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TJSP · Foro de Tremembé - 2ª Vara
Processo 1001402-06.2024.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.A.J.L. - S.A.J.L. - - F.A.L. e outros - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA APARECIDA DE JESUS LEITE em face de FANNY APARECIDA LEITE, KARINA APARECIDA DE TOLEDO, SABRINA APARECIDA DE JESUS LEITE SANTOS e TEREZINHA LEITE NOGAROTO, extinguindo o feito com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono das correqueridas contestantes (Fanny, Karina e Terezinha). Considerando o valor irrisório atribuído à causa (R$ 1.000,00), fixo a verba honorária por apreciação equitativa na quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com amparo no artigo 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, observados o grau de zelo profissional, o trabalho desempenhado e a natureza da lide. A exigibilidade das verbas sucumbenciais permanece sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a demandante beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 27). Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e expeça-se certidão para os autos de inventário nº 1000776-21.2023.8.26.0634, arquivando-se oportunamente os presentes autos com as devidas cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: TATIANE CASTILLO FERNANDES (OAB 341519/SP), ELIAS JOSÉ DAVID NASSER (OAB 351113/SP), TATIANE CASTILLO FERNANDES (OAB 341519/SP)
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