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Processo 1001394-77.2025.8.26.0445

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1001394-77.2025.8.26.0445 - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Unimed Pindamonhangaba - Vistos. Tratam-se de embargos à execução fiscal opostos por UNIMED DE PINDAMONHANGABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face do MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA, distribuídos por dependência à execução fiscal nº 1504210-82.2019.8.26.0445, relativa a créditos de ISSQN dos exercícios de 2015 e 2018, originariamente cobrados em R$ 2.282.914,67. Alega a embargante, em síntese, que, na ação ordinária nº 1002649-22.2015.8.26.0445, que tramitou perante a 2ª Vara Cível local, realizou depósitos judiciais mensais de janeiro de 2015 a julho de 2022 sobre a receita líquida para suspender a exigibilidade do tributo. Com o trânsito em julgado em 21/09/2021, que chancelou a dedução de repasses a cooperados, rede credenciada e montantes do art. 2º do Decreto Municipal nº 4.393/2007 (fl. 11), a Municipalidade promoveu o cumprimento de sentença nº 0001355-73.2020.8.26.0445 para levantamento dos valores. Contudo, manteve a execução fiscal do exercício de 2018, reduzindo o crédito unilateralmente para R$ 1.735.426,48, sem retificar a Certidão de Dívida Ativa ou apresentar demonstrativo analítico. Sustenta violação à ordem de imputação do art. 163 do Código Tributário Nacional, quitação prematura de competências recentes, exigência indevida de encargos moratórios sobre quantias sob custódia judicial e excesso de execução pela aplicação de IPC-FIPE e juros de 1% ao mês acima da taxa SELIC. O Município apresentou impugnação às fls. 1241/1256, sustentando, preliminarmente, a intempestividade dos embargos, a decadência do direito de embargar, as preclusões lógica, temporal e consumativa, bem como a nulidade do seguro-garantia apresentado pela executada, argumentando que a Unimed, citada em 2020, optou pela exceção de pré-executividade e deixou transcorrer o prazo legal para oposição de embargos à execução. Afirma, ainda, a existência de duplicidade de embargos com o mesmo objeto e requer sua extinção, além da condenação da embargante por litigância de má-fé (fls. 1.241/1.245). No mérito, defende que as teses relativas à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, à regularidade das CDAs e aos critérios de atualização monetária já foram definitivamente decididas pelo E. TJSP, encontrando-se acobertadas pela coisa julgada. Defende que os depósitos realizados pela embargante não suspenderam a exigibilidade dos créditos de 2018, por terem sido efetuados após sentença que determinou a cessação dos depósitos e por não corresponderem ao montante integral devido. Aduz, ainda, que os valores depositados foram devidamente abatidos da dívida, remanescendo saldo devedor em razão da incidência normal de juros, multa e correção monetária. Acrescenta que os lançamentos ocorreram por homologação, com participação da própria contribuinte na apuração do tributo, o que reforçaria a presunção de legitimidade das CDAs. Afirma que a regularidade dos títulos executivos já foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça, que o sistema municipal realiza a imputação dos pagamentos conforme o art. 163 do CTN e que diversas decisões judiciais anteriores acolheram integralmente as teses fazendárias. Ao final, requer o acolhimento da impugnação para rejeição liminar ou improcedência total dos embargos à execução fiscal, com condenação da embargante ao pagamento das custas, honorários advocatícios e penalidades por litigância de má-fé. Houve réplica ( fls.1261/1271). Instadas à especificação motivada de provas sob pena de preclusão e julgamento antecipado (fl. 1281), a embargante requereu perícia contábil e exibição de documentos (fls. 1286/1298), ao passo que o ente público deixou transcorrer o prazo in albis (fl. 1300), reiterando intempestivamente a tese de coisa julgada (fl. 1301). É o relatório. Decido. Partes legítimas e bem representadas. Portanto, dou o feito porSANEADO. Das preliminares de decadência e preclusão. Com efeito, na sistemática da Lei nº 6.830/1980, o prazo de trinta dias para oposição de embargos não flui da citação, mas da formalização da garantia do juízo, por força do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980. No caso em tela, a garantia perfectibilizou-se com a aceitação formal da apólice de seguro pelo juízo, em decisão proferida aos 30.01.2025 e publicada aos 04.02.2025 (fls. 1035 e 1037 dos autos da execução), marco deflagrador do prazo defensivo. Nesse sentido: "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Rejeição liminar, por intempestividade. Irresignação. Cabimento . Execução fiscal garantida por apólice de seguro. Hipótese em que o D. Juízo da execução ainda examinava a suficiência e regularidade da garantia ofertada, inexistindo decisão formal de aceitação da apólice acompanhada da correspondente intimação da parte executada. Interpretação sistemática do art . 16, II e § 1º, da Lei nº 6.830/80. Efetiva garantia do juízo que não decorre da mera juntada unilateral da apólice aos autos. Termo inicial do prazo para oposição dos embargos que pressupõe a aceitação judicial da garantia. Precedentes desta E. Corte e do C. STJ. Intempestividade afastada. Sentença reformada, com determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento dos embargos à execução. Recurso provido." (TJ-SP - Apelação Cível: 10046861920258260268 Itapecerica da Serra, Relator.: Walter Barone, Data de Julgamento: 29/06/2026, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/06/2026) Em sendo assim, considerando que a presente ação foi distribuída aos 12.03.2025, resta afastada a arguição de intempestividade/decadência. Outrossim, não se verifica preclusão lógica ou consumativa pelo prévio aforamento de exceção de pré-executividade ou pela extinção dos embargos nº 1003528-14.2024.8.26.0445 (por ausência de garantia). A exceção de pré-executividade tem cognição limitada e não impede o manejo posterior de embargos à execução, do mesmo modo que a extinção sem julgamento de mérito por falta de pressuposto processual não obsta a renovação da demanda após regularizada a garantia. A propósito: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO . Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Pindamonhangaba contra decisão que aceitou seguro como garantia da execução fiscal, determinando a intimação da executada para opor embargos. O Município alega decadência do direito da executada de opor embargos à execução fiscal e preclusão consumativa devido à anterior oposição de exceção de pré-executividade. Pede condenação por litigância de má-fé . II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve decadência do direito da executada de opor embargos à execução fiscal e se a oposição de exceção de pré-executividade implica preclusão consumativa. III . Razões de Decidir 3. A oposição de embargos à execução é condicionada à garantia do Juízo, conforme art. 16 da Lei Federal nº 6.830/80 . Apenas com a aceitação do seguro garantia houve a efetiva garantia do Juízo, de modo que somente a partir de tal data teve início a contagem do prazo de 30 (trinta) dias para a oposição dos embargos à execução. Não houve decadência do direito da executada. 4. A anterior oposição de exceção de pré-executividade, por si só, não implica preclusão consumativa quanto ao ajuizamento de embargos à execução, sendo necessário aferir se há a tentativa de reapreciação de questões já decididas, o que deve ser feito nos autos dos embargos . 5. Não restou demonstrada a prática por parte da executada de ato apto a ensejar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, não havendo sido comprovada a tentativa de utilização dos embargos à execução como forma de rediscutir o que já foi decidido. IV. Dispositivo e Tese 5 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A garantia do Juízo é condição para oposição de embargos à execução. 2 . A exceção de pré-executividade não impede o ajuizamento de embargos à execução. Legislação Citada: Lei nº 6.830/80, art. 16 . Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.225.743 - RS, Rel. Min . Herman Benjamin, j. 22/02/2011. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2041836-26.2017 .8.26.0000, Rel. Rezende Silveira, j . 21/05/2017. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20873944020258260000 Pindamonhangaba, Relator.: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 30/10/2025, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/10/2025) Desta feita, REJEITO as preliminares aduzidas. Da preliminar de coisa julgada material. Com efeito, a coisa julgada material impede a rediscussão da questão principal expressamente decidida, nos limites dos artigos 502, 503, 505 e 508 do CPC. Sua incidência, contudo, deve ser aferida mediante comparação precisa entre o objeto da decisão anterior e as pretensões deduzidas na demanda subsequente. No caso em tela, o v. acórdão proferido nos autos da Apelação/Reexame necessário nº 1504210-82.2019.8.26.0445 (fls.847/862 dos autos executivos), ao reapreciar a exceção de pré-executividade anteriormente manejada, não enfrentou a higidez material do quantum debeatur referente ao exercício de 2018. Ao revés, o Colegiado limitou-se a declarar a inadequação da via estrita do incidente para examinar a integralidade dos depósitos judiciais e a regularidade do saldo exigido, assentando que a matéria reclamava dilação probatória e contraditório pleno, providência vedada em sede de exceção de pré-executividade. Neste contexto, não há óbice à análise de eventual alegação de erro material nos cálculos, ausência de abatimento de quantias efetivamente pagas, fato superveniente ou desconformidade entre a cobrança atual e os limites definidos no título judicial anterior. Lado outro, deverão ser observadas, no julgamento do mérito, as conclusões definitivas anteriormente firmadas pelo E.Tribunal Bandeirante quanto: a) à ausência de suspensão da exigibilidade pelos depósitos examinados no processo anterior; b) à incidência dos respectivos encargos durante o período reconhecido; e c) à validade formal das CDAs que tenham sido objeto específico daqueles pronunciamentos. Da ausência de indicação do valor reputado correto. Nos termos do artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil, quando a embargante alegar excesso de execução, deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A exigência legal aplica-se estritamente às hipóteses em que a insurgência repousa unicamente em excesso de execução mensurável de plano pelo devedor. No caso vertente, a embargante postula a desconstituição substancial do crédito tributário em virtude da extinção da obrigação (pela suficiência dos depósitos efetuados na ação anulatória antecedente) e da nulidade do lançamento decorrente de vícios na imputação em pagamento (art. 163 do CTN). Por depender a quantificação do débito remanescente de relatórios de lançamentos do sistema GEDA sob custódia privativa do Fisco, mostra-se inexigível a indicação matemática apriorística do quantum debeatur pela embargante. Logo, INDEFIRO o pedido de rejeição liminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, FIXO como pontos incontroversos: a realização de depósitos judiciais vinculados ao ISSQN nos autos nº 1002649-22.2015.8.26.0445; o trânsito em julgado favorável às deduções fiscais em 21/09/2021; a extinção da cobrança do ano de 2015; o levantamento dos valores custodiados pelo Município; a expedição da Notificação nº 022/2020 indicando diferença de R$ 139.750,68; e a redução do crédito exequendo para R$ 1.735.426,48. FIXO como pontos controvertidos: (i) a integralidade dos depósitos judiciais para quitação do ISSQN de 2018 frente ao título judicial; (ii) a regularidade da imputação em pagamento executada pelo Fisco no sistema GEDA e a ordem temporal observada; (iii) a incidência indevida de encargos moratórios sobre montantes sob custódia judicial; (iv) a ocorrência de excesso de execução pela aplicação de IPC-FIPE e juros de 1% ao mês acima da taxa SELIC; e (v) a existência de saldo remanescente em favor da Fazenda. O ônus da prova incumbe à embargante (art. 373, I, do CPC), por recair sobre sua pretensão a demonstração da quitação e do excesso de execução, mitigando a presunção relativa da Certidão de Dívida Ativa. Todavia, pelo princípio da cooperação positivado no art. 6º do Código de Processo Civil e com fundamento no art. 396 do CPC, impõe-se à Fazenda Pública Municipal a exibição de documentos que se encontram exclusivamente em seu poder no sistema GEDA. Em sendo assim, INTIME-SE o Município de Pindamonhangaba para, no prazo de 20 (vinte) dias, acostar aos autos: a relação analítica mensal dos lançamentos de ISSQN de janeiro de 2015 a julho de 2022 discriminando principal e encargos; o relatório detalhado do procedimento de imputação dos depósitos levantados no sistema GEDA; e cópia integral do processo fiscal da Notificação nº 022/2020 com a apuração da diferença de R$ 139.750,68, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. No mais, DEFIRO a produção de prova pericial contábil e nomeio o Sr. JOSÉ VANDERLEI MASSON DOS SANTOS, cadastrado no portal de Auxiliares da Justiça do E. TJSP, que deverá ser intimado para dizer se aceita a nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, nesta hipótese, apresentar proposta de honorários, os quais deverão ser integralmente adiantados pela embargante, na esteira do art. 95 do Código de Processo Civil. ANOTE-SE. No mesmo prazo, deverá providenciar a regularização de seu cadastro junto ao Portal de Auxiliares, promovendo a juntada das certidões dos distribuidores cíveis e executivos fiscais das comarcas da capital e de seu domicílio, dos últimos 10 (dez) anos ( Justiça Comum e Federal), consoante prevê o §2º do art.36 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de substituição. Apresentada a estimativa de honorários pelo senhor perito, dê-se vista às partes para que sobre ela se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo recusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 ( cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nesta hipótese, a seguir intime-se a embargante para depósito do montante, no prazo de 5 (cinco) dias. Faculto às partes, desde já, a elaboração de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. FIXO, desde logo, os seguintes quesitos judiciais: a) Qual o valor efetivo do ISSQN devido em cada competência de 2018 aplicando-se as deduções fixadas no título judicial transitado em julgado na ação nº 1002649-22.2015.8.26.0445? b) Os depósitos judiciais efetuados pela embargante cobriram integralmente o tributo devido no exercício de 2018 à época de seus vencimentos ? c) Qual a metodologia de amortização adotada pela Fazenda Municipal no sistema GEDA ao levantar os depósitos no cumprimento de sentença nº 0001355-73.2020.8.26.0445? Foram preteridos débitos anteriores por posteriores? d) Houve incidência de encargos moratórios sobre montantes sob custódia judicial e qual o valor acrescido indevidamente ao crédito? e) Há excesso decorrente da aplicação do IPC-FIPE e juros de 1% ao mês frente à taxa SELIC e qual o seu montante? f) Subsiste saldo devedor cobrado pelo Município ou o débito de 2018 encontra-se satisfeito? Apresentados os documentos pelo Município e comprovado o depósito dos honorários periciais a cargo da embargante, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: LEONARDO FRANCO DE LIMA (OAB 195054/SP)

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