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TRT2 · 48ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001399-13.2026.5.02.0048 RECLAMANTE: ELISMARIA COSTA LIMA RECLAMADO: SPNP PROMOCOES E EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d12b92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Homologo o acordo de Id 93f10ab, no valor total de R$6.000,00, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Diante da declaração de Id 0c84368, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Custas no importe de R$120,00, pela reclamante, isenta, nos termos da lei. Tendo em vista o valor do acordo e os termos da portaria MF582 de 11/12/2013, dispensada a intimação do INSS. É desnecessária a juntada pelas partes de recibo das parcelas quitadas do acordo. Eventual inadimplemento deverá ser informado pelo Autor no prazo máximo de dez dias a contar da data do vencimento da respectiva parcela do acordo, sob pena de preclusão. Cada parte arcará com o pagamento dos honorários do seu respectivo patrono. Retire-se o feito de pauta. As partes informam que nada tem a requerer, além do ora constante, dispensando a intimação final antes do arquivamento. Após cumprido o acordo arquivem-se. Intimem-se as partes. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SPNP PROMOCOES E EVENTOS LTDA
TRT2 · 48ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001399-13.2026.5.02.0048 RECLAMANTE: ELISMARIA COSTA LIMA RECLAMADO: SPNP PROMOCOES E EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d12b92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Homologo o acordo de Id 93f10ab, no valor total de R$6.000,00, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Diante da declaração de Id 0c84368, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Custas no importe de R$120,00, pela reclamante, isenta, nos termos da lei. Tendo em vista o valor do acordo e os termos da portaria MF582 de 11/12/2013, dispensada a intimação do INSS. É desnecessária a juntada pelas partes de recibo das parcelas quitadas do acordo. Eventual inadimplemento deverá ser informado pelo Autor no prazo máximo de dez dias a contar da data do vencimento da respectiva parcela do acordo, sob pena de preclusão. Cada parte arcará com o pagamento dos honorários do seu respectivo patrono. Retire-se o feito de pauta. As partes informam que nada tem a requerer, além do ora constante, dispensando a intimação final antes do arquivamento. Após cumprido o acordo arquivem-se. Intimem-se as partes. HELDER CAMPOS DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELISMARIA COSTA LIMA
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