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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001397-57.2026.5.02.0302 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA RECLAMADO: WICKBOLD & NOSSO PAO INDUSTRIAS ALIMENTICIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 710470c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INDEFERIMENTO DA INICIAL A parte autora, ajuizou reclamação trabalhista em face da reclamada, ambos identificados no cabeçalho da presente sentença, pretendendo o pagamento de verbas que reputa não terem sido devidamente adimplidas na relação mantida entre ambos. Posteriormente, ofertou aditamento à inicial. O procedimento adotado causa tumulto processual, de modo que a praxe de se admitir no Processo do Trabalho o aditamento da inicial até a data da audiência deve ser superada. A prática acarreta retardamento da marcha processual, ofende o princípio da celeridade processual, ampliando desnecessariamente o trabalho de todos os atores do processo, atrapalhando a correta administração desta unidade judiciária. Observe-se que tal ato, em sendo deferido, pode prejudicar a defesa e impactar na gestão da pauta desta Vara, já que a vaga ocupada acaba sendo improdutiva, em prejuízo ao jurisdicionado. Além do mais, o procedimento transforma o feito em uma espécie de “colcha de retalhos”, dificultando não somente a elaboração da defesa, mas também a instrução processual, prolação da sentença e toda a marcha processual, pois cada tópico do quanto postulado encontra-se em peças distintas. Destaco não haverá prejuízo à parte reclamante, pois poderá ajuizar nova ação, incluindo todas as partes e pleitos da forma adequada e como bem lhe aprouver, estando interrompido o prazo prescricional. Admitir o contrário causaria tumulto processual e inevitável prejuízo à jurisdição considerada como um todo. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita diante da declaração #id:0f08970 Desta forma, entendo por EXTINGUIR O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 33.902,20, calculadas sobre o valor da causa de R$ 2,.267.340,80. ISENTA. Retire-se de pauta. Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos. Nada mais. EDUARDO JOSE MATIOTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA
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