2026-09-16 · TJSP
Processo 1001398-06.2018.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - Paulo da Silva Gregorio - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES as pretensões formuladas por PAULO DA SILVA GREGORIO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1 - RECONHECER E DECLARAR a especialidade do labor exercido pelo autor no período de 26/08/1981 a 02/09/1985 na empresa Companhia Agrícola Quatá, determinando ao réu que proceda à respectiva averbação como tempo de serviço especial; 2 - CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a converter o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional (NB 148.865.742-1) em Aposentadoria Especial (espécie 46), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na DER em 14/07/2010, com o consequente recálculo da Renda Mensal Inicial do Benefício no percentual de 100% do salário de benefício, e a pagar as diferenças vencidas retroativas à DIB, acolhida a prejudicial de prescrição quinquenal para excluir as parcelas vencidas antes de 13 de junho de 2013. Consectários Legais (Débito da Fazenda Pública - Regime Dual): As parcelas em atraso deverão ser apuradas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e atualizadas, observando-se a natureza da dívida (não tributária) e a data de corte da Emenda Constitucional 113/2021: a) Período ANTERIOR à EC nº 113/2021 (até 08 de dezembro de 2021): Correção Monetária pelo IPCA-E; Juros de Mora pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ); b) Período POSTERIOR à EC 113/2021 (a partir de 09 de dezembro de 2021): Para todos os fins (correção, juros moratórios e remuneratórios), aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. Em razão do resultado do julgamento, condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação será fixado quando da liquidação do julgado, por se tratar de sentença ilíquida (art. 85, § 3º, e § 4º, II, do Código de Processo Civil). A autarquia ré não está sujeita ao pagamento das custas processuais; todavia, responde pelo pagamento das despesas e pelo reembolso de eventuais gastos do vencedor (Leis Estaduais 4.952/85 e 11.608/03). Sujeita-se a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, I, do Código de Processo Civil. Intime-se o INSS por meio eletrônico (portal), nos termos da legislação processual aplicável aos entes públicos. Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI (OAB 307426/SP), CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP), TIAGO PEREZIN PIFFER (OAB 247892/SP), KARINA ROCCO MAGALHÃES GUIZARDI (OAB 165931/SP)