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TJSP · Foro de Pirassununga - 2ª Vara
Processo 1001398-44.2026.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.R.S. - Vistos. Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. Embora o histórico de vulnerabilidade emocional da genitora mereça apuração, os episódios pretéritos não demonstram, por si sós, situação atual que justifique a busca e apreensão da criança e a transferência provisória da guarda. O relatório do Conselho Tutelar de fls. 50/52, elaborado após visita domiciliar recente, constatou ambiente familiar adequado, frequência escolar regular e ausência de risco iminente à integridade física e psicológica das crianças. Não se evidencia, portanto, perigo de dano suficiente para autorizar a medida pretendida, nos termos do art. 300 do CPC, sem prejuízo de reavaliação diante de novos elementos. Defiro a realização de estudo psicossocial, abrangendo ambos os genitores e a criança, para avaliação da dinâmica familiar, dos vínculos afetivos, das condições de cuidado e da rede de apoio. Encaminhem-se os autos ao setor técnico para agendamento Providencie-se a citação da requerida, caso ainda não realizada. Intime-se. - ADV: CÍNTHIA DE SOUZA PALMA TAVARES (OAB 463891/SP)
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