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Processo 1001401-13.2019.4.01.4001

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16 · TRF1

Subseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001401-13.2019.4.01.4001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 POLO PASSIVO:BRUNNO ALVES LUZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JODSON PINHEIRO LUZ - PI4536 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - (OAB: PR19937) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 478449380 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1001401-13.2019.4.01.4001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: BRUNNO ALVES LUZ DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de BRUNNO ALVES LUZ. Conforme detalhamento SISBAJUD de id. 1564203374, houve bloqueio de valores em conta de titularidade do executado. Em manifestação de id. 1573191848, a parte executada requereu o cancelamento da constrição, sustentando que os valores atingidos possuem natureza alimentar, por decorrerem de sua atividade profissional autônoma, juntando documentos comprobatórios. Além disso, verifica-se dos autos a existência de restrição RENAJUD sobre veículo de titularidade do executado, conforme certidão de id. 1471327875. É o necessário. Decido. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos, pensões e “ganhos de trabalhador autônomo”, ressalvadas as hipóteses legais expressamente previstas. A proteção legal conferida pelo dispositivo possui fundamento na preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, assegurando ao devedor meios indispensáveis à própria subsistência e de sua família. No caso concreto, os documentos juntados pela parte executada (id. 1573191852 e 1573191873) evidenciam que os valores bloqueados via SISBAJUD decorrem de sua atividade profissional autônoma, circunstância suficiente para atrair a proteção prevista no art. 833, IV, do CPC. Não há nos autos elementos que indiquem tratar-se de reserva financeira desvinculada da subsistência do executado ou de verba passível de relativização da regra de impenhorabilidade. Assim, reconhecida a natureza alimentar dos valores constritos, impõe-se o levantamento da ordem de bloqueio incidente sobre os ativos financeiros atingidos pelo SISBAJUD. Por outro lado, a execução deve prosseguir por meio menos gravoso ao executado, sem prejuízo da efetividade da tutela executiva, sendo legítima a constrição patrimonial sobre o veículo localizado via RENAJUD, conforme certidão de id. 1471327875. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD (id. 1564203374), em razão da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Bem como, determino a lavratura do termo de penhora sobre o veículo constrito via RENAJUD (id. 1471327875), procedendo-se à respectiva avaliação do bem. À Secretaria para proceder ao desbloqueio deferido e à expedição do mandado de penhora e avaliação do veículo CHEVROLET ONIX 1.0 MT/LT, placa PSC3557. Intimem-se. Cumpra-se. Picos/PI, data da assinatura. assinado eletronicamente MARCELO GARCIA VIEIRA Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI

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