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1001397-82.2024.5.02.0381

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001397-82.2024.5.02.0381 RECLAMANTE: FRANCISCO MARIANO OLIVEIRA RECLAMADO: RFG COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f38a37b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Osasco. Osasco, 08 de setembro de 2026. ELIANE DE FATIMA NUNES GUARDADO. DESPACHO Considerando os termos do v. acórdão e diante da alegação de trabalho sujeito a agentes insalubres (insalubridade), determino a produção de prova pericial técnica(CLT. Art. 195, 82º). As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 5 dias. O juízo admitirá a utilização de laudos periciais emprestados (CPC. Art. 372) na apreciação do trabalho pericial produzido nos presentes nos autos (CPC. Art. 479) desde que a parte interessada promova sua juntada aos autos até a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. O laudo pericial emprestada deverá observar os seguintes parâmetros: (A) identidade entre a função (conjunto de tarefas) do reclamante e a função declinada no laudo emprestado; (B) identidade entre o local de trabalho do reclamante e aquele vistoriado no laudo emprestado; (C) contemporaneidade entre o período de trabalho do reclamante e aquele do laudo emprestado; (D) identidade entre o empregador da parte reclamante e aquele do laudo emprestado. No prazo concedido para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, a reclamada deverá promover a juntada aos autos dos seguintes documentos: (1) comprovantes de entrega dos Equipamentos de Proteção Individual (NR-6. Item 6.6.1.h); (11) certificado de aprovação dos Equipamentos de Proteção Individual (NR-6. Item 6.6.1.c). Atente-se a reclamada que os comprovantes de entrega dos Equipamentos de Proteção Individual e os respectivos certificados de aprovação constituem documentos arquivamento obrigatório (NR-6. Item 6.6.1), e, por isso, a recusa injustificada à juntada dos documentos indicados acima poderá ensejar a admissão como verdadeiros dos fatos que, por meio do documento ou coisa, pretendia-se provar (CPC. Art. 400). Para a produção da prova pericial técnica nomeio o(a)perito(a)deste juízo: Thiago Contador Camargo (tccamargo77@gmail.com). O(a) perito(a) deverá apresentar o laudo em 30 dias após a ciência de sua nomeação. A data da perícia será designada e informada às partes, pelo(a) perito (a), nos e-mails a serem informados nos autos no prazo de 05 dias. Os assistentes técnicos são de confiança da parte (CPC. Art. 466, 81º) e o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (CPC. Art. 466, 82º). Por isso, a pessoa física da parte reclamante e o preposto da parte reclamada estão autorizados a acompanhar a vistoria ambiental.Caso as partes pretendam o auxílio de profissional da sua confiança, poderão se fazer acompanhadas do assistente técnico indicado no prazo acima. Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários (CPC. Art. 473, 83º). Recomenda-se ao(à) perito(a) que realize a documentação das informações prestadas pelas partes, através de gravação ou em formato de ata, com indicação do parte reclamante e do preposto da reclamada, as declarações prestadas e a correspondente assinatura.Também recomenda-se ao perito(a) que realize registros fotográficos incluindo todas as pessoas que acompanharam a perícia, declarando especificamente suas presenças, em momento próprio, no corpo da perícia. Havendo objetos que necessitem ser registrados fotograficamente, tal como máquinas, produtos, insumos, locais etc, e que sejam declarados pela reclamada como de trato sigiloso, o profissional perito tem determinação de realizar esses registros se necessários e requerer ao Juízo seu arquivamento em pasta própria, protegido por Segredo de Justiça, nos termos da lei. Os registros fotográficos, ainda que judicialmente determinados devem sempre respeitar as disposições éticas da categoria do profissional perito, salvo determinação expressa, solicitada pelo profissional Perito. As partes ficam advertidas de que qualquer irregularidade no procedimento da perícia, que implique em argumento de nulidade de sua produção, deverá ser comunicada ao Juízo imediatamente e sempre antes da juntada do resultado da perícia aos autos. Considerando as próprias circunstâncias típicas da diligência pericial e a fé pública que gozam os Peritos legalmente investidos, as partes são autorizadas a gravar em meio eletrônico as declarações que forem feitas ao Perito Judicial, para eventual prova de contradição entre as declarações dadas e as apresentadas no laudo, restando preclusas ou indeferidas outras provas para demonstração dessas contradições. Cautelarmente, para realização da INSTRUÇÃO designa-se a data de 19/11/2026 às 16:30 horas, ficando dispensado o comparecimento das partes. OSASCO/SP, 08 de setembro de 2026. MILENA BARRETO PONTES SODRE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RFG COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA.

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001397-82.2024.5.02.0381 RECLAMANTE: FRANCISCO MARIANO OLIVEIRA RECLAMADO: RFG COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f38a37b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Osasco. Osasco, 08 de setembro de 2026. ELIANE DE FATIMA NUNES GUARDADO. DESPACHO Considerando os termos do v. acórdão e diante da alegação de trabalho sujeito a agentes insalubres (insalubridade), determino a produção de prova pericial técnica(CLT. Art. 195, 82º). As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 5 dias. O juízo admitirá a utilização de laudos periciais emprestados (CPC. Art. 372) na apreciação do trabalho pericial produzido nos presentes nos autos (CPC. Art. 479) desde que a parte interessada promova sua juntada aos autos até a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. O laudo pericial emprestada deverá observar os seguintes parâmetros: (A) identidade entre a função (conjunto de tarefas) do reclamante e a função declinada no laudo emprestado; (B) identidade entre o local de trabalho do reclamante e aquele vistoriado no laudo emprestado; (C) contemporaneidade entre o período de trabalho do reclamante e aquele do laudo emprestado; (D) identidade entre o empregador da parte reclamante e aquele do laudo emprestado. No prazo concedido para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, a reclamada deverá promover a juntada aos autos dos seguintes documentos: (1) comprovantes de entrega dos Equipamentos de Proteção Individual (NR-6. Item 6.6.1.h); (11) certificado de aprovação dos Equipamentos de Proteção Individual (NR-6. Item 6.6.1.c). Atente-se a reclamada que os comprovantes de entrega dos Equipamentos de Proteção Individual e os respectivos certificados de aprovação constituem documentos arquivamento obrigatório (NR-6. Item 6.6.1), e, por isso, a recusa injustificada à juntada dos documentos indicados acima poderá ensejar a admissão como verdadeiros dos fatos que, por meio do documento ou coisa, pretendia-se provar (CPC. Art. 400). Para a produção da prova pericial técnica nomeio o(a)perito(a)deste juízo: Thiago Contador Camargo (tccamargo77@gmail.com). O(a) perito(a) deverá apresentar o laudo em 30 dias após a ciência de sua nomeação. A data da perícia será designada e informada às partes, pelo(a) perito (a), nos e-mails a serem informados nos autos no prazo de 05 dias. Os assistentes técnicos são de confiança da parte (CPC. Art. 466, 81º) e o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (CPC. Art. 466, 82º). Por isso, a pessoa física da parte reclamante e o preposto da parte reclamada estão autorizados a acompanhar a vistoria ambiental.Caso as partes pretendam o auxílio de profissional da sua confiança, poderão se fazer acompanhadas do assistente técnico indicado no prazo acima. Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários (CPC. Art. 473, 83º). Recomenda-se ao(à) perito(a) que realize a documentação das informações prestadas pelas partes, através de gravação ou em formato de ata, com indicação do parte reclamante e do preposto da reclamada, as declarações prestadas e a correspondente assinatura.Também recomenda-se ao perito(a) que realize registros fotográficos incluindo todas as pessoas que acompanharam a perícia, declarando especificamente suas presenças, em momento próprio, no corpo da perícia. Havendo objetos que necessitem ser registrados fotograficamente, tal como máquinas, produtos, insumos, locais etc, e que sejam declarados pela reclamada como de trato sigiloso, o profissional perito tem determinação de realizar esses registros se necessários e requerer ao Juízo seu arquivamento em pasta própria, protegido por Segredo de Justiça, nos termos da lei. Os registros fotográficos, ainda que judicialmente determinados devem sempre respeitar as disposições éticas da categoria do profissional perito, salvo determinação expressa, solicitada pelo profissional Perito. As partes ficam advertidas de que qualquer irregularidade no procedimento da perícia, que implique em argumento de nulidade de sua produção, deverá ser comunicada ao Juízo imediatamente e sempre antes da juntada do resultado da perícia aos autos. Considerando as próprias circunstâncias típicas da diligência pericial e a fé pública que gozam os Peritos legalmente investidos, as partes são autorizadas a gravar em meio eletrônico as declarações que forem feitas ao Perito Judicial, para eventual prova de contradição entre as declarações dadas e as apresentadas no laudo, restando preclusas ou indeferidas outras provas para demonstração dessas contradições. Cautelarmente, para realização da INSTRUÇÃO designa-se a data de 19/11/2026 às 16:30 horas, ficando dispensado o comparecimento das partes. OSASCO/SP, 08 de setembro de 2026. MILENA BARRETO PONTES SODRE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO MARIANO OLIVEIRA

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