Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001399-88.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: IVALDO FELIX DE SIQUEIRA RECLAMADO: GGTECH ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f807a20 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. MARIA LUIZA OLIVEIRA SILVEIRA DESPACHO Vistos. Intime-se a Reclamada para, no prazo de cinco dias, proceder às anotações determinadas na CTPS Digital do autor, tudo na forma e sob as penas do julgado, comprovando-se nos autos. No silêncio, supra a Secretaria a sua omissão, dando-se ciência ao reclamante. Ainda, intime-se a Reclamada para, no prazo de 08 dias (art. 879, §2°, da CLT), apresentar os cálculos que entender devidos, nos termos da R. sentença com trânsito em julgado, incluindo os valores das contribuições previdenciárias devidas, cotas-parte de empregado e empregador (art. 879, §1°-A, da CLT), bem como do imposto de renda. Sucessivamente, após o decurso do prazo acima determinado, o Reclamante deverá tomar ciência acerca dos cálculos independentemente de nova intimação, dispondo do prazo de 08 dias para impugnação ou apresentação dos cálculos que entender corretos (em caso de inércia/ preclusão da parte adversa), sob pena de preclusão. Havendo impugnação no referido prazo, deverá ser fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, bem como com juntada de planilha indicando os valores que entende devidos, também sob pena de preclusão (art. 879, §2°, da CLT). Os prazos previstos na presente decisão são preclusivos, independem de nova intimação e não comportam requerimentos de prorrogação. Sendo omissas as partes na apresentação dos cálculos, será designada perícia contábil, sendo que os honorários serão igualmente divididos entre as partes, haja vista a omissão imotivada. As partes devem observar os seguintes parâmetros de cálculo: Os cálculos deverão ser elaborados no PJE-CALC e apresentados na forma que dispõe o art. 22, §6º da Resolução CSJT Nº 185/2017 (juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo Pje-Calc), com inclusão dos valores das contribuições previdenciárias devidas, cotas-parte de empregado e empregador (art. 879, §1°-A, da CLT), bem como do imposto de renda. Ficam as partes advertidas de que devem observar atentamente ao comando cognitivo transitado em julgado, quanto aos títulos e valores a se apurarem, sendo certo que a supressão de títulos e valores manifestamente deferidos, diminuindo indevidamente a execução, ou a inclusão de verbas não deferidas configura a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do artigo 774 do CPC, e será apenada com multa no importe de 20% sobre o valor do crédito. Expeça-se o ofício determinado na sentença. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IVALDO FELIX DE SIQUEIRA
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001399-88.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: IVALDO FELIX DE SIQUEIRA RECLAMADO: GGTECH ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f807a20 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SÃO PAULO, data abaixo. MARIA LUIZA OLIVEIRA SILVEIRA DESPACHO Vistos. Intime-se a Reclamada para, no prazo de cinco dias, proceder às anotações determinadas na CTPS Digital do autor, tudo na forma e sob as penas do julgado, comprovando-se nos autos. No silêncio, supra a Secretaria a sua omissão, dando-se ciência ao reclamante. Ainda, intime-se a Reclamada para, no prazo de 08 dias (art. 879, §2°, da CLT), apresentar os cálculos que entender devidos, nos termos da R. sentença com trânsito em julgado, incluindo os valores das contribuições previdenciárias devidas, cotas-parte de empregado e empregador (art. 879, §1°-A, da CLT), bem como do imposto de renda. Sucessivamente, após o decurso do prazo acima determinado, o Reclamante deverá tomar ciência acerca dos cálculos independentemente de nova intimação, dispondo do prazo de 08 dias para impugnação ou apresentação dos cálculos que entender corretos (em caso de inércia/ preclusão da parte adversa), sob pena de preclusão. Havendo impugnação no referido prazo, deverá ser fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, bem como com juntada de planilha indicando os valores que entende devidos, também sob pena de preclusão (art. 879, §2°, da CLT). Os prazos previstos na presente decisão são preclusivos, independem de nova intimação e não comportam requerimentos de prorrogação. Sendo omissas as partes na apresentação dos cálculos, será designada perícia contábil, sendo que os honorários serão igualmente divididos entre as partes, haja vista a omissão imotivada. As partes devem observar os seguintes parâmetros de cálculo: Os cálculos deverão ser elaborados no PJE-CALC e apresentados na forma que dispõe o art. 22, §6º da Resolução CSJT Nº 185/2017 (juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo Pje-Calc), com inclusão dos valores das contribuições previdenciárias devidas, cotas-parte de empregado e empregador (art. 879, §1°-A, da CLT), bem como do imposto de renda. Ficam as partes advertidas de que devem observar atentamente ao comando cognitivo transitado em julgado, quanto aos títulos e valores a se apurarem, sendo certo que a supressão de títulos e valores manifestamente deferidos, diminuindo indevidamente a execução, ou a inclusão de verbas não deferidas configura a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do artigo 774 do CPC, e será apenada com multa no importe de 20% sobre o valor do crédito. Expeça-se o ofício determinado na sentença. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GGTECH ENGENHARIA LTDA