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1001396-02.2026.8.13.0210

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedro Leopoldo · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001396-02.2026.8.13.0210/MG AUTOR: MARIA APARECIDA LOPES PEDRO ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO XAVIER (OAB PR053198) RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG ADVOGADO(A): RENATO PENIDO DE AZEREDO (OAB MG083042) DESPACHO Vistos, etc. ATENÇÃO: TEM SIDO uma constante nesta unidade a apresentação petições incidentais questionando sobre o prévio saneamento do processo antes de serem intimadas as partes para especificarem provas. Respeitosa e construtivamente, concito as partes a refletir sobre lógica do fluxo processual. Não é possível sanear (deferindo ou indeferindo) provas antes de saber quais provas as partes pretendem produzir. Aliás, o saneamento com a análise de pedido de provas (sem se saber quais seriam) poderá se tornar redundante enquanto decisão autônoma se as partes pedirem o julgamento antecipado. Portanto, tenham vista que o despacho de especificação de provas é uma movimentação processual que tem amparo na autonomia desde subscritor da condução do processo. O saneamento ocorrerá DEPOIS de especificarem provas evitando, algumas vezes, a designação de AIJ desnecessariamente. Igualmente, NÃO há fundamento legal para a apresentação de embargos de declaração alegando omissão desta decisão sobre as preliminares, pois elas são analisadas no saneador e esse despacho NÃO é o saneador, que tem natureza diversa, de decisão interlocutória. Assim, considerando que a manifestação que especifica provas pressupõe a prévia leitura e análise dos autos, o Juízo concluirá que as partes tiveram prévia ciência de todas as petições e documentos existentes nos autos até o momento em que este despacho foi proferido, tendo por atendidas as exigências dos arts. 9º e 10 do CPC/15. Verifico não ser possível eventual composição amigável além de que o feito não extrapola a complexidade razoável, pelo que tenho por prejudicada a audiência especial do art. 357, § 3º do CPC/15. A questão pode ser aqui diretamente resolvida. Não foram suscitadas preliminares e nenhuma das matérias previstas no art. 337 do CPC/15, ou já tenho juízo de valor sobre as suscitadas, pelo que não vejo necessidade de vista para impugnação neste momento, ressalvada a vista sobre os documentos juntados que é sempre garantida. Especifiquem provas, fundamentadamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e preclusão. Com fundamento nos arts. 6º, 9º e 10, do CPC/15, faculto às partes apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Destarte, devem: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretendem atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC/2015); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC/2015); c) após a leitura da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, a qualquer momento, verificarem se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357 IV, do CPC/2015), tendo-se por superada qualquer questão pendente, no silêncio das partes; d) faço expressa advertência de que o processo deve ser conferido e cuidadosamente lido pois para que peticionem devem conhecer integralmente do feito, todas as petições e documentos até o momento juntados; fica consequentemente aberta a vista sobre todo o processo, especialmente sobre petições e documentos sobre os quais a vista ainda não fora anteriormente aberta. Deverão manifestar-se nos autos ainda que tenham se valido do pedido genérico de produção de ‛... todas as provas em direito admitidas...’ na inicial ou na contestação, bem como pedidos de provas nas petições posteriores. O silêncio, a apresentação de petições apenas reiterando pedidos anteriores ou o protesto genérico por produção de qualquer prova será interpretado como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Para todas as modalidades probatórias deverão, obrigatoriamente, renovar o pedido ao atender a esse despacho, pois a designação de AIJ ou de outras provas depende dessa manifestação. Outrossim, na forma dos arts. 9º e 10 do CPC/15, fiquem cientes e advertidos de que me reservo a prerrogativa, enquanto condutor do feito, de proferir julgamento antecipado e conforme o estado do processo logo após as manifestações vindouras. I-se.

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