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1001398-31.2026.5.02.0435

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1001398-31.2026.5.02.0435 RECLAMANTE: MATHEUS HUDSON DA SILVA RECLAMADO: COLEGIO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL PASSINHOS DO SABER LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15fa53e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da presente Ação Trabalhista ajuizada por MATHEUS HUDSON DA SILVA em face de COLEGIO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL PASSINHOS DO SABER LTDA e ESCOLA INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL PASSINHOS DO SABER LTDA, decido: DECLARAR A REVELIA E CONFISSÃO FICTA quanto à matéria de fato das reclamadas, nos termos do artigo 844 da CLT c/c artigo 344 do CPC;RECONHECER O GRUPO ECONÔMICO existente entre as demandadas, assentando a responsabilidade solidária de ambas pelos créditos deferidos, na forma do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT;JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos lastreados nos instrumentos normativos juntados, ante a inobservância da respectiva base territorial de representação sindical (artigo 611 da CLT);DECLARAR A RESCISÃO INDIRETA do contrato de trabalho mantido entre as partes, fixando-se a data de rescisão em 15/07/2026, com projeção do aviso prévio indenizado até 17/08/2026;JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para, observando estritamente a limitação aos valores liquidados indicados na exordial (artigo 492 do CPC e artigo 840, § 1º, da CLT), CONDENAR SOLIDARIAMENTE AS RECLAMADAS a pagarem ao reclamante: Saldo de salário de julho/2026 (15 dias);Aviso prévio indenizado (33 dias);Férias vencidas e em dobro (períodos 2024/2025 e 2025/2026), acrescidas de 1/3 constitucional;13º salário proporcional de 2026 (8/12 avos, inclusa a projeção do aviso prévio);Multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT;Indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).DETERMINAR o cumprimento das seguintes obrigações de fazer: Que a primeira reclamada efetue a baixa na CTPS do autor, consignando a saída em 17/08/2026, no prazo de 5 (cinco) dias após intimada para tal desígnio, sob pena de execução da medida pela Secretaria da Vara;Que as corrés solidárias comprovem o recolhimento das parcelas integrais de FGTS devidas ao longo do contrato acrescidas da multa de 40%, bem como forneçam as guias TRCT (código 01) e chave de conectividade, além das guias CD/SD para habilitação ao seguro-desemprego, em 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, sob pena de execução direta pelo equivalente pecuniário quanto ao FGTS (Súmula nº 389 do TST), sem prejuízo de eventual expedição de alvarás judiciais. Liquidação por simples cálculos, com juros de mora e correção monetária na forma da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 58 (incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, com juros do art. 39 da Lei 8.177/91, e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação). Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da legislação correlata e da Súmula nº 368 do Colendo TST, fixando-se a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, férias indenizadas e danos morais, e salarial das demais verbas acolhidas. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes. THIAGO SALLES DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS HUDSON DA SILVA

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