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1001400-42.2026.8.13.0694

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas · Outros

    Processo 1001400-42.2026.8.13.0694 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001400-42.2026.8.13.0694/MG AUTOR: MARCELO AUGUSTO CUSTODIO RITA ADVOGADO(A): ADRIANO VITOR ADÃO JUNIOR (OAB MG192041) DECISÃO Vistos. Com efeito, tratando-se de processo ajuizado perante os Juizados Especiais, entendo não ser possível a análise de liminares e tutelas antecipadas em sede de Juizado, com exceção das ações em face da Fazenda Pública, conforme já vinham entendendo as Turmas Recursais pátrias, sendo, aliás, questão já debatida em enunciados dos Juizados Especiais. Assim, sem maiores delongas, não sendo cabível pedido liminar e/ou de tutela de urgência em sede de Juizados: 01. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado. 02. Cite-se e intime-se a parte ré para comparecimento à audiência de conciliação, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e, se o caso, ser proferido julgamento antecipado da lide (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/1995). 03. A contestação poderá ser oferecida, de forma oral ou escrita (artigo 30 da Lei nº 9.099/1995), até a audiência de instrução e julgamento, caso não obtida a conciliação (Enunciado nº 10 do FONAJE). Porém, na desnecessidade de produção de prova pelas partes em audiência de instrução, recomende-se o oferecimento da defesa na audiência de conciliação, de modo a permitir o sentenciamento do feito em tempo mais breve, por obediência ao Princípio da Celeridade (artigo 2º da Lei nº 9.099/1995), norteador do Sistema dos Juizados Especiais. 04. A ausência da parte autora importará na extinção do processo sem resolução do mérito e no pagamento das custas processuais, afastando-se a gratuidade deferida (artigo 51, inciso I e §2º da Lei nº 9.099/1995).

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