Publicações do processo

1001395-62.2023.8.26.0597

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível

    Processo 1001395-62.2023.8.26.0597 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Carlos Eduardo Martins - - José Luiz Maria - - Aparecida Tereza Martins Maria - Vistos. Trata-se de impugnação à penhora, apresentada a fls.759/765, na qual as postulantes JWS e JW insurgem-se contra as constrições recaídas sobre frações imobiliárias pertencentes aos executados, sustentando, em síntese, utilização e essencialidade do bem, além de requererem a produção de prova pericial. A exequente se manifestou a fls.845/855, refutando integralmente as alegações da impugnante. É o relatório. Decido. 1. Da ilegitimidade das impugnantes e da via processual inadequada As postulantes JWS e JW não integram o polo passivo da presente execução/cumprimento de sentença. Não sendo partes no feito, eventual insurgência contra ato de constrição judicial que reputem lesivo a direito próprio deveria ser veiculada pela via processual adequada, qual seja, os embargos de terceiro, nos termos dos arts. 674 e seguintes do Código de Processo Civil, e não por simples petição de impugnação à penhora nos autos principais. Com efeito, dispõe o art. 674, caput, do CPC que "quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro". Trata-se de instrumento processual próprio e específico, com procedimento e efeitos disciplinados nos artigos 675 a 681 do mesmo diploma, insuscetível de substituição por simples petição incidental nos autos da execução. Ainda que se pudesse superar tal óbice formal e conhecer da insurgência como incidente processual, observa-se que as constrições impugnadas alcançaram exclusivamente as frações imobiliárias de titularidade dos executados, sem que a impugnação tenha demonstrado, ou sequer minimamente comprovado, qualquer hipótese de impenhorabilidade legal, transmissão de propriedade validamente registrada, decisão judicial preexistente ou qualquer outro título hábil a excluir os respectivos quinhões da responsabilidade patrimonial que, nos termos dos artigos 391 do Código Civil e 789 do CPC, recai sobre a totalidade dos bens do devedor. 2. Da copropriedade e da penhora de fração ideal inaplicabilidade de impenhorabilidade Ao contrário do que sustentam as impugnantes, a existência de condomínio ou copropriedade sobre o bem não conduz, por si só, ao cancelamento da penhora. A legislação processual não impõe a impenhorabilidade de bem em razão de sua titularidade compartilhada; disciplina, isto sim, procedimento próprio para compatibilizar a efetividade da execução com a proteção patrimonial dos coproprietários estranhos ao feito. Nesse sentido, o art. 843 do CPC estabelece que, "tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem", assegurando-se a estes, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo, a preferência na arrematação em igualdade de condições. Verifica-se, portanto, que a penhora permanece juridicamente possível e válida, devendo eventual definição quanto à forma de alienação se de fração ideal ou do bem por inteiro, com reserva do quinhão do coproprietário alheio à lide ocorrer em momento processual próprio, após avaliação do bem, intimação dos coproprietários não executados e observância dos demais atos inerentes ao devido processo legal de expropriação. 3. Da titularidade registral do imóvel objeto da Matrícula nº 58.477 Compulsando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a executada Aparecida Tereza Martins Maria figura como titular registral da fração ideal correspondente a 8,3326% (oito vírgula três três dois seis por cento) do imóvel urbano situado na Rua Itália Mastrogiacomo Sampaio, Município de Dumont/SP, matriculado sob nº 58.477 perante o Registro de Imóveis de Sertãozinho/SP. O art. 1.245 do Código Civil dispõe que "transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis", estabelecendo o § 1º do mesmo dispositivo que, "enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel". No mesmo sentido, a Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) submete ao princípio da inscrição os atos de transmissão e constituição de direitos reais sobre bens imóveis, conforme se extrai dos arts. 167, I, e 172. As impugnantes, todavia, não trouxeram aos autos registro de qualquer título translativo de propriedade lavrado em favor de terceira pessoa que pudesse fazer prevalecer titularidade diversa daquela constante da matrícula, em detrimento da coexecutada. Prevalece, portanto, a presunção de veracidade e publicidade que decorre do registro imobiliário (princípio da fé pública registral), sendo a fração ideal regularmente penhorável por integrar o patrimônio da devedora. 4. Do pedido de produção de prova pericial O pedido de perícia formulado pelas impugnantes, destinado a demonstrar suposta "utilização" e "essencialidade" do imóvel, não comporta acolhimento. Trata-se de requerimento genérico, desprovido de delimitação do objeto pericial, dos quesitos pertinentes ou da demonstração de que a prova documental já constante dos autos seria insuficiente para o desate da controvérsia, nos termos do art. 464, § 1º, do CPC. A utilização física do endereço, ademais, já se encontra suficientemente indicada pela prova documental produzida. A controvérsia instaurada nos autos não reside na existência abstrata de atividade ou ocupação no imóvel, mas sim na consequência jurídica que as impugnantes pretendem dela extrair qual seja, a impenhorabilidade , matéria estritamente de direito que prescinde de prova técnica para sua solução, à luz dos fundamentos já expostos nos itens anteriores. Indefiro, pois, a produção da prova pericial requerida, por desnecessária ao deslinde da controvérsia (art. 370, parágrafo único, do CPC). 5. Da ausência de indicação de bens alternativos Registre-se, ainda, que as impugnantes tampouco indicaram bens alternativos aptos à substituição da penhora, ônus que lhes competiria caso pretendessem, subsidiariamente, a liberação das constrições questionadas, nos termos dos arts. 847 e 848 do CPC. Finalmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a fundamentação suficiente para a formação do convencimento judicial dispensa o exame de todas as teses invocadas, especialmente quando a matéria acolhida é bastante, por si só, para o desate da controvérsia. Não há obrigatoriedade, portanto, ao exame pontual de todas as teses jurídicas invocadas pelos litigantes. Se de um lado a parte não está limitada a defender uma única tese jurídica, gozando da prerrogativa de apontar todos os argumentos que, de boa-fé, possa considerar soluções plausíveis e desejáveis para o caso concreto, de outro não tem o magistrado o dever de respondê-las individualmente. É suficiente a fundamentação que explicita os motivos de convencimento, correlacionando o substrato fático extraído a partir do exame da prova com o suporte normativo a amparar a decisão. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora de fls.759/765, pelos fundamentos acima expostos. Indefiro o pedido de produção de prova pericial, por desnecessária, nos termos da fundamentação supra. Fls.826: Registre-se as penhoras junto ao sistema ARISP. Fls.829/830: Acolho o assistente técnico e os quesitos do exequente. Fls.856/860: Acolho o assistente técnico e os quesitos da executada. Fls.846: Diante da concordância do banco com a estimativa dos honorários, concedo ao exequente o prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, para que deposite a quantia. Com o depósito, intime-se o expert para que dê início aos trabalhos, em 15 dias. Intimem-se. - ADV: ARTHUR VINICIUS NAVAS MACHADO (OAB 355288/SP), MATEUS ALQUIMIM DE PÁDUA (OAB 163461/SP), SIMONE OLIVEIRA ANCELMO (OAB 130841/MG), SIMONE OLIVEIRA ANCELMO (OAB 550180/SP), ANGELO DE OLIVEIRA SPANO (OAB 314472/SP), ANGELO DE OLIVEIRA SPANO (OAB 314472/SP), ANGELO DE OLIVEIRA SPANO (OAB 314472/SP), SIMONE CAZARINI FERREIRA (OAB 252173/SP), RAFAEL JOSE SADALLA LUCIZANO (OAB 229179/SP), VITOR DA SILVEIRA PRATAS GUIMARÃES (OAB 185991/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.