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1001402-97.2025.5.02.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 81ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001402-97.2025.5.02.0081 RECLAMANTE: EVERSON DA SILVA CORREIA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5011c53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista que EVERSON DA SILVA CORREIA propõe em face COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, concedendo-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita: I) declarar aplicáveis ao contrato de trabalho do reclamante as normas coletivas juntadas pela reclamada com sua defesa, firmadas entre SECSP e SINCOVAGA, respeitada a vigência de cada uma e considerada a vigência do contrato de trabalho do autor; II) declarar que o reclamante não se inseria na exceção do art. 62 e inciso II da CLT, tendo direito à jornada de 8 horas diárias e 44 semanais, e com uma hora de intervalo para refeição e descanso; III) condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) horas extras, consideradas as excedentes da 8ª hora diária e da 44ª semanal, com adicional normativo de 60% e com reflexos em DSRs, férias mais 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS; b) horas trabalhadas em sobreaviso, devidas à razão de 1/3 do salário normal, com reflexos em DSRs, férias mais 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS; c) indenização do tempo suprimido do intervalo para refeição e descanso de uma hora a que o autor tinha direito, em cada dia trabalhado com intervalo reduzido, com adicional de 50%. Os valores devidos serão apurados em liquidação, nos limites da Fundamentação, compensando-se os pagos sob mesmos títulos, se já comprovados. Honorários periciais de engenharia, fixados em R$ 1.000,00, são devidos pela reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia, mas, considerada a concessão da Justiça Gratuita, devem ser pagos pelo Egrégio Tribunal na forma da Resolução 247/2019 do Colendo CSJT e Ato GP/CR nº 9, de 08/04/2026, do E. TRT da 2ª Região. Honorários sucumbenciais, devidos pelo reclamante, aos E. Patronos da reclamada, fixados em 5% do valor atualizado do pedido rejeitado, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, na redação da Lei 13.467/2017. Honorários sucumbenciais, devidos pela reclamada, aos E. Advogados do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, fixados em 10% do valor atualizado que resultar da liquidação. Juros e correção monetária na forma em conformidade com os critérios fixados pelo E. Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e 59, e a partir de 30/08/2024, aplicação do art. 406 e parágrafos, em conformidade com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Aplicável a Súmula 381 e OJ 302 (FGTS) da SDI-I, do TST. A reclamada deverá recolher o imposto de renda e a contribuição previdenciária devida, relativamente aos valores da condenação, efetuando os descontos das quantias que couberem ao autor (OJ nº 363 da SDI-I do C. TST). Aplicáveis as Súmulas 368 e 414 do Colendo TST, os Provimentos CGJT 1/96 e 02/2002, e Ordem de Serviço - INSS 66/97, sendo que o imposto de renda será apurado e devido de acordo com as orientações constantes na Instrução Normativa RFB nº 1.127 (DOU de 08.02.2011), mas aplicando-se, quanto aos juros, a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do Colendo TST. Após o trânsito em julgado, oficie-se a SRT. Custas pela reclamada, sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 100.000,00, no importe de R$ 2.000,00. Intimem-se. MARCELO DONIZETI BARBOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

  2. Intimação

    TRT2 · 81ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001402-97.2025.5.02.0081 RECLAMANTE: EVERSON DA SILVA CORREIA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5011c53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista que EVERSON DA SILVA CORREIA propõe em face COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, concedendo-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita: I) declarar aplicáveis ao contrato de trabalho do reclamante as normas coletivas juntadas pela reclamada com sua defesa, firmadas entre SECSP e SINCOVAGA, respeitada a vigência de cada uma e considerada a vigência do contrato de trabalho do autor; II) declarar que o reclamante não se inseria na exceção do art. 62 e inciso II da CLT, tendo direito à jornada de 8 horas diárias e 44 semanais, e com uma hora de intervalo para refeição e descanso; III) condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) horas extras, consideradas as excedentes da 8ª hora diária e da 44ª semanal, com adicional normativo de 60% e com reflexos em DSRs, férias mais 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS; b) horas trabalhadas em sobreaviso, devidas à razão de 1/3 do salário normal, com reflexos em DSRs, férias mais 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS; c) indenização do tempo suprimido do intervalo para refeição e descanso de uma hora a que o autor tinha direito, em cada dia trabalhado com intervalo reduzido, com adicional de 50%. Os valores devidos serão apurados em liquidação, nos limites da Fundamentação, compensando-se os pagos sob mesmos títulos, se já comprovados. Honorários periciais de engenharia, fixados em R$ 1.000,00, são devidos pela reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia, mas, considerada a concessão da Justiça Gratuita, devem ser pagos pelo Egrégio Tribunal na forma da Resolução 247/2019 do Colendo CSJT e Ato GP/CR nº 9, de 08/04/2026, do E. TRT da 2ª Região. Honorários sucumbenciais, devidos pelo reclamante, aos E. Patronos da reclamada, fixados em 5% do valor atualizado do pedido rejeitado, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, na redação da Lei 13.467/2017. Honorários sucumbenciais, devidos pela reclamada, aos E. Advogados do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, fixados em 10% do valor atualizado que resultar da liquidação. Juros e correção monetária na forma em conformidade com os critérios fixados pelo E. Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e 59, e a partir de 30/08/2024, aplicação do art. 406 e parágrafos, em conformidade com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Aplicável a Súmula 381 e OJ 302 (FGTS) da SDI-I, do TST. A reclamada deverá recolher o imposto de renda e a contribuição previdenciária devida, relativamente aos valores da condenação, efetuando os descontos das quantias que couberem ao autor (OJ nº 363 da SDI-I do C. TST). Aplicáveis as Súmulas 368 e 414 do Colendo TST, os Provimentos CGJT 1/96 e 02/2002, e Ordem de Serviço - INSS 66/97, sendo que o imposto de renda será apurado e devido de acordo com as orientações constantes na Instrução Normativa RFB nº 1.127 (DOU de 08.02.2011), mas aplicando-se, quanto aos juros, a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do Colendo TST. Após o trânsito em julgado, oficie-se a SRT. Custas pela reclamada, sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 100.000,00, no importe de R$ 2.000,00. Intimem-se. MARCELO DONIZETI BARBOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVERSON DA SILVA CORREIA

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