Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 70ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1001394-78.2026.5.02.0601 RECLAMANTE: TAYANE DOS SANTOS DE AMORIM RECLAMADO: NOVA MAGAZINE CARVALHO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8091b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. JOSE RICARDO PIPOLO DAS NEVES SENTENÇA - Homologação de Acordo Preliminarmente, retire-se de pauta. (id 6366e56): HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, no importe de R$ 10.000,00, conforme avençado, para que produza seus regulares efeitos, sendo: (i) R$ 1.000,00 - referente aos honorários advocatícios, ao patrono da parte autora (em parcela única, com vencimento em 10/08/2026); (ii) R$ 9.000,00 - à reclamante, relativo a seus créditos (em 9x, sendo a primeira parcela em 10/09/2026). Multa na ordem 50%, em caso de inadimplemento. Declaram as partes que o acordo é firmado sem reconhecimento de vínculo empregatício e que a totalidade das verbas possuem natureza indenizatória (danos morais). Ante a anuência da reclamante (Id 238d57c), a avença é pactuada com a exclusão da 1ª reclamada NOVA MAGAZINE CARVALHO LTDA, do polo passivo da demanda. As reclamadas, desde já, ficam cientes do disposto no art. 880 da CLT, em caso de eventual e futura execução. Desnecessária a juntada de recibos comprobatórios de recebimento dos valores. Eventual denúncia de inadimplemento deve ser realizada até o prazo de dez dias da última parcela da avença, sob pena de se dar o acordo por quitado e extinta eventual execução. Cumprido, a reclamante dará quitação do presente processo, bem como da extinta relação de trabalho havida entre as partes. A reclamante buscou o Poder Judiciário e a ré, por sua vez, celebrou o acordo valendo-se de intervenção judicial. A movimentação do Poder Judiciário é onerosa ao Estado e gera custos ao Tesouro. Assim, fixo as custas processuais a cargo equânime das partes, a razão de 1,0%, no importe de R$ 100,00 para cada. À reclamante, fica concedida a Justiça Gratuita, ante a declaração de hipossuficiência. A ré deverá, no prazo de dez dias úteis, recolher e comprovar nos autos o pagamento, em guia própria GRU, sob pena de execução forçada. Dou por dispensada a intimação da União/INSS, nos termos da Port. Normativa PGF/AGU Nº 47/2023 c/c art. 29-A, §1º, da GP/CR 13/2006. Tudo cumprido, se nada mais pendente, arquivem-se os autos. Intimem-se. MARCELO AZEVEDO CHAMONE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TAYANE DOS SANTOS DE AMORIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 70ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1001394-78.2026.5.02.0601 RECLAMANTE: TAYANE DOS SANTOS DE AMORIM RECLAMADO: NOVA MAGAZINE CARVALHO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8091b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. JOSE RICARDO PIPOLO DAS NEVES SENTENÇA - Homologação de Acordo Preliminarmente, retire-se de pauta. (id 6366e56): HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, no importe de R$ 10.000,00, conforme avençado, para que produza seus regulares efeitos, sendo: (i) R$ 1.000,00 - referente aos honorários advocatícios, ao patrono da parte autora (em parcela única, com vencimento em 10/08/2026); (ii) R$ 9.000,00 - à reclamante, relativo a seus créditos (em 9x, sendo a primeira parcela em 10/09/2026). Multa na ordem 50%, em caso de inadimplemento. Declaram as partes que o acordo é firmado sem reconhecimento de vínculo empregatício e que a totalidade das verbas possuem natureza indenizatória (danos morais). Ante a anuência da reclamante (Id 238d57c), a avença é pactuada com a exclusão da 1ª reclamada NOVA MAGAZINE CARVALHO LTDA, do polo passivo da demanda. As reclamadas, desde já, ficam cientes do disposto no art. 880 da CLT, em caso de eventual e futura execução. Desnecessária a juntada de recibos comprobatórios de recebimento dos valores. Eventual denúncia de inadimplemento deve ser realizada até o prazo de dez dias da última parcela da avença, sob pena de se dar o acordo por quitado e extinta eventual execução. Cumprido, a reclamante dará quitação do presente processo, bem como da extinta relação de trabalho havida entre as partes. A reclamante buscou o Poder Judiciário e a ré, por sua vez, celebrou o acordo valendo-se de intervenção judicial. A movimentação do Poder Judiciário é onerosa ao Estado e gera custos ao Tesouro. Assim, fixo as custas processuais a cargo equânime das partes, a razão de 1,0%, no importe de R$ 100,00 para cada. À reclamante, fica concedida a Justiça Gratuita, ante a declaração de hipossuficiência. A ré deverá, no prazo de dez dias úteis, recolher e comprovar nos autos o pagamento, em guia própria GRU, sob pena de execução forçada. Dou por dispensada a intimação da União/INSS, nos termos da Port. Normativa PGF/AGU Nº 47/2023 c/c art. 29-A, §1º, da GP/CR 13/2006. Tudo cumprido, se nada mais pendente, arquivem-se os autos. Intimem-se. MARCELO AZEVEDO CHAMONE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RAJHE LOG LTDA
- NOVA MAGAZINE CARVALHO LTDA
- ANDRESSA RODRIGUES SANTANA 32938513801