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TJSP · Foro de Mongaguá - 1ª Vara
Processo 1001399-79.2024.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Renan Ricardo Rombaldo - Bando Digimais S.a. - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial deduzido por RENAN RICARDO ROMBALDO em face de TABOR FIDIC LTDA. (sucessora de BANCO DIGIMAIS S.A.), o que faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e eventuais despesas processuais pela parte autora, além da verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa ou no valor mínimo da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SP para as ações do tipo (item "4.1 Procedimento ordinário: proposição ou defesa"), na forma do artigo 85, § 8º-A, do CPC, o que for maior, observadas as regras do artigo 98, § 3º do CPC, em caso de ser beneficiária da gratuidade processual. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB 350292/SP), TALITA ADINOLFI BUENO (OAB 420743/SP)
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