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TJSP · Foro de Garça - 3ª Vara
Processo 1001396-66.2026.8.26.0201 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.A.S.S. - Trata-se de ação de divórcio consensual ajuizada por R.A.S.de.O.F. em face de L.C.F. A parte autora alega, em síntese, que as partes contraíram matrimônio em 29/10/2010, sob o regime da comunhão parcial de bens. Informa, ainda, que da união não advieram filhos e que não há bens sujeitos à partilha. A inicial foi instruída com documentos às fls. 06/10. Face a representação por advogado conveniado à Defensoria Pública, defiro às partes os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. É o relatório. Decido. Os requerentes pediram divórcio direto consensual. O requerimento satisfaz as exigências da Lei nº 6.515/77 combinada com o artigo 226, § 6º, da CF/88, com a redação da E.C. nº 66/2010. Observo ser desnecessária a tentativa de conciliação, visto que o pedido de divórcio direto se encontra assinada por ambos os cônjuges em conjunto com a patrona constando expressamente o acordo de vontades (fls. 01/05). A ação deve ser julgada de plano, e procedente, pois os dados e documentos constantes do processo preenchem os requisitos legais para o acolhimento do pedido. Em face do exposto,HOMOLOGOpor sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo de vontades explanado na petição de fls. 01/05 e, em consequência,JULGO PROCEDENTE A AÇÃOeDECRETO O DIVÓRCIO DOCASAL, R.A.S.de.O.F. e L.C.F., nos exatos termos pactuados, com fulcro no disposto na Lei nº 6515/77c.c. os termos da Emenda Constitucional nº 066/2010. Reputo precluso o direito de recorrer, por inexistência de interesse processual (CPC, art. 1000), de modo que a sentença transitou em julgado nesta data, ficando a serventia dispensada do lançamento de certidão nesse sentido. Portanto, servindo o presente como meio adequado ao cumprimento da ordem junto à serventia extrajudicial de direito. A Dra. BRUNA MARIA RAMOS KESSA, MMª Juíza de Direito desta 3ª Vara Judicial,MANDAao Sr. Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Garça/SP, que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes matrícula nº 122861 01 55 2010 2 00072 122 0009768 17, a necessária averbação de modo a ficar consignado que, por meio desta sentença, foi decretado o divórcio das partes, sendo que o trânsito em julgado se deu nesta mesma data. A divorciada passará a assinar seu nome de solteira, qual seja,ROSANGELA APARECIDA SILVEIRO DE OLIVEIRA. Não há custas e despesas processuais por se tratar de Justiça Gratuita, que ora defiro. Arbitro honorários advocatícios à defensora dativa nomeada à parte requerente (fl.06/07), no valor máximo previsto para a hipótese no Convênio OAB/DPE. Oportunamente,expeça-se a respectiva certidão de honorários. Quando em termos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: EDISON PEREIRA DA SILVA (OAB 68364/SP)
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