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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001399-26.2026.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADILSO MARTINS DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: EZIO MARTINS DE LIMA - DF44702 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por ADILSO MARTINS DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual se pretende a averbação do período de serviço militar obrigatório supostamente exercido entre 30/01/1984 e 29/01/1985 e a consequente revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 221.156.005-3, DIB em 23/12/2023), com base nas regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, cumulada com a cobrança de parcelas retroativas (ID 2250869756). Citada, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação suscitando prejudicial de prescrição quinquenal, preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, defendeu a ausência de início de prova material contemporânea dos vínculos alegados (ID 2275325826). A parte autora apresentou réplica rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos formulados na exordial (ID 2275599078). O julgamento foi convertido em diligência pelo juízo, com determinação expressa de intimação da parte autora para juntar aos autos, no prazo de cinco dias, a íntegra do processo administrativo concessório e a respectiva carta de concessão do benefício em revisão (ID 2272523942), documentos indispensáveis ao deslinde da controvérsia. Decorrido o prazo assinalado sem o devido cumprimento da determinação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A causa está madura para julgamento, inexistindo nulidades a sanar. De início, afasto as preliminares suscitadas pelo réu. A preliminar de prescrição quinquenal não atinge o fundo do direito revisional, limitando apenas eventuais parcelas pretéritas que superem o lustro anterior à propositura da demanda. De igual modo, a preliminar de falta de interesse de agir não prospera, uma vez que houve prévio requerimento administrativo e recurso apreciado pela Junta de Recursos da Previdência Social (ID 2250870763), restando configurada a pretensão resistida e o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No mérito, a questão controvertida consiste em verificar se o segurado faz jus à revisão do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a inclusão de período de serviço militar obrigatório e o reenquadramento em regra de transição mais favorável da Emenda Constitucional nº 103/2019. O sistema processual pátrio adota a regra clássica de distribuição da carga probatória estatuída no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive quando facultada a oportunidade de produção probatória nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a parte autora sustenta que o INSS desconsiderou indevidamente o interregno de prestação do serviço militar obrigatório no cálculo de concessão de sua aposentadoria (NB 221.156.005-3). Contudo, não há nos autos qualquer comprovação de que, no processo administrativo concessório originário, a Autarquia Previdenciária tenha deixado de computar períodos regulares ou praticado erro aritmético na fixação da RMI. Com efeito, a parte autora sequer acostou à petição inicial a carta de concessão do benefício previdenciário e a respectiva memória de cálculo originária da renda mensal. Constatada a ausência desses elementos essenciais, este juízo converteu o julgamento em diligência, intimando expressamente a parte autora para juntar a cópia integral do processo administrativo que resultou na concessão do benefício (ID 2272523942). Todavia, a parte autora permaneceu inerte e não apresentou a documentação indispensável no prazo concedido pelo juízo. A mera exibição de certidão de tempo de serviço militar (ID 2250871029) e de extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que inclusive já ostentam o registro do vínculo com o Ministério do Exército sob indicador de acerto confirmado (ID 2252190812), não supre a indispensabilidade da juntada do processo concessório. Sem a demonstração dos parâmetros e do cômputo fático utilizados pelo INSS no ato concessório, torna-se inviável constatar a ocorrência de omissão administrativa ou de qualquer prejuízo patrimonial suportado pelo segurado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a inércia do autor em produzir as provas que lhe competem, mesmo após oportunizada a instrução pelo juízo, impõe a improcedência do pedido com resolução de mérito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO DA CARGA DA PROVA. PARTE AUTORA QUE INSTRUI MAL A INICIAL. OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. SILÊNCIO. SENTENÇA. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em que se entendeu pela anulação da sentença porque "[a]usentes, nos autos, os elementos probatórios imprescindíveis ao exame da causa, [...], a ensejar a adequada instrução do processo". 2. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação ao art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que incumbia à parte autora fazer prova do que alegou na inicial, razão pela qual, reconhecida a inexistência de prova dos fatos constitutivos de seu direito, correto seria o julgamento de improcedência do pedido, e não a anulação da sentença a fim de que fossem produzidas novas provas, as quais, em momento algum, foram solicitadas na primeira instância pela própria parte autora. 3. O chamado "ônus da prova" é instituto de direito processual que busca, acima de tudo, viabilizar a consecução da vedação ao non liquet, uma vez que, por meio do art. 333, inc. I, do CPC, garante-se ao juiz o modo de julgar quando qualquer dos litigantes não se desincumbir da carga probatória definida legalmente, apesar de permanecer dúvidas razoáveis sobre a dinâmica dos fatos. 4. Ainda acerca do direito probatório, convém ressaltar que, via de regra, a oportunidade adequada para que a parte autora produza seu caderno probatório é a inicial (art. 282, inc. I, do CPC). Para o réu, este momento é a contestação (art. 300 do CPC). Qualquer outro momento processual que possa eventualmente ser destinado à produção probatória deve ser encarado como exceção. 5. Assim, a abertura para a réplica, p. ex., encontra limites estreitos no CPC, seja quando o réu alegar alguma das matérias do art. 301 do mesmo diploma legislativo, seja quando o réu trouxer dados inéditos ao processo, tendo a parte autora, como conseqüência do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, direito de sobre eles se manifestar (arts. 326 e 327 do CPC). 6. Da mesma maneira, em atenção também ao princípio do dispositivo, convém restringir o uso tradicionalmente indiscriminado do despacho que chama as partes a dizerem se têm outras provas a produzir, pois, dogmática e legalmente falando, os momentos para tanto já ocorreram (inicial e contestação). 7. E, ainda, também em observância ao princípio do dispositivo, o magistrado deve ser parcimonioso ao determinar a produção de provas no saneador, evitando tornar controversos pontos sobre os quais, na verdade, as partes abriram mão de discutir - e, portanto, de tornar controvertidos. 8. O objetivo do Código de Processo Civil é claro: evitar delongas injustificadas e não queridas pelos litigantes que, muito mais do que o atingimento da sacrossanta "verdade material" ou o prestígio da igualmente paradoxal "verdade formal", acabam prejudicando as partes interessadas, na medida em que inviabilizam uma tutela adequada e eficiente. 9. Por tudo isso, se o autor não demonstra (ou não se interessa em demonstrar), de plano ou durante o processo, os fatos constitutivos de seu direito, mesmo tendo-lhe sido oportunizados momentos para tanto, compete ao magistrado encerrar o processo com resolução de mérito, pela improcedência do pedido, mesmo que, por sua íntima convicção, também o réu não tenha conseguido demonstrar de forma cabal os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito do autor. 10. Na espécie, tem-se ação condenatória cujo objetivo é ver a União ressarcir a parte autora por pagamentos derivados de contratos administrativos e realizados com atraso, sem, contudo, fazer incidir a correção monetária. 11. A partir do acórdão que veio a enfrentar embargos infringentes, fica evidenciado que a parte autora simplesmente deixou de, em sua inicial, juntar documentos básicos que comprovassem sua pretensão, provas estas que estavam ao seu alcance produzir - e, mais do que isto, cuja produção a ela é imputada por lei. Trechos do acórdão recorrido (fls. 342/343, e-STJ). 12. Mais ainda: a leitura atenta da sentença revela que foram amplamente oportunizadas aos litigantes chances de requerer novas provas (fl. 294, e-STJ). 13. Não há como, pois, concluir conforme fez o acórdão dos embargos infringentes - pela anulação da sentença a fim de instaurar-se nova instrução probatória para que a parte autora demonstre os fatos constitutivos de seu direito. 14. Sendo caso de direitos disponíveis (em relação à autora) e tendo ela permanecido silente em réplica e quando chamada a se manifestar pela produção de outras provas, na verdade, é caso puro e simples de sentença de improcedência. Não há nulidade a ser declarada porque todo o iter processual foi seguido estritamente na forma da lei, sob pena de o Tribunal de origem estar se substituindo às partes na condução de seus interesse patrimoniais (malversação do princípio do dispositivo). 15. A formação de coisa julgada material em desfavor da parte autora, longe de ser pena demasiada, é mera conseqüência de sua desídia na formação do conjunto probatório, desídia esta que não justifica a anulação de sentença proferida nos termos da lei. 16. Recurso especial provido a fim de julgar o processo extinto com resolução de mérito pela improcedência do pedido. (REsp n. 840.690/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 28/9/2010.) (Destaquei). Portanto, diante da manifesta ausência de provas dos fatos constitutivos do alegado direito, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de revisão da Renda Mensal Inicial do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 221.156.005-3). Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos; d) se for interposto recurso inominado, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões; e) apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo legal, remeter os autos à Egrégia Turma Recursal; f) advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jataí-GO, na data da assinatura eletrônica Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí-GO