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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001395-45.2016.5.02.0203 RECLAMANTE: GILBERTO COVALES RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 675a590 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, 08 de setembro de 2026. BRUNO HENRIQUE MESQUITA LONGO DESPACHO A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE ALVARÁ PERANTE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que deverá ser levantado pela própria reclamada, a fim de transferir a integralidade do valor existente na conta recursal, com valor de R$ 9.189,00, FGTS n° 00002277287, reclamante GILBERTO COVALES, reclamada BANCO BRADESCO S.A., com as devidas atualizações, para uma conta vinculada a este processo junto ao Banco do Brasil, devendo o banco proceder ao encerramento das contas. Favorecido: BANCO BRADESCO S.A. CNPJ:60.746.948/0001-12 Banco:237 Agência:4040 Conta corrente:00000000001-9 A liberação dos depósitos recursais deve seguir o rito estabelecido, que é a emissão de alvará de levantamento de depósitos recursais, que o advogado ou a parte podem efetuar em QUALQUER agência da Caixa de forma presencial, pois este serviço está descrito no escopo de serviços essenciais determinado em Decreto nº 10282 de 20/03/2020. Informo que tal procedimento foi requerido pela própria Caixa Econômica Federal, vez que esses levantamentos podem ser feitos em qualquer agência, já as transferências só podem ser realizadas na agência judicial, o que gera um acumulo de recebimentos de ofícios e consequentemente impacta de forma imensurável o atendimento com tempestividade no que tange as transferências/tributos/informações/unificação de contas/aberturas de contas judiciais, ETC., que é foco do setor de atendimento a ofícios da agência judicial. Ofícios e alvarás anteriores à presente data não sacados estão cancelados, ficando reconsideradas quaisquer decisões nos autos em sentido diverso. Por fim, não restando numerário, certifique-se, e não existindo qualquer pendência a ser cumprida, arquivem-se os autos. Intimem-se. BARUERI/SP, 08 de setembro de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO COVALES
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001395-45.2016.5.02.0203 RECLAMANTE: GILBERTO COVALES RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 675a590 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, 08 de setembro de 2026. BRUNO HENRIQUE MESQUITA LONGO DESPACHO A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE ALVARÁ PERANTE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que deverá ser levantado pela própria reclamada, a fim de transferir a integralidade do valor existente na conta recursal, com valor de R$ 9.189,00, FGTS n° 00002277287, reclamante GILBERTO COVALES, reclamada BANCO BRADESCO S.A., com as devidas atualizações, para uma conta vinculada a este processo junto ao Banco do Brasil, devendo o banco proceder ao encerramento das contas. Favorecido: BANCO BRADESCO S.A. CNPJ:60.746.948/0001-12 Banco:237 Agência:4040 Conta corrente:00000000001-9 A liberação dos depósitos recursais deve seguir o rito estabelecido, que é a emissão de alvará de levantamento de depósitos recursais, que o advogado ou a parte podem efetuar em QUALQUER agência da Caixa de forma presencial, pois este serviço está descrito no escopo de serviços essenciais determinado em Decreto nº 10282 de 20/03/2020. Informo que tal procedimento foi requerido pela própria Caixa Econômica Federal, vez que esses levantamentos podem ser feitos em qualquer agência, já as transferências só podem ser realizadas na agência judicial, o que gera um acumulo de recebimentos de ofícios e consequentemente impacta de forma imensurável o atendimento com tempestividade no que tange as transferências/tributos/informações/unificação de contas/aberturas de contas judiciais, ETC., que é foco do setor de atendimento a ofícios da agência judicial. Ofícios e alvarás anteriores à presente data não sacados estão cancelados, ficando reconsideradas quaisquer decisões nos autos em sentido diverso. Por fim, não restando numerário, certifique-se, e não existindo qualquer pendência a ser cumprida, arquivem-se os autos. Intimem-se. BARUERI/SP, 08 de setembro de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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