PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001402-48.2026.4.01.4002 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO
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: EUCLIDES MATOS SILVA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF para cobrança de dívida decorrente dos contratos de Crédito Consignado nº 160030110022461040, nº 160030110022530033, nº 160030110023596003 e nº 160030110023704256, no valor total de R$ 118.627,36, atualizado até 15/01/2026. A inicial foi instruída com os instrumentos contratuais, documentos societários, demonstrativo de débito, planilha de evolução e extratos bancários. O Sr. EUCLIDES MATOS SILVA JUNIOR foi citado pessoalmente por oficial de justiça em 26/05/2026 (Num. 2259726176). Embora citado, o requerido não efetuou o pagamento nem apresentou manifestação. Decido. No mérito, os documentos apresentados são suficientes para lastrear a ação. Os contratos de Crédito Consignado nº 160030110022461040, nº 160030110022530033, nº 160030110023596003 e nº 160030110023704256 identificam o Sr. EUCLIDES MATOS SILVA JUNIOR como contratante (Num. 2236638388 /Num. 2236638392/ Num 2236638396/Num. 2236638400/Num. 2236638403). O demonstrativo de débito individualiza o contrato nº 16.0030.110.0224610-40, operação CONSIGNAÇÃO AZUL, no valor líquido de R$ 14.432,45, inadimplemento a partir de 01/06/2025 e dívida de R$ 12.339,33, com discriminação dos encargos incidentes (Num. 2236638365). O demonstrativo de débito individualiza o contrato nº 16.0030.110.0225300-33, operação CONSIGNAÇÃO AZUL, no valor líquido de R$ 14.327,22, inadimplemento a partir de 01/06/2025 e dívida de R$ 12.249,34, com discriminação dos encargos incidentes (Num. 2236638374). O demonstrativo de débito individualiza o contrato nº 16.0030.110.0235960-03, operação CONSIGNAÇÃO AZUL, no valor líquido de R$ 20.032,00, inadimplemento a partir de 01/06/2025 e dívida de R$ 24.994,75, com discriminação dos encargos incidentes (Num. 2236638376). O demonstrativo de débito individualiza o contrato nº 16.0030.110.0235960-03, operação CONSIGNAÇÃO AZUL, no valor líquido de R$ 20.032,00, inadimplemento a partir de 01/06/2025 e dívida de R$ 24.994,75, com discriminação dos encargos incidentes (Num. 2236638376). O demonstrativo de débito individualiza o contrato nº 16.0030.110.0237042-56, operação CONSIGNAÇÃO AZUL, no valor líquido de R$ 57.500,00, inadimplemento a partir de 01/06/2025 e dívida de R$ 69.043,94, com discriminação dos encargos incidentes (Num. 2236638385). Regularmente citado, o requerido não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios. Ante o exposto, ACOLHO o pedido da presente ação quanto ao requerido EUCLIDES MATOS SILVA JUNIOR, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, relativamente aos contratos de Crédito Consignado nº 160030110022461040, nº 160030110022530033, nº 160030110023596003 e nº 160030110023704256, no valor total de R$ 118.627,36, atualizado até 15/01/2026, acrescido dos encargos contratuais até o efetivo pagamento. Condeno o requerido a arcar com as despesas processuais, mantendo-se os honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) previstos no art. 701, caput, do CPC. Reclassifiquem-se os autos para cumprimento de sentença. Intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, e requerer o prosseguimento do feito. Após, intime-se pessoalmente o executado, na forma do art. 513, § 2º, II, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Não efetuado o pagamento, prossiga-se mediante requerimento da exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Parnaíba/PI, conforme data de assinatura. FLÁVIO EDIANO HISSA MAIA Juiz Federal Substituto