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Processo 1001401-97.2026.8.26.0198

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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3
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1001401-97.2026.8.26.0198 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Fernanda Cardoso Vaz - Vistos. Recebo o recurso interposto nos efeitos suspensivo e devolutivo. A parte recorrente é isenta do pagamento de custas. Intime-se a parte recorrida, através de seu procurador, a apresentar suas contrarrazões, no prazo de dez dias, em querendo. Decorridos, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Intime-se. - ADV: SERGIO ANDRADE JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 24161/SP)

2026-09-14 · TJSP

Processo 1001401-97.2026.8.26.0198 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Fernanda Cardoso Vaz - VISTOS. Recebo os embargos de fls. 281/286, na medida em que tempestivos (fls. 287). Manifestação da parte contrária a fls. 293/294. São cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, quer na fundamentação, quer no dispositivo, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 e artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (aplicados, subsidiariamente, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009). No caso em tela, observo que a r. Sentença de fls. 265/275 foi clara tanto na fundamentação quanto em seu dispositivo. Não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou outra dúvida a ser sanada. De fato, eventual inexequibilidade ou inexistência de pagamento de férias são matérias próprias da fase de cumprimento de sentença. Como é cediço, os efeitos infringentes possuem caráter excepcional e exigem a ocorrência de vícios na decisão, ausentes na hipótese em apreço. Assim, entendo que as razões da embargante deverão ser objeto de recurso próprio, motivo pelo qual NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos. Int. - ADV: SERGIO ANDRADE JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 24161/SP)

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