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1001394-51.2025.5.02.0007

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Tribunal
TRT2
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001394-51.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: MARIA DAS DORES RODRIGUES SILVA RECLAMADO: R 3 S SERVICOS DE LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1ed125 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: a) conceder os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora; b) rejeitar as preliminares arguidas; c) no mérito propriamente dito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, ajuizada por M. D. D. R. S. contra R 3 S S. D. L. E T. LTDA. e A. L. B. LTDA. para condenar as reclamadas, sendo a segunda de modo subsidiário, ao pagamento dos valores correspondentes aos seguintes títulos: Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo, no período de 01/09/2021 a 31/10/2024, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%;Adicional de periculosidade (30%) sobre o salário-base, no período de 01/11/2024 a 16/07/2025, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%;Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.938,13;Honorários Advocatícios em favor do Advogado da parte reclamante no percentual de 10%, calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença;Honorários periciais pela primeira reclamada no valor total de R$ 4.500,00 para as perícias realizadas. Improcedentes os demais pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos Advogados das reclamadas, no importe de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do disposto no § 4º do artigo 791-A da CLT. Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo. Quantum Debeatur a ser apurado na fase de liquidação de sentença, com observância dos critérios referentes a juros, correção monetária, contribuição previdenciária e imposto de renda. Custas processuais, pelas reclamadas, no montante de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor arbitrado à condenação para fins de direito. Observe-se o teor da Portaria PGF 47/2023. Intimem-se as partes. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - R 3 S SERVICOS DE LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA - AIR LIQUIDE BRASIL LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001394-51.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: MARIA DAS DORES RODRIGUES SILVA RECLAMADO: R 3 S SERVICOS DE LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1ed125 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: a) conceder os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora; b) rejeitar as preliminares arguidas; c) no mérito propriamente dito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, ajuizada por M. D. D. R. S. contra R 3 S S. D. L. E T. LTDA. e A. L. B. LTDA. para condenar as reclamadas, sendo a segunda de modo subsidiário, ao pagamento dos valores correspondentes aos seguintes títulos: Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo, no período de 01/09/2021 a 31/10/2024, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%;Adicional de periculosidade (30%) sobre o salário-base, no período de 01/11/2024 a 16/07/2025, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%;Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.938,13;Honorários Advocatícios em favor do Advogado da parte reclamante no percentual de 10%, calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença;Honorários periciais pela primeira reclamada no valor total de R$ 4.500,00 para as perícias realizadas. Improcedentes os demais pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos Advogados das reclamadas, no importe de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do disposto no § 4º do artigo 791-A da CLT. Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo. Quantum Debeatur a ser apurado na fase de liquidação de sentença, com observância dos critérios referentes a juros, correção monetária, contribuição previdenciária e imposto de renda. Custas processuais, pelas reclamadas, no montante de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor arbitrado à condenação para fins de direito. Observe-se o teor da Portaria PGF 47/2023. Intimem-se as partes. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS DORES RODRIGUES SILVA

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