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1001402-30.2023.5.02.0708

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001402-30.2023.5.02.0708 RECLAMANTE: MATHEUS CARVALHO DIAS RECLAMADO: ULTRA-THERM ANALISES TECNICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7d4065 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito conclusos à MM. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. PARCELAMENTO DO ARTIGO 916 DO NCPC. SÃO PAULO, data abaixo ANA PAULA GARCIA SANTOS VIANA Servidora DECISÃO Vistos etc. Não obstante a manifestação da parte autora, por preenchidos os pressupostos legais, o presente juízo entende ser aplicável ao processo do trabalho o parcelamento previsto no art. 916 do Novo CPC, razão pela qual, defiro o parcelamento da execução, na forma do referido artigo. Liberem-se os valores depositados conforme abaixo especificado: 1.Do depósito no valor de R$ 5.178,63 realizado em 31/07/2026: R$ 1.206,81 ao reclamante - referente aos 30% do valor do seu crédito líquido;R$ 3.971,82 a(o) patrono(a) do reclamante - referente a parte dos honorários advocatícios 2. Do depósito no valor de R$ 2.034,05 realizado em 26/08/2026: R$ 2.034,05 a(o) patrono(a) do reclamante - referente a parte dos honorários advocatícios. Considerando que o parcelamento da execução, na forma do art. 916 do CPC, pressupõe o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido das custas e dos honorários advocatícios, e verificando-se que o valor depositado pela executada não contempla integralmente tais parcelas, deverá ser oportunizada a respectiva complementação. Assim, intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o valor depositado, de modo a incluir integralmente os honorários advocatícios (R$ 572,75) e as custas processuais devidas (R$ 444,92), nos termos do art. 916 do CPC. As custas processuais deverão ser recolhidas em guia própria GRU. Comprovada a complementação no prazo assinalado, transfira-se o valor de R$ 572,75 a(o) patrono(a) do reclamante - referente a à diferença dos honorários advocatícios. Decorrido o prazo sem a devida complementação, tornem os autos conclusos para decisão de revogação do parcelamento. ATENÇÃO: O parcelamento deferido refere-se exclusivamente ao crédito líquido remanescente do reclamante, no valor de R$ 2.921,95, já abatidos os depósitos efetuados pela reclamada, conforme planilha de cálculos de Id 2e20ddd. O pagamento das 6 (seis) parcelas mensais, exclusivamente referente ao crédito líquido da parte exequente, deverá ser feito diretamente em conta bancária cadastrada pelo(a) patrono(a) da parte autora, conforme dados abaixo indicados, bem como devidamente comprovados nos autos. Banco: BANCO INTER - 77 Agência: 0001 Conta corrente: 5069880-0 Nome do titular: DAYANA ASSALIM DOS REIS OAB: 417071 SP CPF: 381.814.648-93 *** É de inteira responsabilidade da reclamada a exatidão nos valores dos pagamentos, devendo a ré ter a devida cautela para não exceder o limite do crédito líquido da parte exequente. Salienta-se à(ao) executado que eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho: (...) III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a maior ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 138500-21.2008.5.08.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DECISÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DECISÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE SUPERIOR . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. LEI Nº 13 .467/2017. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS . DECISÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte de precedentes firmou-se no sentido da impossibilidade da devolução dos valores recebidos a maior pelo reclamante que age de boa-fé. A tese sufragada no acórdão regional, quanto à devolução dos valores recebidos a maior nos próprios autos, está superada pela jurisprudência sedimentada no TST, segundo a qual referida devolução ofende o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório . Não se afasta, contudo, a possibilidade de restituição por meio de ação própria. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00003563820145050002, Relator.: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 09/10/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 18/10/2024) Os recolhimentos previdenciários, fiscais, honorários periciais, bem como qualquer outro valor que não seja devido diretamente ao reclamante deverá ser pago em guia própria como Darf ou guia de depósito judicial a ser emitida diretamente no site do Tribunal no link: “https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/”, no prazo de até 30 dias após o pagamento da 6ª parcela, devendo a ré comprovar nos autos os recolhimentos devidamente corrigidos, conforme valores liquidados. Atentem as partes que, a partir de 1º/10/2023, o recolhimento dos valores relativos a contribuições previdenciárias em decorrência de decisões da Justiça do Trabalho, deverá ser feito via DARF - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2128, DE 23 DE JANEIRO DE 2023.). A cada parcela paga, deverá ser acrescida a correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, vencendo-se nos mesmos dias dos meses subsequentes, postergando-se o vencimento para o primeiro dia útil seguinte, no caso das datas serem nos sábados, domingos e feriados nacionais. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos. Exegese do art. 916, § 6o, do NCPC. Considerando que o pleito de parcelamento, nos termos do § 6º do art. 916 do CPC, implica o reconhecimento pela executada do crédito do(a) exequente, defiro desde já a liberação à parte exequente do depósito de entrada ou de alguma parcela posterior que venha a ser depositada nos autos e não diretamente na conta indicada pela parte autora, por meio de alvará, observando-se o valor da respectiva parcela atualizada do crédito líquido autoral. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas as determinações supra, tornem-se conclusos para sentença de extinção da execução. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. GLENDA REGINE MACHADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS CARVALHO DIAS

  2. Intimação

    TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001402-30.2023.5.02.0708 RECLAMANTE: MATHEUS CARVALHO DIAS RECLAMADO: ULTRA-THERM ANALISES TECNICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7d4065 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito conclusos à MM. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. PARCELAMENTO DO ARTIGO 916 DO NCPC. SÃO PAULO, data abaixo ANA PAULA GARCIA SANTOS VIANA Servidora DECISÃO Vistos etc. Não obstante a manifestação da parte autora, por preenchidos os pressupostos legais, o presente juízo entende ser aplicável ao processo do trabalho o parcelamento previsto no art. 916 do Novo CPC, razão pela qual, defiro o parcelamento da execução, na forma do referido artigo. Liberem-se os valores depositados conforme abaixo especificado: 1.Do depósito no valor de R$ 5.178,63 realizado em 31/07/2026: R$ 1.206,81 ao reclamante - referente aos 30% do valor do seu crédito líquido;R$ 3.971,82 a(o) patrono(a) do reclamante - referente a parte dos honorários advocatícios 2. Do depósito no valor de R$ 2.034,05 realizado em 26/08/2026: R$ 2.034,05 a(o) patrono(a) do reclamante - referente a parte dos honorários advocatícios. Considerando que o parcelamento da execução, na forma do art. 916 do CPC, pressupõe o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido das custas e dos honorários advocatícios, e verificando-se que o valor depositado pela executada não contempla integralmente tais parcelas, deverá ser oportunizada a respectiva complementação. Assim, intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o valor depositado, de modo a incluir integralmente os honorários advocatícios (R$ 572,75) e as custas processuais devidas (R$ 444,92), nos termos do art. 916 do CPC. As custas processuais deverão ser recolhidas em guia própria GRU. Comprovada a complementação no prazo assinalado, transfira-se o valor de R$ 572,75 a(o) patrono(a) do reclamante - referente a à diferença dos honorários advocatícios. Decorrido o prazo sem a devida complementação, tornem os autos conclusos para decisão de revogação do parcelamento. ATENÇÃO: O parcelamento deferido refere-se exclusivamente ao crédito líquido remanescente do reclamante, no valor de R$ 2.921,95, já abatidos os depósitos efetuados pela reclamada, conforme planilha de cálculos de Id 2e20ddd. O pagamento das 6 (seis) parcelas mensais, exclusivamente referente ao crédito líquido da parte exequente, deverá ser feito diretamente em conta bancária cadastrada pelo(a) patrono(a) da parte autora, conforme dados abaixo indicados, bem como devidamente comprovados nos autos. Banco: BANCO INTER - 77 Agência: 0001 Conta corrente: 5069880-0 Nome do titular: DAYANA ASSALIM DOS REIS OAB: 417071 SP CPF: 381.814.648-93 *** É de inteira responsabilidade da reclamada a exatidão nos valores dos pagamentos, devendo a ré ter a devida cautela para não exceder o limite do crédito líquido da parte exequente. Salienta-se à(ao) executado que eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho: (...) III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a maior ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 138500-21.2008.5.08.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DECISÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DECISÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE SUPERIOR . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. LEI Nº 13 .467/2017. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS . DECISÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte de precedentes firmou-se no sentido da impossibilidade da devolução dos valores recebidos a maior pelo reclamante que age de boa-fé. A tese sufragada no acórdão regional, quanto à devolução dos valores recebidos a maior nos próprios autos, está superada pela jurisprudência sedimentada no TST, segundo a qual referida devolução ofende o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório . Não se afasta, contudo, a possibilidade de restituição por meio de ação própria. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00003563820145050002, Relator.: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 09/10/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 18/10/2024) Os recolhimentos previdenciários, fiscais, honorários periciais, bem como qualquer outro valor que não seja devido diretamente ao reclamante deverá ser pago em guia própria como Darf ou guia de depósito judicial a ser emitida diretamente no site do Tribunal no link: “https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/”, no prazo de até 30 dias após o pagamento da 6ª parcela, devendo a ré comprovar nos autos os recolhimentos devidamente corrigidos, conforme valores liquidados. Atentem as partes que, a partir de 1º/10/2023, o recolhimento dos valores relativos a contribuições previdenciárias em decorrência de decisões da Justiça do Trabalho, deverá ser feito via DARF - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2128, DE 23 DE JANEIRO DE 2023.). A cada parcela paga, deverá ser acrescida a correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, vencendo-se nos mesmos dias dos meses subsequentes, postergando-se o vencimento para o primeiro dia útil seguinte, no caso das datas serem nos sábados, domingos e feriados nacionais. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos. Exegese do art. 916, § 6o, do NCPC. Considerando que o pleito de parcelamento, nos termos do § 6º do art. 916 do CPC, implica o reconhecimento pela executada do crédito do(a) exequente, defiro desde já a liberação à parte exequente do depósito de entrada ou de alguma parcela posterior que venha a ser depositada nos autos e não diretamente na conta indicada pela parte autora, por meio de alvará, observando-se o valor da respectiva parcela atualizada do crédito líquido autoral. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas as determinações supra, tornem-se conclusos para sentença de extinção da execução. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. GLENDA REGINE MACHADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ULTRA-THERM ANALISES TECNICAS LTDA

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