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1001398-11.2026.8.26.0565

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Caetano do Sul - 3ª Vara Cível

    Processo 1001398-11.2026.8.26.0565 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Luciana Bassanetto da Silva - 1) NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE Nomeio Luciana Bassanetto da Silva como inventariante, independentemente de compromisso. Cópia desta decisão que segue assinada digitalmente, servirá como certidão de inventariante, para os fins legais, por celeridade e economia processual, ficando dispensada para a sua validade o recolhimento de taxas, nos termos do Provimento CSM 2356/16 e do Comunicado SPI 47/16, ou a assinatura física do inventariante ou deste juízo. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página: http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.Do. 2) DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO PROCEDIMENTO Esclareço que são necessários ao procedimento os seguintes documentos: a) Documentos pessoais, e certidões de nascimento/casamento dos herdeiros e eventual viúvo(a) meeiro(a), além das respectivas procurações em relação a eles, a fim de que estejam processualmente representados de forma regular; b) Documento pessoal e certidão de óbito do inventariado; c) Certidões negativas tributárias federais, estaduais e municipais em relação ao espólio e seus bens e rendas, a teor do contido no artigo 192 do CTN; d) Certidão negativa de existência de testamento em nome do falecido, em data posterior ao óbito; e) Certidões comprobatórias de propriedade ou direitos do espólio sobre os bens indicados à partilha, com as respectivas certidões de valor venal dos bens, em caso de bens imóveis; f) Comprovação do valor na tabela FIPE em caso de veículos; g) Extratos bancários de eventuais ativos de titularidade do espólio e indicados à partilha; h) Relação de dívidas do espólio; i) Primeiras declarações e plano de partilha; j) Recolhimento da taxa judiciária. 3) REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL A título de regularização da petição inicial, intime-se o inventariante para apresentação dos seguintes documentos, no prazo de 20 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) certidões negativas tributárias federal, estadual e municipal em nome do espólio/autora da herança, bem como eventual certidão fiscal pertinente ao imóvel inventariado, nos termos do artigo 192 do Código Tributário Nacional; b) certidão negativa de existência de testamento em nome da falecida, emitida pelo CENSEC em data posterior ao óbito; c) certidão de matrícula atualizada do imóvel situado na Avenida Doutor Augusto de Toledo, nº 1.070, apartamento 121-C, Edifício Olívia, Bairro Oswaldo Cruz, São Caetano do Sul/SP, expedida pelo respectivo Cartório de Registro de Imóveis, a fim de comprovar a titularidade do bem pela falecida; d) Considerando que a autora pretende o reconhecimento da isenção do ITCMD relativamente ao imóvel residencial, documentação idônea destinada à comprovação dos requisitos legais invocados, especialmente quanto à inexistência de outro imóvel de titularidade da beneficiária, sem prejuízo do comprovante de residência já juntado às fls. 21/22; e) Primeiras Declarações atualizadas, nos termos do artigo 620 do Código de Processo Civil, contemplando a qualificação completa da autora da herança e da única herdeira, a integralidade do ativo e do eventual passivo do espólio, inclusive o saldo residual de benefício previdenciário perante a SPPREV, no valor informado de R$ 3.124,24, além de quaisquer outros ativos que venham a ser identificados no curso do procedimento; e f) plano de partilha/adjudicação, com a descrição individualizada dos bens e direitos integrantes do espólio, respectivos valores e indicação da destinação integral do acervo à única herdeira, Luciana Bassanetto da Silva. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para prosseguimento. 4) Do Pedido de Expedição de Alvará: A autora informou às fls. 36/38 que a São Paulo Previdência - SPPREV reconheceu a existência de saldo residual de benefício previdenciário não recebido em vida por Aparecida Heloisa Bassanetto, no importe de R$ 3.124,24, cuja liberação estaria condicionada à apresentação de alvará judicial. Em razão disso, requereu a expedição de alvará em seu favor para levantamento do numerário. Todavia, não foi demonstrada, até o momento, qualquer situação concreta de urgência ou circunstância extraordinária que justifique a antecipação do levantamento do ativo antes da regular instrução e definição do acervo hereditário. Com efeito, o simples fato de existir saldo disponível perante a entidade previdenciária e de sua liberação depender de autorização judicial não evidencia, por si só, a necessidade de imediata disponibilização do numerário à herdeira. Não há notícia nos autos de risco de perecimento ou perda do crédito, tampouco de sua indisponibilidade iminente ou de qualquer outra circunstância que possa comprometer a futura satisfação do direito sucessório. Do mesmo modo, não foram comprovadas dívidas prementes do espólio, despesas urgentes de conservação de bens, obrigações tributárias de vencimento imediato ou qualquer outro encargo inadiável que demande a utilização antecipada do valor. Ao contrário, o presente inventário ainda se encontra em fase inicial de regularização documental e apuração patrimonial, sendo necessária a adequada identificação da integralidade do ativo e do passivo do espólio, com a apresentação das Primeiras Declarações atualizadas, nas quais deverá ser incluído o crédito perante a SPPREV, além da posterior apresentação do plano de adjudicação e da documentação necessária à regular conclusão do procedimento. Assim, ausente demonstração de urgência ou de efetiva necessidade de utilização imediata do numerário em benefício do espólio, indefiro, por ora, o pedido de expedição de alvará formulado à fl. 36, sem prejuízo de sua reapreciação caso sobrevenha circunstância concreta que demonstre a necessidade de levantamento antecipado. Intimem-se - ADV: GRACIELA MERCÊS SOARES (OAB 478691/SP)

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