código de defesa do consumidor se as partes se apresentarem como próprias de uma relação consumerista.". \________\_ Dispositivo relevante citado: CDC, art. 24 e 51. Jurisprudência relevante citada: R Esp n. 1.661.913/MG STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.142024-6/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2025, publicação da súmula em 30/05/2025). Dessa forma, afasto a alegação de mera intermediação e rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, porquanto o exercício do direito de ação e a busca da tutela jurisdicional perante o Juizado Especial decorrem do exercício regular de direito assegurado ao consumidor lesado. No mérito principal, verifico que a aquisição do veículo ocorreu em 21 de agosto de 2025 pelo valor de 11.000,00 reais. Embora se trate de veículo fabricado no ano de 2008, a expectativa legítima do adquirente compreende a funcionalidade mínima dos componentes vitais e de propulsão do automóvel, mormente motor e câmbio. Os elementos probatórios constantes dos autos demonstram que, poucas semanas após a tradição, o automóvel apresentou superaquecimento e aceleração anômala decorrentes de falha grave no motor, problema comunicado à ré em outubro de 2025. A vendedora assumiu o conserto em oficina mecânica parceira e efetuou a entrega do veículo acompanhada da assinatura de termo de acordo em 18 de dezembro de 2025 (Evento 41, doc. 6). Ocorre que, apenas oito dias após a liberação do veículo, especificamente em 26 de dezembro de 2025, o veículo sofreu quebra total e inoperância do sistema de câmbio durante tráfego em via pública (Evento 1, doc. 9 e Evento 46, doc. 16). O mecânico responsável pelo reparo anterior confirmou que a quebra da transmissão constitui falha mecânica substancial e independente do serviço antes realizado no bloco do motor. A tentativa da ré de invocar a quitação constante do termo de acordo firmado em 18 de dezembro de 2025 não tem o condão de afastar sua responsabilidade pelo vício oculto do câmbio. A declaração de nada mais ter a reclamar circunscreveu-se unicamente ao serviço prestado sobre o motor, sendo juridicamente ineficaz para impedir a reclamação de defeito oculto novo, grave e autônomo surgido quase imediatamente após a retirada do bem da oficina. Configurado o vício oculto não sanado pelo fornecedor no prazo legal, assiste ao autor a faculdade potestativa de pleitear a resolução do contrato com a restituição imediata da quantia paga monetariamente atualizada, nos termos do artigo 18, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. A orientação consolidada no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assegura a rescisão contratual nessas hipóteses: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO RESCINDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação indenizatória, referente à aquisição de veículo usado com vício oculto grave, consistente na quebra total do motor em menos de noventa dias após a compra. A autora requereu a restituição dos valores pagos, a reparação por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação jurídica entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento do vício oculto no veículo, com consequente responsabilização da fornecedora por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, pois a autora, embora tenha declarado a intenção de revenda, não exerce atividade habitual de comercialização de veículos, revelando-se parte vulnerável frente à fornecedora, que atua profissionalmente no ramo automotivo. 4. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da teoria finalista mitigada para reconhecer relações de consumo em casos nos quais se verifica a hipossuficiência técnica ou econômica da parte adquirente. 5. O defeito apresentado -quebra completa do motor - ocorreu em prazo inferior a 90 dias da aquisição e não poderia ser identificado por inspeção comum, caracterizando vício oculto nos termos do art. 18 do CDC. 6. Ainda que o veículo seja usado, o fornecedor responde objetivamente por vícios ocultos graves que comprometam a funcionalidade e a segurança do produto, desde que manifestados dentro do prazo legal. 7. A prova oral colhida em audiência demonstrou que o defeito não era perceptível no momento da aq uisição. 8. A alegação de que o veículo tinha mais de 15 anos é improcedente, pois trata-se de modelo 2019; além disso, o curto período entre a compra e o defeito afasta a tese de desgaste natural. 9. Estando caracterizado o vício oculto, é cabível a rescisão contratual com a restituição integral do valor pago, nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC, além do reembolso de despesas diretamente relacionadas ao defeito. 10. A frustração da legítima expectativa da compradora, que investiu valor significativo na aquisição do bem, associada aos transtornos decorrentes da inutilização do veículo, configura dano moral indenizável, nos termos do art. 6º, VI, do CDC. 11. A quantia de R$5.000,00 a título de compensação moral revela-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica de compra e venda de veículo entre fornecedora profissional e adquirente não habitual, quando evidenciada sua vulnerabilidade técnica, nos termos da teoria finalista mitigada. 2. O fornecedor responde objetivamente por vícios ocultos em veículo usado, desde que o defeito grave se manifeste dentro do prazo legal e comprometa a funcionalidade do bem. 3. A rescisão contratual e a restituição integral do valor pago são cabíveis quando o vício oculto inviabiliza o uso normal do produto e frustra a finalidade do contrato. 4. A frustração da legítima expectativa do consumidor, aliada aos transtornos e despesas decorrentes do defeito, caracteriza dano moral indenizável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.272145-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2025, publicação da súmula em 10/11/2025). Imponho, portanto, a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes e determino a devolução integral do valor histórico de 11.000,00 reais pago pelo autor, mediante a restituição do veículo à posse da demandada, restabelecendo o estado anterior à avença. Quanto aos danos materiais, incumbe ao consumidor comprovar o nexo de causalidade entre o dispêndio econômico e os vícios apresentados pelo produto. Anoto que os gastos prévios assumidos pelo comprador na compra decorrentes de itens de desgaste natural e manutenção inicial do veículo usado, tais como pneus novos no montante de 1.380,00 reais (NF nº 873) e serviços de geometria e revisão preventiva ordinária (NF nº 1063 e documentos do Evento 1), inserem-se no contexto de conservação assumido pelo autor e restam absorvidos pela própria rescisão e devolução do automóvel. Por outro lado, o autor comprovou documentalmente despesas diretamente causadas pela quebra e pela inércia da ré em solucionar o problema do câmbio, consubstanciadas na aquisição da caixa de marcha no valor de 2.300,00 reais (Evento 46, doc. 13) e componentes de embreagem e coxim no valor de 501,97 reais (Evento 46, doc. 14). Tais quantias somam o total de 2.801,97 reais despendidos para mitigar os efeitos da quebra mecânica não assumida pela fornecedora. Ademais, restou demonstrada a necessidade premente de transporte alternativo por aplicativo durante os extensos períodos em que o veículo permaneceu inoperante e retido para conserto entre outubro de 2025 e os meses subsequentes de 2026, totalizando despesas comprovadas de 4.036,54 reais (Evento 1, doc. 26 e Evento 46, docs. 2 a 12). A responsabilidade da revendedora pelo ressarcimento dos prejuízos materiais decorrentes do vício mecânico encontra respaldo na jurisprudência mineira: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. DEFEITO MECÂNICO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. CDC. ÔNUS DA PROVA. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO. MANUTENÇÃO INADEQUADA ANTERIOR À VENDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Comprovada a existência de vício oculto em veículo usado adquirido pelo consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos, nos termos do art. 14 do CDC. É presumida a expectativa legítima de bom funcionamento do bem, sendo ônus do fornecedor demonstrar que os defeitos decorrem de uso inadequado, fato superveniente ou culpa exclusiva do comprador. A ausência de prova da higidez do veículo no momento da venda, somada aos documentos apresentados pelo autor, corrobora a responsabilidade do vendedor. Aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação. Manutenção da sentença que condenou a empresa vendedora ao pagamento dos valores relativos aos reparos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.163583-5/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2025, publicação da súmula em 12/06/2025). Somadas as parcelas indenizatórias de peças necessárias de 2.801,97 reais e de transporte comprovado de 4.036,54 reais, o dano material indenizável perfaz o montante líquido de 6.838,51 reais. No tocante ao dano moral, a situação vivenciada pelo requerente desborda sensivelmente do mero inadimplemento contratual ou aborrecimento cotidiano. O conjunto probatório e os depoimentos colhidos revelaram que o veículo sofreu quebra total e imobilização em via pública durante a madrugada de 26 de dezembro de 2025, no exato instante em que o autor e sua companheira se deslocavam em socorro de urgência ao filho menor, criança neurodivergente acometida de crise convulsiva. O desespero suportado pelo genitor, compelido a descer do automóvel avariado e carregar o filho nos braços pela via pública em busca de socorro médico hospitalar, causou abalo psicológico profundo, angústia e sentimento de extrema vulnerabilidade. Sopesando a gravidade dos fatos, a extensão do dano e as funções pedagógica e compensatória da indenização, fixo o montante de 10.000,00 reais, quantia que se afigura proporcional, razoável e suficiente para reparar o dano extrapatrimonial sem gerar enriquecimento sem causa. Ante o exposto: Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 38 da Lei 9.099 de 1995, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) - Declarar a rescisão do contrato de compra e venda do veículo Renault Logan, placa AOW-9194, celebrado entre as partes, determinando que a ré promova o recolhimento do automóvel às suas expensas após a quitação das condenações; b) - Condenar a ré Baratocar Intermediações e Repasses Ltda. a restituir ao autor a quantia de 11.000,00 reais (onze mil reais), referente ao preço pago pelo veículo, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo desembolso em 21 de agosto de 2025 e acrescida de juros de mora pela taxa legal equivalente à SELIC deduzido o índice inflacionário a contar da citação; c) - Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de 6.838,51 reais (seis mil, oitocentos e trinta e oito reais e cinquenta e um centavos), com correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso e juros moratórios pela taxa legal a partir da citação; d) - Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10.000,00 reais (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento e acrescido de juros de mora pela taxa legal a contar da citação. Defiro a parte autora os benefícios da Justiça gratuita. Em caso de embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária para, somente então, remeter os autos conclusos para análise. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, independente de nova conclusão, e remetam-se os autos à e. Turma Recursal, com as nossas homenagens e mediante cumprimento das diligências de praxe. Ficam as partes advertidas que nos termos do art. 1.026 e seus parágrafos quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa e que na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Em atendimento às disposições contidas no Provimento 355/2018, ficam as partes interessadas intimadas de que todos os documentos digitalizados e juntados aos autos serão mantidos na Secretaria deste Juízo, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando desde já autorizado que sejam descartados, caso não haja, no prazo supra, manifestação de interesse por qualquer das partes em manter a sua guarda, salvo determinação contrária desta Magistrada. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se.

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