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1001401-98.2023.4.01.3604

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001401-98.2023.4.01.3604 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO: SADI VALENTIM ZANATTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUAREZ PAULO SECCHI - MT10483/O, SILAS DO NASCIMENTO FILHO - MT4398/B e ALVADI RODRIGO CHIAPETTI - MT15331/O DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação civil pública promovida pelo INCRA em face dos réus acima nominados, colimando provimento jurisdicional para se ver reintegrado na posse de imóvel do lote do Projeto de Assentamento Tapurah Itanhangá, bem como a condenação dos requeridos ao custeio de medidas de recuperação ambiental em virtude de danos provocados na área, além de indenização por utilização indevida do imóvel. Na última decisão, a remessa dos autos à Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal Regional Federal da 1ª Região foi indeferida e, na mesma linha, ordenada a intimação das partes para que falassem sobre os pontos controvertidos e declinassem as provas que pretendiam produzir. É o breve relatório. Vieram-me para decisão. Decido. Diz o art. 357, do CPC: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. Passo, portanto, a ditar os rumos do saneamento, a fim de que este processo chegue a termo. I. Questões processuais pendentes (CPC, art. 357, I) 1.Da alegada ilegitimidade passiva de ALCIONIR PAULO SILVESTRO ALCIONIR PAULO SILVESTRO suscita sua ilegitimidade passiva, ao argumento, em síntese, de que não ocupou ou explorou o lote nº 727, sustentando não lhe ter sido imputada conduta concreta capaz de justificar sua inclusão no polo passivo. A preliminar não merece acolhimento. Conforme esclarecido pelo INCRA em impugnação à contestação (id 2178315517), a inclusão de ALCIONIR PAULO SILVESTRO no polo passivo não decorre de mera alegação genérica. A Autarquia aponta a existência de carta de anuência levada a registro em 10/12/2012, por meio da qual os beneficiários do lote nº 727 teriam anuído com a exploração da parcela pelo requerido (id 1687125960), documento contra o qual, segundo sustenta o autor, não houve impugnação específica (id 2178315517 – págs. 1/3). Há, portanto, imputação concreta suficiente para estabelecer, em abstrato, a pertinência subjetiva de ALCIONIR PAULO SILVESTRO com a relação jurídica controvertida. A apuração acerca da efetiva exploração do imóvel pelo requerido, bem como da natureza e dos efeitos da referida anuência, constitui questão de mérito, a ser examinada à luz do conjunto probatório. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. 2. Da alegada ilegitimidade passiva de SADI VALENTIM ZANATTA SADI VALENTIM ZANATTA suscita sua ilegitimidade passiva, sustentando, em síntese, que não há prova de que tenha exercido a posse direta ou promovido a exploração dos imóveis discutidos na demanda. Afirma que os documentos indicados pelo INCRA, dentre eles escrituras públicas, procurações e Cédulas de Produto Rural, não demonstram a efetiva transferência da posse ou o exercício de atividade econômica nas parcelas, requerendo a extinção do processo em relação a si, nos termos do art. 485, VI, do CPC (id 2192839814 – págs. 2/8). A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida a partir da relação jurídica afirmada na petição inicial. No caso, o INCRA atribui expressamente a SADI VALENTIM ZANATTA participação nas irregularidades que fundamentam a demanda, imputando-lhe a aquisição e/ou exploração dos lotes objeto da ação mediante negócios jurídicos celebrados com os respectivos beneficiários da reforma agrária. A própria argumentação defensiva evidencia que a controvérsia não reside na ausência de imputação ao requerido, mas na suficiência dos elementos apresentados pelo autor para demonstrar que os negócios jurídicos documentados efetivamente se traduziram em posse, exploração econômica ou concentração irregular das parcelas. Com efeito, SADI VALENTIM ZANATTA sustenta que a escritura pública não registrada, sua participação em Cédulas de Produto Rural e os demais documentos invocados pelo INCRA não comprovam a realidade fática descrita na inicial. Trata-se, portanto, de matéria relacionada à procedência da imputação e à prova dos fatos constitutivos do direito alegado, e não à legitimidade ad causam. Saber se SADI VALENTIM ZANATTA efetivamente adquiriu, possuiu, explorou ou se beneficiou economicamente dos lotes, e em que período isso teria ocorrido, constitui precisamente uma das questões fáticas controvertidas a serem solucionadas após a instrução. A mesma conclusão alcança a alegação subsidiária de ilegitimidade para responder pela pretensão ambiental. A defesa sustenta que não há demonstração de que SADI VALENTIM ZANATTA seja proprietário, possuidor ou explorador das áreas, nem de que tenha causado degradação ambiental, direta ou indiretamente. Essas circunstâncias dizem respeito à existência de vínculo com o imóvel, à autoria e ao nexo causal, matérias pertinentes ao mérito da pretensão ambiental, não autorizando, nesta fase, sua exclusão do polo passivo. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva, inclusive quanto à pretensão ambiental. 3. Da alegada inadequação da via eleita Embora não tenha havido arguição a respeito pelos requeridos, incumbe ao juiz avaliar as condições da ação, ainda que sem provocação, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição. A adequada escolha do procedimento judicial é uma das nuances do interesse de agir. No caso concreto, necessário ponderar acerca da adequação das pretensões deduzidas ao procedimento da ação civil pública. Diz o art. 1º, da L7.347/85: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011). (...) III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990) (...) VIII – ao patrimônio público e social. (Incluído pela Lei nº 13.004, de 2014) Entendo, sob a perspectiva desse dispositivo, que a tutela possessória de imóveis que tenham como destinação certa a Reforma Agrária se enquadram no conceito de direitos coletivos (em sentido amplo), porquanto a titularidade dessas prerrogativas é coletiva, não se limitando aos aspectos dominiais e de direitos reais da autarquia. Dito noutras palavras, é possível o manejo da ação civil pública na espécie porquanto sua finalidade é, ainda que sob a proteção possessória de um lote específico, alcançar as finalidades da reforma agrária, o qual é, por essência, um bem de natureza coletiva, nos termos do art. 81, do CDC: Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Nem se alegue, por outro lado, que a ausência de remessa dos autos à Comissão de Soluções Fundiárias patentearia a natureza individual do direito invocado pelo INCRA. A natureza do bem (como sendo coletivo) não se confunde com a espécie de conflito possessório. Apenas para ilustrar o equívoco, acaso uma propriedade particular seja ocupada irregularmente por um número indeterminado de sujeitos, haverá, por certo, um conflito possessório de natureza coletiva, incidindo na espécie as orientações fixadas pelo STF em sede de fiscalização abstrata de normas. Esse conflito multitudinário, porém, não transmuda o direito de propriedade particular vilipendiado num direito coletivo, na medida em que sua titularidade permanece concentrada em pessoa certa e determinada. Não vejo, por outra via, como se possa alegar qualquer cerceamento de defesa em adotar o rito da ação civil pública. Idênticas opções de defesa e produção probatória seriam alcançadas aos requeridos, seja pela via do processo coletivo ou pela reintegração de posse (ou mesmo pelo procedimento comum). Também não consigo extrair da lei adjetiva um princípio de especialidade de ritos. Pelo contrário, o art. 327, §2º, do CPC, vaticina que quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. Sob o enfoque desse dispositivo, forçoso reconhecer que as técnicas especiais (inclusive as tutelas possessórias), podem ser aplicadas ao procedimento comum e, por equiparação, para a ação civil pública, diante da cláusula de subsidiariedade do CPC fixado pelo art. 19, da L7.347/85: Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições. Nesse contexto, possível é a proteção possessória do lote pela via escolhida. Raciocínio diverso, contudo, deve ser conferido ao pedido de indenização por utilização indevida do imóvel, fundamentado no art. 20 e no art. 71, do DL 9.760/46, os quais possuem a seguinte redação: Art. 71 - O ocupante de imóvel da União, sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil. Evoluindo em relação a raciocínio que já perfilhei alhures, entendo que esse pedido não pode ser encarado como um direito coletivo em sentido estrito, porquanto não devotado a tutela da reforma agrária. Trata-se, em verdade, de um pedido de cobrança voltado exclusivamente para os interesses financeiros da própria autarquia, não podendo ser admitido seu processamento pela via da ação civil pública. Outra não é a orientação do TRF1: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CUSTEIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE A UNIÃO, OS ESTADOS E OS MUNICÍPIOS . TRATAMENTOS DE SAÚDE DE ALTA COMPLEXIDADE. SOLIDARIEDADE. NÃO EXCLUSIVIDADE DA UNIÃO. REPASSE DOS RECURSOS . RESSARCIMENTO AO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO SUCEDÂENO DE AÇÃO DE COBRANÇA . I. A obrigação de custeio do Sistema Único de Saúde (SUS) é obrigação solidária repartida entre as unidades da federação - União, Estados e Municípios, com vistas à garantia do direito fundamental à saúde, previsto nos arts. 5º, 6º, 196 e 227, da Constituição da Republica, regulamentado pela Lei nº 8.080/90 . Precedente. II. Dentro dessa solidariedade está incluído o custeio dos tratamentos de saúde de alta complexidade, que não é exclusivo da União, por ausência, inclusive, de previsão legal nesse sentido. Assim, os custos com internação de paciente em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), considerado tratamento médico de alta complexidade, há de ser suportado, em solidariedade, pela União, Estados e Municípios . III. Aferido que a União repassou a contento os recursos para o custeio do sistema de saúde no Município recorrente, não há que se falar em obrigação de ressarcimento pelas despesas que o Município despendeu com internação de pacientes em UTI (s) da rede privada à míngua de vagas na rede pública ou conveniada ao SUS. IV. A ação civil pública não pode ser utilizada como sucedâneo para ação de cobrança . Precedente. V. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00045449020104013500, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 15/04/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 26/04/2013) Desta feita, reconheço, de ofício, a preliminar de inadequação da via eleita, exclusivamente em relação ao pedido de pagamento de indenização correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano de ocupação ilícita do imóvel, ou, caso assim não se entenda, a condenação ao pagamento do valor de mercado correspondente ao arrendamento das terras ilicitamente exploradas, a ser apurado em liquidação de sentença, ou outro método de apuração do dano que defina esse juízo, o que o faço com lastro no art. 485, IV, do CPC. Consequentemente, resta prejudicada a análise de eventual ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória 4. Da alegação de litispendência e da possível conexão com a ACP nº 1001057-25.2020.4.01.3604 ALCIONIR PAULO SILVESTRO suscita litispendência entre a presente demanda e a Ação Civil Pública nº 1001057-25.2020.4.01.3604, ao argumento de que as ações possuem a mesma causa de pedir e o mesmo objeto (id 2164228715 – pág. 5). A questão demanda exame mais detido. A Ação Civil Pública nº 1001057-25.2020.4.01.3604 foi ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face do INCRA, SADI VALENTIM ZANATTA, BENÍCIO JOSÉ DA SILVA, IDÉZIO DOS SANTOS JUNIOR e ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA DE MATTOS, tendo por objeto, primordialmente, a responsabilização civil ambiental decorrente da degradação dos lotes 726, 727 e 728 do Projeto de Assentamento Tapurah/Itanhangá. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada pelo INCRA e possui polo passivo parcialmente distinto, abrangendo SADI VALENTIM ZANATTA, VOLMIR ZANATTA, MARIA DE LURDES FERREIRA KLIZTSCHE, BENÍCIO JOSÉ DA SILVA, ISAURA BONATTO DA SILVA, ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA DE MATTOS, NOELI SOARES DE MATTOS e ALCIONIR PAULO SILVESTRO. Seu objeto compreende a retomada dos lotes 725, 726 e 727, fundada, entre outros aspectos, na alegada alienação ou cessão irregular das parcelas e no descumprimento das condições estabelecidas pelo programa de reforma agrária, além de pretensão relacionada à recuperação dos danos ambientais. Verifica-se, portanto, que as demandas não apresentam integral identidade subjetiva ou objetiva. Há, contudo, sobreposição parcial do suporte fático e das pretensões deduzidas, notadamente quanto aos lotes 726 e 727 e à apuração dos respectivos danos ambientais. De outro lado, o lote 725 integra apenas a presente demanda, ao passo que o lote 728 é objeto da ACP nº 1001057-25.2020.4.01.3604. Registro, ainda, que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, autor da ACP nº 1001057-25.2020.4.01.3604, intervém nestes autos na qualidade de fiscal da ordem jurídica, tendo expressamente optado por não integrar o polo ativo da presente demanda (id 2102006684 – pág. 1). Embora tenha apresentado manifestações no curso deste feito, inclusive pugnando pela rejeição das preliminares suscitadas pelos réus e pelo regular prosseguimento do processo (id 2227883281 – pág. 21), não se verifica manifestação específica do órgão ministerial acerca da alegada litispendência ou da eventual conexão entre esta ação e a ACP nº 1001057-25.2020.4.01.3604. Também não pode ser desprezada a peculiar posição processual do INCRA nas duas demandas. Na presente Ação Civil Pública nº 1001401-98.2023.4.01.3604, a autarquia figura no polo ativo e, entre as pretensões deduzidas, busca a condenação dos requeridos ao custeio das medidas necessárias à recuperação dos danos ambientais verificados nos lotes objeto da demanda. Já na ACP nº 1001057-25.2020.4.01.3604, de natureza ambiental e ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, o INCRA figura no polo passivo, ao lado de alguns dos réus que também integram esta ação. Há, assim, coincidência parcial não apenas quanto aos sujeitos envolvidos, mas também quanto ao núcleo fático ambiental e à pretensão de recuperação de áreas correspondentes aos mesmos lotes, embora sob configurações subjetivas e objetos mais amplos distintos em cada demanda. Nesse contexto, considerando que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL é autor da ACP nº 1001057-25.2020.4.01.3604 e atua na presente demanda como fiscal da ordem jurídica, sem que tenha se manifestado especificamente sobre a alegação de litispendência ou sobre eventual conexão entre os feitos, reputo necessária sua prévia manifestação acerca da questão. 5. Da alegada inobservância do rito previsto na IN 99/2019 Também com o figurino da ausência de interesse processual, os réus advogam que o INCRA não poderia intentar uma ação voltada à recuperação da área sem oportunizar a possibilidade de regularização na via administrativa. Entendo, contudo, de forma diversa. Para tanto, reenvio às considerações que foram traçadas ao apreciar alegação similar nos autos da reintegração de posse n. 0000225-87.2012.4.01.3604: 4. Da alegada carência de ação As defesas propalaram que o INCRA careceria de ação, porquanto os alvos da reintegração seriam ocupantes reconhecidos no Projeto de Assentamento Tapurah/Itanhangá, fato reconhecido em diversos procedimentos administrativos. Assim, eventual ilegalidade deveria ser precedida de apuração extrajudicial, nos termos das disposições do D59.428/66. Sem razão, porém. A inexistência de prévio procedimento administrativo não é inibidora da via judicial, porquanto o art. 5º, XXXV, da CF/88, consagra a cláusula de indeclinabilidade da jurisdição (lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito). A instauração de prévio procedimento administrativo para apuração de irregularidade na ocupação dos lotes é uma faculdade, à disposição da Administração, sem o condão, porém, de interditar a dedução de idêntica pretensão pela via judicial. A inafastabilidade da jurisdição é assegurada ao próprio Estado. Mutatis mutandis, pode-se adotar, em termos analógicos, a compreensão do STJ de existência de interesse processual na veiculação de pretensão judicial, ainda que esteja à disposição do Poder Público a autoexecutoriedade de eventuais atos administrativos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONFIRMAÇÃO DO JULGADO DE PRIMEIRO GRAU PELO TRIBUNAL A QUO. INTERESSE DE AGIR. VERIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA CAUSA. SÚMULA 7 DO STJ. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE CONFIRMA O ACÓRDÃO COMBATIDO. 1. Cuida-se de confirmação de sentença de primeiro grau, pelo Tribunal a quo, proferida nos autos de nunciação de obra nova ajuizada pela Prefeitura Municipal, em razão da realização de obra sem a apresentação de projeto arquitetônico no departamento competente, violando, portanto, a legislação local. 2. Verifica-se configurado o interesse de agir (art. 267, I, CPC), visto que a autoexecutoriedade afeita à pessoa política não retira desta a pretensão em valer-se de decisão judicial que lhe assegure a providência fática que almeja, pois nem sempre as medidas tomadas pela Administração no exercício do poder de polícia são suficientes. 3. Quanto à suposta violação ao art. 332 do CPC, foi cristalizado pelo acórdão que o particular não se desincumbiu de provar a ocorrência do aludido embargo administrativo e demolição de parte da obra, buscando, apenas, provar tais fatos pela via testemunhal. Portanto, descabida a alegação de cerceamento de defesa. Concluir de forma diversa demanda reexame de matéria fática, insuscetível por meio de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp 117.668/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/8/2012). 4. a alteração da premissa fática concernente à existência de causa madura para prolação da sentença pressupõe o revolvimento do suporte probatório, o que é vedado em Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ.(AgRg no AREsp 349.870/SE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 18/2/2014). 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1651622/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017) Dessa forma, o descumprimento dos requisitos para a ocupação válida pode ser escrutinado na via judicial, independentemente da sorte de processo administrativo precedente e com o mesmo objetivo. Com isso, também fica superada a alegação de falta de interesse por ausência de pretensão resistida. Recordo, neste ponto, que todos os réus pugnam pela improcedência dos pedidos, o que patenteia, per se, a necessidade de intervenção jurisdicional na espécie. Rejeito a preliminar. Supero a prefacial. 6. Da alegada imunidade decenal das cláusulas resolutivas (L8.629/93, art. 18, §1º). Também não concordo com a alegação de que, ultrapassado o prazo decenal sobre as cláusulas de exploração, a pretensão do INCRA seria inócua. De efeito, reporto-me ao que alinhei nos autos da reintegração de posse n. 0000225-87.2012.4.01.3604: “É que as cláusulas resolutivas se operam de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou notificação extrajudicial, conforme disciplina o art. 474, do CC (a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial). Ou seja, ocorrendo um dos fatos que justifique a retomada do imóvel no curso do prazo decenal, isso resolve, por si só, a eficácia do título que amparava a ocupação. Em palavras mais simples, a questão é quando o fato ocorreu, não quando restou apurado e demonstrado. Por outra via, ainda que seja viável o equacionamento da causa resolutiva na via administrativa, tal fato não tem a aptidão jurídica de impedir o acionamento da esfera judicial, porquanto a jurisdição é inafastável, garantia constitucional que é extensível ao próprio Estado. Ademais, no curso do processo judicial são asseguradas todas as possibilidades de ampla e defesa e contraditório, aí incluída a viabilidade de se demonstrar, como fato impeditivo da tese autoral, a inocorrência do episódio resolutivo ou saneamento da hipótese de rescisão que fundamenta a causa de pedir suscitada pela autarquia. Por isso, não serão acatadas por este Juízo defesas calcadas, exclusivamente, na ausência de oportunidade de defesa na via administrativa, porquanto todos os dados que embasariam a defesa extrajudicial também podem ser replicados como matérias defensivas no processo judicial. Isso inclui, outrossim, a possibilidade de eventual regularização fundiária em caso de ocupação tida por irregular. Havendo indícios mínimos de que a questão pode ser solvida por intermédio desse instrumento (art. 26-B, da L8269/1993, por exemplo), este Juízo envidará esforços para resolver a questão na via da autocomposição, em reverência aos termos do art. 3º, §3º, do CPC. Contudo, para tanto, não basta a mera alegação genérica de viabilidade de regularização, devendo haver provas mínimas de que o ocupante, ao menos em tese, poderia ser contemplado com o instituto da regularização que venha a invocar.” Diante disso, afasto a preliminar. 7. Da alegada prejudicial de mérito da prescrição As defesas sustentam que a pretensão estaria prescrita, sob o argumento de que as supostas irregularidades no Projeto de Assentamento Tapurah/Itanhangá já seriam conhecidas pelo INCRA, ao menos, desde 2010, quando deflagrada a Operação Terra Prometida pela Polícia Federal e instaurado o IPL nº 376/2010. Subsidiariamente, aponta como marco inicial o ano de 2015, quando o INCRA instituiu grupo de trabalho, por meio da Portaria 493/2015, para apuração dos fatos discutidos nestes autos. Com base nesses marcos temporais, os requeridos alegam que a ação teria sido proposta após o prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei nº 4.717/1965, norma que entendem aplicável à espécie. O argumento, contudo, não se sustenta quanto à pretensão de reintegração de posse. Os imóveis ou lotes destinados à reforma agrária ostentam natureza de bens públicos, afetados a finalidade social específica. Nessa condição, a ocupação por particulares, quando irregular, não configura posse juridicamente protegida, mas mera detenção precária. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente na Súmula 619. A consequência jurídica dessa premissa é relevante: inexistindo posse legítima do particular sobre bem público destinado à reforma agrária, não há fluência de prazo prescricional contra o INCRA para a retomada do imóvel. O esbulho, nesse contexto, assume caráter permanente e continuado, enquanto persistir a ocupação irregular, o que impede o início da contagem de prazo prescricional para a reintegração do Poder Público na área. Além disso, a indisponibilidade do patrimônio público reforça a impossibilidade de consolidação da ocupação irregular pelo decurso do tempo. A Constituição Federal, ao vedar a usucapião de bens públicos no art. 183, § 3º, consagra diretriz que se projeta também sobre a tutela possessória exercida pelo INCRA, sobretudo quando se trata de imóvel público destinado à execução da política de reforma agrária. A jurisprudência predominante admite a reintegração de posse de lote de assentamento ocupado irregularmente a qualquer tempo, mormente “porque a resolução do contrato se operaria de pleno direito pela implementação da condição resolutiva, no caso, o descumprimento de qualquer cláusula contratual”, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial ((TRF-1 - AC: 00048888520084014100, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/07/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 26/07/2022 PAG PJe 26/07/2022). Dessa forma, não há que se falar em prescrição no tocante à pretensão quanto à reintegração de posse. No que se refere à pretensão de recuperação do dano ambiental, também não há falar em prescrição, porquanto se trata de tutela voltada à recomposição do meio ambiente, cuja pretensão reparatória ostenta natureza imprescritível. Quanto à prescrição da pretensão indenizatória, foi objeto de análise em tópico próprio. 8. Da alegada decadência Também como matéria de defesa foi invocada a decadência da Administração Pública de anular os atos de homologação (L9.784/99, art. 54). Entendo que o dispositivo não possui a aptidão para interditar a pretensão do INCRA, diante da ressalva contida in fine do dispositivo: Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Toda a alegação do INCRA contida na petição inicial é decorrente de um suposto descumprimento calculado das condições para o assentamento, de forma que o caso versa, a todas as luzes, sobre uma propalada má-fé dos beneficiários. Logo, não há como encerrar o processo sem análise das provas produzidas. Afasto a alegação. 9. Da utilização de elementos oriundos de Inquérito Policial e Processo Administrativo Inexiste qualquer irregularidade, ilicitude ou equívoco na juntada de elementos produzidos pela Polícia Federal e na fase administrativa no âmbito desta ação civil pública. O inquérito policial é procedimento administrativo voltado a coleta de informações para propositura de eventual ação penal. Nesse contexto, tendo sido encartado pelos legitimados extraordinários quando da propositura da demanda, tais dados entram na cognição oficial do processo como qualquer outro elemento documental. Da mesma forma, os processos administrativos que tramitaram no INCRA para acompanhamento da ocupação dos lotes são documentos dotados de presunção de legitimidade, ainda que relativa, não havendo qualquer impeditivo para sua utilização pela parte autora para comprovação de suas pretensões, Ressalto que estão submetidos ao contraditório e à ampla defesa, considerando que a defesa pode objetar os elementos neles contidos. São elementos admitidos como prova emprestada, na esteira da orientação do TRF1: “ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVAS EMPRESTADAS. INQUÉRITO POLICIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. USO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE. POSSIBILIDADE. I - É possível a utilização de prova colhida em inquérito policial para fins de propositura de ação civil de improbidade administrativa, desde que resguardados o devido contraditório e a não publicidade dos dados. Precedentes do STF e do TRF da 1ª Região. II - Agravo a que se nega provimento. (TRF-1 - AG: 158 DF 2009.01.00.000158-5, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/07/2009, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 07/08/2009 e-DJF1 p.15)” Já as conclusões neles contidas e os elementos neles produzidos, por óbvio, dependem de valoração livre e motivada do Juízo (CPC, art. 371), cuja análise e ponderação será desenvolvida no momento adequado (fase de julgamento). É descabido que a defesa busque uma proclamação antecipada do peso ou valor que será dado ao inquérito ou a qualquer outra prova documental. O fato de o procedimento não contabilizar com contraditório efetivo é dado que busca minar a força persuasiva da prova documentada e, por isso, deve ser ponderado e avaliado em sentença. II. Delimitação das questões de fato (CPC, art. 357, II). No que toca às alegações de fato, o INCRA sustenta que os lotes nº 725, 726 e 727 do PA Tapurah/Itanhangá foram destinados a beneficiários da reforma agrária, mas teriam sido posteriormente objeto de negócios e formas de exploração incompatíveis com as condições impostas aos assentados, mediante processo de reconcentração fundiária atribuído, especialmente, a SADI VALENTIM ZANATTA. Segundo a Autarquia, este teria adquirido ou passado a explorar os três lotes mediante negócios celebrados com os beneficiários originários, ainda durante a vigência das condições resolutivas. Em relação ao lote nº 725, o INCRA aponta como beneficiária originária MARIA DE LURDES FERREIRA KLIZTSCHE, homologada em 25/07/2001, tendo sido expedido Título de Domínio, sob condições resolutivas datado de 20.10.2005 (ID 1687085492 - Pág. 3). Sustenta o INCRA que, no ano de 2012, foram celebradas procurações e negócio de compra e venda em favor de SADI VALENTIM ZANATTA, circunstâncias que, segundo a Autarquia, demonstrariam a transferência irregular da posse e exploração da parcela antes da liberação das condições resolutivas. MARIA DE LURDES FERREIRA KLIZTSCHE controverte essa conclusão, sustentando que preencheu e preenche “todos os requisitos legais e contratuais exigidos para a permanência legítima na posse e domínio do Lote nº 725, inexistindo qualquer violação às cláusulas resolutivas que justifique a anulação do título ou a sua reintegração compulsória” Quanto ao lote nº 726, a Autarquia indica como beneficiários BENÍCIO JOSÉ DA SILVA e ISAURA BONATTO DA SILVA, homologados em 02/07/1997, tendo sido expedido Título de Domínio, sob condições resolutivas datado de 27.10.2005 (ID 1687109961 - Pág. 3). Sustenta o INCRA que a parcela teria sido negociada com SADI VALENTIM ZANATTA em 2011, apontando, ainda, a existência de Cédula de Produto Rural relacionada ao lote como elemento indicativo de exploração por terceiros. Os requeridos, por sua vez, sustentam a preencheram e preenchem “todos os requisitos legais e contratuais exigidos para a permanência legítima na posse e domínio do Lote nº 726, inexistindo qualquer violação às cláusulas resolutivas que justifique a anulação do título ou a sua reintegração compulsória” No que se refere ao lote nº 727, o INCRA aponta como beneficiários originários JOÃO BATISTA DE MATTOS e NOELI SOARES DE MATTOS homologados em 25.07.2001 e tendo sido expedido Título de Domínio, sob condições resolutivas datado de 27.10.2005. Sustenta o INCRA terem sido outorgados poderes a SADI VALENTIM ZANATTA e praticados atos negociais relacionados à parcela ainda durante a vigência das cláusulas resolutivas. A Autarquia também relaciona ALCIONIR PAULO SILVESTRO ao imóvel em razão de anuência para exploração da área. As defesas controvertem a natureza e os efeitos desses atos, sendo que ALCIONIR PAULO SILVESTRO nega especificamente ter ocupado ou explorado o lote. Há, portanto, controvérsia quanto à efetiva posse e exploração das três parcelas, à natureza dos negócios, procurações e demais instrumentos celebrados entre os beneficiários e terceiros, ao período em que eventual exploração por terceiros teria ocorrido e à existência de participação de SADI VALENTIM ZANATTA, VOLMIR ZANATTA e ALCIONIR PAULO SILVESTRO nas situações apontadas pelo INCRA. Subsiste, ainda, controvérsia acerca da degradação ambiental indicada pelo INCRA nos lotes nº 725, 726 e 727, especialmente quanto à época em que teria ocorrido, à sua localização e extensão e à identificação dos respectivos causadores. A mera constatação de eventual passivo ambiental na parcela não é suficiente, por si só, para imputar responsabilidade pessoal indistintamente a todos os demandados. Portanto, fixo como ponto controvertido: a) A existência do dano ambiental (especialmente a data da sua ocorrência), a conduta praticada e o nexo de causalidade. O ônus da prova de todos estes dados compete ao INCRA. Quanto às questões relativas aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito autoral, entendo que também devem ser objeto de verificação na presente demanda: b) efetividade da exploração direta, de forma que é necessário investigar se como os réus ocupavam a área e se essa ocupação estava em alinhamento às diretrizes da reforma agrária ou, ainda, com o atendimento dos requisitos dos direitos subjetivos à regularização do lote. c) eventual conhecimento e assentimento do INCRA com a ocupação dos réus no lote em referência; Entendo desnecessário avaliar o direito à indenização por benfeitorias e valores investidos na transformação e qualificação do solo, porquanto sou do entendimento de que, em caso de procedência do pedido de reintegração, fica desautorizado o ressarcimento de tais valores, conforme entendimento que já explanei na reintegração de posse n. 0000225-87.2012.4.01.3604, a cujos fundamentos me reporto. III. Distribuição do ônus da prova Na forma do art. 373, do CPC, atribuo o ônus ao INCRA de apontar a a) existência do dano ambiental (especialmente a data da sua ocorrência), a conduta praticada e o nexo de causalidade. Já os réus deverão demonstrar os demais pontos indicados como fatos impeditivos: b) efetividade da exploração direta, de forma que é necessário investigar se os réus ocupavam a área de forma produtiva e em alinhamento às diretrizes da reforma agrária, com o atendimento dos requisitos dos direitos subjetivos à regularização do lote. c) eventual conhecimento e assentimento do INCRA com a ocupação dos réus no lote em referência. A fim de dissipar eventuais dúvidas, a demonstração de eventual irregularidade na ocupação, descumprimento de condicionantes ou hipóteses de retomada é do INCRA. Aos réus competirá, acaso demonstrado esse fato, evidenciar os elementos aptos a justificar a incidência de institutos de regularização fundiária que validem a permanência na área. IV. Questões de direito Como questões de direito relevantes para o desate da demanda, esclareço que será examinado o direito subjetivo dos réus ocupantes em permanecer na área, devendo ser sindicado os requisitos da regularidade da ocupação originária ou, eventualmente, o direito subjetivo à regularização pela presença dos requisitos subsequentes. Também, por óbvio, as normas de responsabilização ambiental serão apreciadas. A eficácia da omissão ou dos atos comissivos do INCRA no curso do processo também será objeto de valoração em sede sentencial. Decisão. ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 357, do CPC: a) reconheço de ofício a preliminar de inadequação da via eleita para extinguir o processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV), em relação ao pedido de pagamento de indenização correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano de ocupação ilícita do imóvel, ou, caso assim não se entenda, a condenação ao pagamento do valor de mercado correspondente ao arrendamento das terras ilicitamente exploradas, a ser apurado em liquidação de sentença, ou outro método de apuração do dano que defina esse juízo. É consagrado o entendimento de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora (STJ, Corte Especial do STJ no EAREsp 962250/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/08/2018). Porém, não se aplica às ações civil públicas propostas por associações e fundações privadas o princípio da simetria na condenação do réu nas custas e nos honorários advocatícios. STJ. 3ª Turma.REsp 1.974.436-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/03/2022 (Info 730). Por outro lado, sou do entendimento de que decisões parciais de mérito proferidas em face da Fazenda Pública devem ser submetidas ao reexame necessário, na medida em que não se enquadra nas exceções do art. 496, do CPC. Para viabilizar isso, determino a cisão do feito para a adoção dos procedimentos recursais e operacionalização da remessa oficial em relação à decisão extintiva ora proferida. Nos autos cindidos, intimem-se todas as partes a fim de que, querendo, manejem o recurso adequado em face deste provimento. Decorrido o prazo recursal, os autos deverão ser remetidos ao TRF1 para fins de remessa oficial, ex vi do art. 496, I, do CPC; b) declaro prejudicada a análise da prescrição, exclusivamente no que se referem à pretensão indenizatória extinta no item anterior; c) rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por ALCIONIR PAULO SILVESTRO e SADI VALENTIM ZANATTA, bem como as demais questões processuais e prejudiciais examinadas na fundamentação, ressalvada a alegação de litispendência e a possível conexão com a ACP nº 1001057-25.2020.4.01.3604, cuja apreciação fica diferida; c.1) Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se especificamente acerca da alegada litispendência e da eventual conexão entre a presente ação e a ACP nº 1001057-25.2020.4.01.3604, inclusive quanto às consequências processuais decorrentes da sobreposição parcial de seus objetos. d) fixo, nos termos da fundamentação, as questões de fato e de direito controvertidas e a distribuição do ônus da prova; e) intimem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para que indiquem, de forma objetiva, as provas que pretendem produzir, de forma clara e objetiva, demonstrando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão/indeferimento. f) Translade-se cópia desta decisão para a ACP nº 1001057-25.2020.4.01.3604 para ciência das partes lá deduzidas. Diligências para a Secretaria: 1. Distribua-se um processo cindido, nos termos do item ‘’a’’, da parte dispositiva deste provimento. Nos autos cindidos, intimem-se as partes (INCRA e MPF, via sistema, por 30 dias e réus via diário de justiça, por 15 dias), para que, querendo, interponham os recursos cabíveis. Após, subam os autos cindidos ao TRF1, com as homenagens de estilo. Cumpra-se, com urgência, diante da prioridade de julgamento deste processo (Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça). Após, voltem os autos conclusos para apreciação da alegação de litispendência/conexão e para as demais providências relativas à instrução. Intimem-se. Cumpra-se. Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal em Substituição

  2. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001401-98.2023.4.01.3604 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO: SADI VALENTIM ZANATTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUAREZ PAULO SECCHI - MT10483/O, SILAS DO NASCIMENTO FILHO - MT4398/B e ALVADI RODRIGO CHIAPETTI - MT15331/O DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação civil pública promovida pelo INCRA em face dos réus acima nominados, colimando provimento jurisdicional para se ver reintegrado na posse de imóvel do lote do Projeto de Assentamento Tapurah Itanhangá, bem como a condenação dos requeridos ao custeio de medidas de recuperação ambiental em virtude de danos provocados na área, além de indenização por utilização indevida do imóvel. Na última decisão, a remessa dos autos à Comissão de Soluções Fundiárias do Tribunal Regional Federal da 1ª Região foi indeferida e, na mesma linha, ordenada a intimação das partes para que falassem sobre os pontos controvertidos e declinassem as provas que pretendiam produzir. É o breve relatório. Vieram-me para decisão. Decido. Diz o art. 357, do CPC: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. Passo, portanto, a ditar os rumos do saneamento, a fim de que este processo chegue a termo. I. Questões processuais pendentes (CPC, art. 357, I) 1.Da alegada ilegitimidade passiva de ALCIONIR PAULO SILVESTRO ALCIONIR PAULO SILVESTRO suscita sua ilegitimidade passiva, ao argumento, em síntese, de que não ocupou ou explorou o lote nº 727, sustentando não lhe ter sido imputada conduta concreta capaz de justificar sua inclusão no polo passivo. A preliminar não merece acolhimento. Conforme esclarecido pelo INCRA em impugnação à contestação (id 2178315517), a inclusão de ALCIONIR PAULO SILVESTRO no polo passivo não decorre de mera alegação genérica. A Autarquia aponta a existência de carta de anuência levada a registro em 10/12/2012, por meio da qual os beneficiários do lote nº 727 teriam anuído com a exploração da parcela pelo requerido (id 1687125960), documento contra o qual, segundo sustenta o autor, não houve impugnação específica (id 2178315517 – págs. 1/3). Há, portanto, imputação concreta suficiente para estabelecer, em abstrato, a pertinência subjetiva de ALCIONIR PAULO SILVESTRO com a relação jurídica controvertida. A apuração acerca da efetiva exploração do imóvel pelo requerido, bem como da natureza e dos efeitos da referida anuência, constitui questão de mérito, a ser examinada à luz do conjunto probatório. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. 2. Da alegada ilegitimidade passiva de SADI VALENTIM ZANATTA SADI VALENTIM ZANATTA suscita sua ilegitimidade passiva, sustentando, em síntese, que não há prova de que tenha exercido a posse direta ou promovido a exploração dos imóveis discutidos na demanda. Afirma que os documentos indicados pelo INCRA, dentre eles escrituras públicas, procurações e Cédulas de Produto Rural, não demonstram a efetiva transferência da posse ou o exercício de atividade econômica nas parcelas, requerendo a extinção do processo em relação a si, nos termos do art. 485, VI, do CPC (id 2192839814 – págs. 2/8). A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida a partir da relação jurídica afirmada na petição inicial. No caso, o INCRA atribui expressamente a SADI VALENTIM ZANATTA participação nas irregularidades que fundamentam a demanda, imputando-lhe a aquisição e/ou exploração dos lotes objeto da ação mediante negócios jurídicos celebrados com os respectivos beneficiários da reforma agrária. A própria argumentação defensiva evidencia que a controvérsia não reside na ausência de imputação ao requerido, mas na suficiência dos elementos apresentados pelo autor para demonstrar que os negócios jurídicos documentados efetivamente se traduziram em posse, exploração econômica ou concentração irregular das parcelas. Com efeito, SADI VALENTIM ZANATTA sustenta que a escritura pública não registrada, sua participação em Cédulas de Produto Rural e os demais documentos invocados pelo INCRA não comprovam a realidade fática descrita na inicial. Trata-se, portanto, de matéria relacionada à procedência da imputação e à prova dos fatos constitutivos do direito alegado, e não à legitimidade ad causam. Saber se SADI VALENTIM ZANATTA efetivamente adquiriu, possuiu, explorou ou se beneficiou economicamente dos lotes, e em que período isso teria ocorrido, constitui precisamente uma das questões fáticas controvertidas a serem solucionadas após a instrução. A mesma conclusão alcança a alegação subsidiária de ilegitimidade para responder pela pretensão ambiental. A defesa sustenta que não há demonstração de que SADI VALENTIM ZANATTA seja proprietário, possuidor ou explorador das áreas, nem de que tenha causado degradação ambiental, direta ou indiretamente. Essas circunstâncias dizem respeito à existência de vínculo com o imóvel, à autoria e ao nexo causal, matérias pertinentes ao mérito da pretensão ambiental, não autorizando, nesta fase, sua exclusão do polo passivo. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva, inclusive quanto à pretensão ambiental. 3. Da alegada inadequação da via eleita Embora não tenha havido arguição a respeito pelos requeridos, incumbe ao juiz avaliar as condições da ação, ainda que sem provocação, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição. A adequada escolha do procedimento judicial é uma das nuances do interesse de agir. No caso concreto, necessário ponderar acerca da adequação das pretensões deduzidas ao procedimento da ação civil pública. Diz o art. 1º, da L7.347/85: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011). (...) III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990) (...) VIII – ao patrimônio público e social. (Incluído pela Lei nº 13.004, de 2014) Entendo, sob a perspectiva desse dispositivo, que a tutela possessória de imóveis que tenham como destinação certa a Reforma Agrária se enquadram no conceito de direitos coletivos (em sentido amplo), porquanto a titularidade dessas prerrogativas é coletiva, não se limitando aos aspectos dominiais e de direitos reais da autarquia. Dito noutras palavras, é possível o manejo da ação civil pública na espécie porquanto sua finalidade é, ainda que sob a proteção possessória de um lote específico, alcançar as finalidades da reforma agrária, o qual é, por essência, um bem de natureza coletiva, nos termos do art. 81, do CDC: Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Nem se alegue, por outro lado, que a ausência de remessa dos autos à Comissão de Soluções Fundiárias patentearia a natureza individual do direito invocado pelo INCRA. A natureza do bem (como sendo coletivo) não se confunde com a espécie de conflito possessório. Apenas para ilustrar o equívoco, acaso uma propriedade particular seja ocupada irregularmente por um número indeterminado de sujeitos, haverá, por certo, um conflito possessório de natureza coletiva, incidindo na espécie as orientações fixadas pelo STF em sede de fiscalização abstrata de normas. Esse conflito multitudinário, porém, não transmuda o direito de propriedade particular vilipendiado num direito coletivo, na medida em que sua titularidade permanece concentrada em pessoa certa e determinada. Não vejo, por outra via, como se possa alegar qualquer cerceamento de defesa em adotar o rito da ação civil pública. Idênticas opções de defesa e produção probatória seriam alcançadas aos requeridos, seja pela via do processo coletivo ou pela reintegração de posse (ou mesmo pelo procedimento comum). Também não consigo extrair da lei adjetiva um princípio de especialidade de ritos. Pelo contrário, o art. 327, §2º, do CPC, vaticina que quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. Sob o enfoque desse dispositivo, forçoso reconhecer que as técnicas especiais (inclusive as tutelas possessórias), podem ser aplicadas ao procedimento comum e, por equiparação, para a ação civil pública, diante da cláusula de subsidiariedade do CPC fixado pelo art. 19, da L7.347/85: Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições. Nesse contexto, possível é a proteção possessória do lote pela via escolhida. Raciocínio diverso, contudo, deve ser conferido ao pedido de indenização por utilização indevida do imóvel, fundamentado no art. 20 e no art. 71, do DL 9.760/46, os quais possuem a seguinte redação: Art. 71 - O ocupante de imóvel da União, sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil. Evoluindo em relação a raciocínio que já perfilhei alhures, entendo que esse pedido não pode ser encarado como um direito coletivo em sentido estrito, porquanto não devotado a tutela da reforma agrária. Trata-se, em verdade, de um pedido de cobrança voltado exclusivamente para os interesses financeiros da própria autarquia, não podendo ser admitido seu processamento pela via da ação civil pública. Outra não é a orientação do TRF1: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CUSTEIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE A UNIÃO, OS ESTADOS E OS MUNICÍPIOS . TRATAMENTOS DE SAÚDE DE ALTA COMPLEXIDADE. SOLIDARIEDADE. NÃO EXCLUSIVIDADE DA UNIÃO. REPASSE DOS RECURSOS . RESSARCIMENTO AO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO SUCEDÂENO DE AÇÃO DE COBRANÇA . I. A obrigação de custeio do Sistema Único de Saúde (SUS) é obrigação solidária repartida entre as unidades da federação - União, Estados e Municípios, com vistas à garantia do direito fundamental à saúde, previsto nos arts. 5º, 6º, 196 e 227, da Constituição da Republica, regulamentado pela Lei nº 8.080/90 . Precedente. II. Dentro dessa solidariedade está incluído o custeio dos tratamentos de saúde de alta complexidade, que não é exclusivo da União, por ausência, inclusive, de previsão legal nesse sentido. Assim, os custos com internação de paciente em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), considerado tratamento médico de alta complexidade, há de ser suportado, em solidariedade, pela União, Estados e Municípios . III. Aferido que a União repassou a contento os recursos para o custeio do sistema de saúde no Município recorrente, não há que se falar em obrigação de ressarcimento pelas despesas que o Município despendeu com internação de pacientes em UTI (s) da rede privada à míngua de vagas na rede pública ou conveniada ao SUS. IV. A ação civil pública não pode ser utilizada como sucedâneo para ação de cobrança . Precedente. V. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00045449020104013500, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 15/04/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 26/04/2013) Desta feita, reconheço, de ofício, a preliminar de inadequação da via eleita, exclusivamente em relação ao pedido de pagamento de indenização correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano de ocupação ilícita do imóvel, ou, caso assim não se entenda, a condenação ao pagamento do valor de mercado correspondente ao arrendamento das terras ilicitamente exploradas, a ser apurado em liquidação de sentença, ou outro método de apuração do dano que defina esse juízo, o que o faço com lastro no art. 485, IV, do CPC. Consequentemente, resta prejudicada a análise de eventual ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória 4. Da alegação de litispendência e da possível conexão com a ACP nº 1001057-25.2020.4.01.3604 ALCIONIR PAULO SILVESTRO suscita litispendência entre a presente demanda e a Ação Civil Pública nº 1001057-25.2020.4.01.3604, ao argumento de que as ações possuem a mesma causa de pedir e o mesmo objeto (id 2164228715 – pág. 5). A questão demanda exame mais detido. A Ação Civil Pública nº 1001057-25.2020.4.01.3604 foi ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face do INCRA, SADI VALENTIM ZANATTA, BENÍCIO JOSÉ DA SILVA, IDÉZIO DOS SANTOS JUNIOR e ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA DE MATTOS, tendo por objeto, primordialmente, a responsabilização civil ambiental decorrente da degradação dos lotes 726, 727 e 728 do Projeto de Assentamento Tapurah/Itanhangá. A presente ação, por sua vez, foi ajuizada pelo INCRA e possui polo passivo parcialmente distinto, abrangendo SADI VALENTIM ZANATTA, VOLMIR ZANATTA, MARIA DE LURDES FERREIRA KLIZTSCHE, BENÍCIO JOSÉ DA SILVA, ISAURA BONATTO DA SILVA, ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA DE MATTOS, NOELI SOARES DE MATTOS e ALCIONIR PAULO SILVESTRO. Seu objeto compreende a retomada dos lotes 725, 726 e 727, fundada, entre outros aspectos, na alegada alienação ou cessão irregular das parcelas e no descumprimento das condições estabelecidas pelo programa de reforma agrária, além de pretensão relacionada à recuperação dos danos ambientais. Verifica-se, portanto, que as demandas não apresentam integral identidade subjetiva ou objetiva. Há, contudo, sobreposição parcial do suporte fático e das pretensões deduzidas, notadamente quanto aos lotes 726 e 727 e à apuração dos respectivos danos ambientais. De outro lado, o lote 725 integra apenas a presente demanda, ao passo que o lote 728 é objeto da ACP nº 1001057-25.2020.4.01.3604. Registro, ainda, que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, autor da ACP nº 1001057-25.2020.4.01.3604, intervém nestes autos na qualidade de fiscal da ordem jurídica, tendo expressamente optado por não integrar o polo ativo da presente demanda (id 2102006684 – pág. 1). Embora tenha apresentado manifestações no curso deste feito, inclusive pugnando pela rejeição das preliminares suscitadas pelos réus e pelo regular prosseguimento do processo (id 2227883281 – pág. 21), não se verifica manifestação específica do órgão ministerial acerca da alegada litispendência ou da eventual conexão entre esta ação e a ACP nº 1001057-25.2020.4.01.3604. Também não pode ser desprezada a peculiar posição processual do INCRA nas duas demandas. Na presente Ação Civil Pública nº 1001401-98.2023.4.01.3604, a autarquia figura no polo ativo e, entre as pretensões deduzidas, busca a condenação dos requeridos ao custeio das medidas necessárias à recuperação dos danos ambientais verificados nos lotes objeto da demanda. Já na ACP nº 1001057-25.2020.4.01.3604, de natureza ambiental e ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, o INCRA figura no polo passivo, ao lado de alguns dos réus que também integram esta ação. Há, assim, coincidência parcial não apenas quanto aos sujeitos envolvidos, mas também quanto ao núcleo fático ambiental e à pretensão de recuperação de áreas correspondentes aos mesmos lotes, embora sob configurações subjetivas e objetos mais amplos distintos em cada demanda. Nesse contexto, considerando que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL é autor da ACP nº 1001057-25.2020.4.01.3604 e atua na presente demanda como fiscal da ordem jurídica, sem que tenha se manifestado especificamente sobre a alegação de litispendência ou sobre eventual conexão entre os feitos, reputo necessária sua prévia manifestação acerca da questão. 5. Da alegada inobservância do rito previsto na IN 99/2019 Também com o figurino da ausência de interesse processual, os réus advogam que o INCRA não poderia intentar uma ação voltada à recuperação da área sem oportunizar a possibilidade de regularização na via administrativa. Entendo, contudo, de forma diversa. Para tanto, reenvio às considerações que foram traçadas ao apreciar alegação similar nos autos da reintegração de posse n. 0000225-87.2012.4.01.3604: 4. Da alegada carência de ação As defesas propalaram que o INCRA careceria de ação, porquanto os alvos da reintegração seriam ocupantes reconhecidos no Projeto de Assentamento Tapurah/Itanhangá, fato reconhecido em diversos procedimentos administrativos. Assim, eventual ilegalidade deveria ser precedida de apuração extrajudicial, nos termos das disposições do D59.428/66. Sem razão, porém. A inexistência de prévio procedimento administrativo não é inibidora da via judicial, porquanto o art. 5º, XXXV, da CF/88, consagra a cláusula de indeclinabilidade da jurisdição (lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito). A instauração de prévio procedimento administrativo para apuração de irregularidade na ocupação dos lotes é uma faculdade, à disposição da Administração, sem o condão, porém, de interditar a dedução de idêntica pretensão pela via judicial. A inafastabilidade da jurisdição é assegurada ao próprio Estado. Mutatis mutandis, pode-se adotar, em termos analógicos, a compreensão do STJ de existência de interesse processual na veiculação de pretensão judicial, ainda que esteja à disposição do Poder Público a autoexecutoriedade de eventuais atos administrativos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONFIRMAÇÃO DO JULGADO DE PRIMEIRO GRAU PELO TRIBUNAL A QUO. INTERESSE DE AGIR. VERIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA CAUSA. SÚMULA 7 DO STJ. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE CONFIRMA O ACÓRDÃO COMBATIDO. 1. Cuida-se de confirmação de sentença de primeiro grau, pelo Tribunal a quo, proferida nos autos de nunciação de obra nova ajuizada pela Prefeitura Municipal, em razão da realização de obra sem a apresentação de projeto arquitetônico no departamento competente, violando, portanto, a legislação local. 2. Verifica-se configurado o interesse de agir (art. 267, I, CPC), visto que a autoexecutoriedade afeita à pessoa política não retira desta a pretensão em valer-se de decisão judicial que lhe assegure a providência fática que almeja, pois nem sempre as medidas tomadas pela Administração no exercício do poder de polícia são suficientes. 3. Quanto à suposta violação ao art. 332 do CPC, foi cristalizado pelo acórdão que o particular não se desincumbiu de provar a ocorrência do aludido embargo administrativo e demolição de parte da obra, buscando, apenas, provar tais fatos pela via testemunhal. Portanto, descabida a alegação de cerceamento de defesa. Concluir de forma diversa demanda reexame de matéria fática, insuscetível por meio de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp 117.668/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/8/2012). 4. a alteração da premissa fática concernente à existência de causa madura para prolação da sentença pressupõe o revolvimento do suporte probatório, o que é vedado em Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ.(AgRg no AREsp 349.870/SE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 18/2/2014). 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1651622/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017) Dessa forma, o descumprimento dos requisitos para a ocupação válida pode ser escrutinado na via judicial, independentemente da sorte de processo administrativo precedente e com o mesmo objetivo. Com isso, também fica superada a alegação de falta de interesse por ausência de pretensão resistida. Recordo, neste ponto, que todos os réus pugnam pela improcedência dos pedidos, o que patenteia, per se, a necessidade de intervenção jurisdicional na espécie. Rejeito a preliminar. Supero a prefacial. 6. Da alegada imunidade decenal das cláusulas resolutivas (L8.629/93, art. 18, §1º). Também não concordo com a alegação de que, ultrapassado o prazo decenal sobre as cláusulas de exploração, a pretensão do INCRA seria inócua. De efeito, reporto-me ao que alinhei nos autos da reintegração de posse n. 0000225-87.2012.4.01.3604: “É que as cláusulas resolutivas se operam de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou notificação extrajudicial, conforme disciplina o art. 474, do CC (a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial). Ou seja, ocorrendo um dos fatos que justifique a retomada do imóvel no curso do prazo decenal, isso resolve, por si só, a eficácia do título que amparava a ocupação. Em palavras mais simples, a questão é quando o fato ocorreu, não quando restou apurado e demonstrado. Por outra via, ainda que seja viável o equacionamento da causa resolutiva na via administrativa, tal fato não tem a aptidão jurídica de impedir o acionamento da esfera judicial, porquanto a jurisdição é inafastável, garantia constitucional que é extensível ao próprio Estado. Ademais, no curso do processo judicial são asseguradas todas as possibilidades de ampla e defesa e contraditório, aí incluída a viabilidade de se demonstrar, como fato impeditivo da tese autoral, a inocorrência do episódio resolutivo ou saneamento da hipótese de rescisão que fundamenta a causa de pedir suscitada pela autarquia. Por isso, não serão acatadas por este Juízo defesas calcadas, exclusivamente, na ausência de oportunidade de defesa na via administrativa, porquanto todos os dados que embasariam a defesa extrajudicial também podem ser replicados como matérias defensivas no processo judicial. Isso inclui, outrossim, a possibilidade de eventual regularização fundiária em caso de ocupação tida por irregular. Havendo indícios mínimos de que a questão pode ser solvida por intermédio desse instrumento (art. 26-B, da L8269/1993, por exemplo), este Juízo envidará esforços para resolver a questão na via da autocomposição, em reverência aos termos do art. 3º, §3º, do CPC. Contudo, para tanto, não basta a mera alegação genérica de viabilidade de regularização, devendo haver provas mínimas de que o ocupante, ao menos em tese, poderia ser contemplado com o instituto da regularização que venha a invocar.” Diante disso, afasto a preliminar. 7. Da alegada prejudicial de mérito da prescrição As defesas sustentam que a pretensão estaria prescrita, sob o argumento de que as supostas irregularidades no Projeto de Assentamento Tapurah/Itanhangá já seriam conhecidas pelo INCRA, ao menos, desde 2010, quando deflagrada a Operação Terra Prometida pela Polícia Federal e instaurado o IPL nº 376/2010. Subsidiariamente, aponta como marco inicial o ano de 2015, quando o INCRA instituiu grupo de trabalho, por meio da Portaria 493/2015, para apuração dos fatos discutidos nestes autos. Com base nesses marcos temporais, os requeridos alegam que a ação teria sido proposta após o prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei nº 4.717/1965, norma que entendem aplicável à espécie. O argumento, contudo, não se sustenta quanto à pretensão de reintegração de posse. Os imóveis ou lotes destinados à reforma agrária ostentam natureza de bens públicos, afetados a finalidade social específica. Nessa condição, a ocupação por particulares, quando irregular, não configura posse juridicamente protegida, mas mera detenção precária. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente na Súmula 619. A consequência jurídica dessa premissa é relevante: inexistindo posse legítima do particular sobre bem público destinado à reforma agrária, não há fluência de prazo prescricional contra o INCRA para a retomada do imóvel. O esbulho, nesse contexto, assume caráter permanente e continuado, enquanto persistir a ocupação irregular, o que impede o início da contagem de prazo prescricional para a reintegração do Poder Público na área. Além disso, a indisponibilidade do patrimônio público reforça a impossibilidade de consolidação da ocupação irregular pelo decurso do tempo. A Constituição Federal, ao vedar a usucapião de bens públicos no art. 183, § 3º, consagra diretriz que se projeta também sobre a tutela possessória exercida pelo INCRA, sobretudo quando se trata de imóvel público destinado à execução da política de reforma agrária. A jurisprudência predominante admite a reintegração de posse de lote de assentamento ocupado irregularmente a qualquer tempo, mormente “porque a resolução do contrato se operaria de pleno direito pela implementação da condição resolutiva, no caso, o descumprimento de qualquer cláusula contratual”, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial ((TRF-1 - AC: 00048888520084014100, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/07/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 26/07/2022 PAG PJe 26/07/2022). Dessa forma, não há que se falar em prescrição no tocante à pretensão quanto à reintegração de posse. No que se refere à pretensão de recuperação do dano ambiental, também não há falar em prescrição, porquanto se trata de tutela voltada à recomposição do meio ambiente, cuja pretensão reparatória ostenta natureza imprescritível. Quanto à prescrição da pretensão indenizatória, foi objeto de análise em tópico próprio. 8. Da alegada decadência Também como matéria de defesa foi invocada a decadência da Administração Pública de anular os atos de homologação (L9.784/99, art. 54). Entendo que o dispositivo não possui a aptidão para interditar a pretensão do INCRA, diante da ressalva contida in fine do dispositivo: Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Toda a alegação do INCRA contida na petição inicial é decorrente de um suposto descumprimento calculado das condições para o assentamento, de forma que o caso versa, a todas as luzes, sobre uma propalada má-fé dos beneficiários. Logo, não há como encerrar o processo sem análise das provas produzidas. Afasto a alegação. 9. Da utilização de elementos oriundos de Inquérito Policial e Processo Administrativo Inexiste qualquer irregularidade, ilicitude ou equívoco na juntada de elementos produzidos pela Polícia Federal e na fase administrativa no âmbito desta ação civil pública. O inquérito policial é procedimento administrativo voltado a coleta de informações para propositura de eventual ação penal. Nesse contexto, tendo sido encartado pelos legitimados extraordinários quando da propositura da demanda, tais dados entram na cognição oficial do processo como qualquer outro elemento documental. Da mesma forma, os processos administrativos que tramitaram no INCRA para acompanhamento da ocupação dos lotes são documentos dotados de presunção de legitimidade, ainda que relativa, não havendo qualquer impeditivo para sua utilização pela parte autora para comprovação de suas pretensões, Ressalto que estão submetidos ao contraditório e à ampla defesa, considerando que a defesa pode objetar os elementos neles contidos. São elementos admitidos como prova emprestada, na esteira da orientação do TRF1: “ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVAS EMPRESTADAS. INQUÉRITO POLICIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. USO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE. POSSIBILIDADE. I - É possível a utilização de prova colhida em inquérito policial para fins de propositura de ação civil de improbidade administrativa, desde que resguardados o devido contraditório e a não publicidade dos dados. Precedentes do STF e do TRF da 1ª Região. II - Agravo a que se nega provimento. (TRF-1 - AG: 158 DF 2009.01.00.000158-5, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/07/2009, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 07/08/2009 e-DJF1 p.15)” Já as conclusões neles contidas e os elementos neles produzidos, por óbvio, dependem de valoração livre e motivada do Juízo (CPC, art. 371), cuja análise e ponderação será desenvolvida no momento adequado (fase de julgamento). É descabido que a defesa busque uma proclamação antecipada do peso ou valor que será dado ao inquérito ou a qualquer outra prova documental. O fato de o procedimento não contabilizar com contraditório efetivo é dado que busca minar a força persuasiva da prova documentada e, por isso, deve ser ponderado e avaliado em sentença. II. Delimitação das questões de fato (CPC, art. 357, II). No que toca às alegações de fato, o INCRA sustenta que os lotes nº 725, 726 e 727 do PA Tapurah/Itanhangá foram destinados a beneficiários da reforma agrária, mas teriam sido posteriormente objeto de negócios e formas de exploração incompatíveis com as condições impostas aos assentados, mediante processo de reconcentração fundiária atribuído, especialmente, a SADI VALENTIM ZANATTA. Segundo a Autarquia, este teria adquirido ou passado a explorar os três lotes mediante negócios celebrados com os beneficiários originários, ainda durante a vigência das condições resolutivas. Em relação ao lote nº 725, o INCRA aponta como beneficiária originária MARIA DE LURDES FERREIRA KLIZTSCHE, homologada em 25/07/2001, tendo sido expedido Título de Domínio, sob condições resolutivas datado de 20.10.2005 (ID 1687085492 - Pág. 3). Sustenta o INCRA que, no ano de 2012, foram celebradas procurações e negócio de compra e venda em favor de SADI VALENTIM ZANATTA, circunstâncias que, segundo a Autarquia, demonstrariam a transferência irregular da posse e exploração da parcela antes da liberação das condições resolutivas. MARIA DE LURDES FERREIRA KLIZTSCHE controverte essa conclusão, sustentando que preencheu e preenche “todos os requisitos legais e contratuais exigidos para a permanência legítima na posse e domínio do Lote nº 725, inexistindo qualquer violação às cláusulas resolutivas que justifique a anulação do título ou a sua reintegração compulsória” Quanto ao lote nº 726, a Autarquia indica como beneficiários BENÍCIO JOSÉ DA SILVA e ISAURA BONATTO DA SILVA, homologados em 02/07/1997, tendo sido expedido Título de Domínio, sob condições resolutivas datado de 27.10.2005 (ID 1687109961 - Pág. 3). Sustenta o INCRA que a parcela teria sido negociada com SADI VALENTIM ZANATTA em 2011, apontando, ainda, a existência de Cédula de Produto Rural relacionada ao lote como elemento indicativo de exploração por terceiros. Os requeridos, por sua vez, sustentam a preencheram e preenchem “todos os requisitos legais e contratuais exigidos para a permanência legítima na posse e domínio do Lote nº 726, inexistindo qualquer violação às cláusulas resolutivas que justifique a anulação do título ou a sua reintegração compulsória” No que se refere ao lote nº 727, o INCRA aponta como beneficiários originários JOÃO BATISTA DE MATTOS e NOELI SOARES DE MATTOS homologados em 25.07.2001 e tendo sido expedido Título de Domínio, sob condições resolutivas datado de 27.10.2005. Sustenta o INCRA terem sido outorgados poderes a SADI VALENTIM ZANATTA e praticados atos negociais relacionados à parcela ainda durante a vigência das cláusulas resolutivas. A Autarquia também relaciona ALCIONIR PAULO SILVESTRO ao imóvel em razão de anuência para exploração da área. As defesas controvertem a natureza e os efeitos desses atos, sendo que ALCIONIR PAULO SILVESTRO nega especificamente ter ocupado ou explorado o lote. Há, portanto, controvérsia quanto à efetiva posse e exploração das três parcelas, à natureza dos negócios, procurações e demais instrumentos celebrados entre os beneficiários e terceiros, ao período em que eventual exploração por terceiros teria ocorrido e à existência de participação de SADI VALENTIM ZANATTA, VOLMIR ZANATTA e ALCIONIR PAULO SILVESTRO nas situações apontadas pelo INCRA. Subsiste, ainda, controvérsia acerca da degradação ambiental indicada pelo INCRA nos lotes nº 725, 726 e 727, especialmente quanto à época em que teria ocorrido, à sua localização e extensão e à identificação dos respectivos causadores. A mera constatação de eventual passivo ambiental na parcela não é suficiente, por si só, para imputar responsabilidade pessoal indistintamente a todos os demandados. Portanto, fixo como ponto controvertido: a) A existência do dano ambiental (especialmente a data da sua ocorrência), a conduta praticada e o nexo de causalidade. O ônus da prova de todos estes dados compete ao INCRA. Quanto às questões relativas aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito autoral, entendo que também devem ser objeto de verificação na presente demanda: b) efetividade da exploração direta, de forma que é necessário investigar se como os réus ocupavam a área e se essa ocupação estava em alinhamento às diretrizes da reforma agrária ou, ainda, com o atendimento dos requisitos dos direitos subjetivos à regularização do lote. c) eventual conhecimento e assentimento do INCRA com a ocupação dos réus no lote em referência; Entendo desnecessário avaliar o direito à indenização por benfeitorias e valores investidos na transformação e qualificação do solo, porquanto sou do entendimento de que, em caso de procedência do pedido de reintegração, fica desautorizado o ressarcimento de tais valores, conforme entendimento que já explanei na reintegração de posse n. 0000225-87.2012.4.01.3604, a cujos fundamentos me reporto. III. Distribuição do ônus da prova Na forma do art. 373, do CPC, atribuo o ônus ao INCRA de apontar a a) existência do dano ambiental (especialmente a data da sua ocorrência), a conduta praticada e o nexo de causalidade. Já os réus deverão demonstrar os demais pontos indicados como fatos impeditivos: b) efetividade da exploração direta, de forma que é necessário investigar se os réus ocupavam a área de forma produtiva e em alinhamento às diretrizes da reforma agrária, com o atendimento dos requisitos dos direitos subjetivos à regularização do lote. c) eventual conhecimento e assentimento do INCRA com a ocupação dos réus no lote em referência. A fim de dissipar eventuais dúvidas, a demonstração de eventual irregularidade na ocupação, descumprimento de condicionantes ou hipóteses de retomada é do INCRA. Aos réus competirá, acaso demonstrado esse fato, evidenciar os elementos aptos a justificar a incidência de institutos de regularização fundiária que validem a permanência na área. IV. Questões de direito Como questões de direito relevantes para o desate da demanda, esclareço que será examinado o direito subjetivo dos réus ocupantes em permanecer na área, devendo ser sindicado os requisitos da regularidade da ocupação originária ou, eventualmente, o direito subjetivo à regularização pela presença dos requisitos subsequentes. Também, por óbvio, as normas de responsabilização ambiental serão apreciadas. A eficácia da omissão ou dos atos comissivos do INCRA no curso do processo também será objeto de valoração em sede sentencial. Decisão. ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 357, do CPC: a) reconheço de ofício a preliminar de inadequação da via eleita para extinguir o processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV), em relação ao pedido de pagamento de indenização correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou fração de ano de ocupação ilícita do imóvel, ou, caso assim não se entenda, a condenação ao pagamento do valor de mercado correspondente ao arrendamento das terras ilicitamente exploradas, a ser apurado em liquidação de sentença, ou outro método de apuração do dano que defina esse juízo. É consagrado o entendimento de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora (STJ, Corte Especial do STJ no EAREsp 962250/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/08/2018). Porém, não se aplica às ações civil públicas propostas por associações e fundações privadas o princípio da simetria na condenação do réu nas custas e nos honorários advocatícios. STJ. 3ª Turma.REsp 1.974.436-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/03/2022 (Info 730). Por outro lado, sou do entendimento de que decisões parciais de mérito proferidas em face da Fazenda Pública devem ser submetidas ao reexame necessário, na medida em que não se enquadra nas exceções do art. 496, do CPC. Para viabilizar isso, determino a cisão do feito para a adoção dos procedimentos recursais e operacionalização da remessa oficial em relação à decisão extintiva ora proferida. Nos autos cindidos, intimem-se todas as partes a fim de que, querendo, manejem o recurso adequado em face deste provimento. Decorrido o prazo recursal, os autos deverão ser remetidos ao TRF1 para fins de remessa oficial, ex vi do art. 496, I, do CPC; b) declaro prejudicada a análise da prescrição, exclusivamente no que se referem à pretensão indenizatória extinta no item anterior; c) rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por ALCIONIR PAULO SILVESTRO e SADI VALENTIM ZANATTA, bem como as demais questões processuais e prejudiciais examinadas na fundamentação, ressalvada a alegação de litispendência e a possível conexão com a ACP nº 1001057-25.2020.4.01.3604, cuja apreciação fica diferida; c.1) Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se especificamente acerca da alegada litispendência e da eventual conexão entre a presente ação e a ACP nº 1001057-25.2020.4.01.3604, inclusive quanto às consequências processuais decorrentes da sobreposição parcial de seus objetos. d) fixo, nos termos da fundamentação, as questões de fato e de direito controvertidas e a distribuição do ônus da prova; e) intimem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para que indiquem, de forma objetiva, as provas que pretendem produzir, de forma clara e objetiva, demonstrando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão/indeferimento. f) Translade-se cópia desta decisão para a ACP nº 1001057-25.2020.4.01.3604 para ciência das partes lá deduzidas. Diligências para a Secretaria: 1. Distribua-se um processo cindido, nos termos do item ‘’a’’, da parte dispositiva deste provimento. Nos autos cindidos, intimem-se as partes (INCRA e MPF, via sistema, por 30 dias e réus via diário de justiça, por 15 dias), para que, querendo, interponham os recursos cabíveis. Após, subam os autos cindidos ao TRF1, com as homenagens de estilo. Cumpra-se, com urgência, diante da prioridade de julgamento deste processo (Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça). Após, voltem os autos conclusos para apreciação da alegação de litispendência/conexão e para as demais providências relativas à instrução. Intimem-se. Cumpra-se. Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal em Substituição

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