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1001394-44.2026.5.02.0386

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001394-44.2026.5.02.0386 RECLAMANTE: THAIS ANDREATTI DA SILVA RECLAMADO: SA FACILITA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21c254e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, decido REJEITAR as preliminares suscitadas; e JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados por THAIS ANDREATTI DA SILVA em face de SA FACILITA LTDA, para: I - DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre as partes, com base no art. 483, "d", da CLT, fixando o término do pacto laboral em 10/07/2026 e a projeção do aviso prévio indenizado em 09/08/2026; II - CONDENAR a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: a) saldo de salário (10 dias); b) aviso prévio indenizado (30 dias); c) férias proporcionais com acréscimo de 1/3; d) 13º salário proporcional; e) FGTS de todo o período contratual e sobre as verbas rescisórias, acrescido da indenização de 40%; f) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; g) indenização substitutiva do seguro-desemprego, em caso de não fornecimento das guias. III - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pagamento da multa do artigo 467 da CLT. Ainda, deverá ainda a Parte Acionada cumprir, nos prazos e condições previstos na presente, a(s) seguinte(s) obrigação(ões) de fazer, sob pena de multa por dia de inadimplemento: Proceder às anotações de baixa do vínculo de emprego da Parte Reclamante em sua CTPS, fazendo constar o dia 09/08/2026 como data de saída; Entregar os documentos (liberar eletronicamente) para saque do FGTS e inscrição no programa do seguro-desemprego. Deve a Parte Ré proceder com os recolhimentos devidos de FGTS na conta vinculada do trabalhador, incidentes sobre as verbas que sirvam de base de cálculo do benefício, inclusive as decorrentes do presente julgado, sob pena de pagamento de multa diária de R$50,00 (art. 26, parágrafo único da Lei nº 8.036/90, c/c art. 537, do CPC), incidente até que seja cumprida a obrigação junto à Caixa Econômica Federal. Decorridos 30 dias do trânsito em julgado sem os pertinentes recolhimentos ao Fundo de Garantia, deve ser feita a execução pela quantia equivalente, cabendo à Secretaria da Vara os devidos repasses à conta vinculada de FGTS da Autora, sem prejuízo da exigência das astreintes, até o limite do trintídio. Atribuo à presente sentença força de ALVARÁ JUDICIAL para liberação dos depósitos de FGTS à Parte Autora, referente ao seu vínculo empregatício, junto à Caixa Econômica Federal. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Liquidação por simples cálculo, observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita, os limites dos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial e a evolução salarial da reclamante. Os cálculos deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento, com a incidência de correção monetária e juros moratórios nos moldes já previstos supra. Na data da prolação da presente sentença servem de base de incidência para o recolhimento do INSS todas as parcelas decorrentes da condenação que tenham mesma denominação ou fato gerador daquelas indicadas como salário-de-contribuição pelo artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Observe-se que ocorrendo o trânsito em julgado da condenação envolvendo quantia líquida e não havendo o pagamento espontâneo da condenação no prazo legal de 48 horas (art. 880 CLT) contados da notificação, considerar-se-á citada(o) a(o) Demandada(o) e, de imediato, serão feitos o bloqueio e penhora de bens para quitação, não havendo necessidade de expedição de mandado de citação (art. 523 §3º do CPC/15). As notificações da(o) Acionada(o) destinadas ao cumprimento da sentença e posterior ciência da penhora/bloqueio deverão ser realizadas diretamente por intermédio de seus advogados, nos moldes previstos pelo art. 513, §§ 2º a 4º do CPC/15. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor de R$ 8.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação. Notifiquem-se as partes. Nada mais. MARIANA SOUZA MAGALHAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THAIS ANDREATTI DA SILVA

  2. Intimação

    TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001394-44.2026.5.02.0386 RECLAMANTE: THAIS ANDREATTI DA SILVA RECLAMADO: SA FACILITA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21c254e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, decido REJEITAR as preliminares suscitadas; e JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados por THAIS ANDREATTI DA SILVA em face de SA FACILITA LTDA, para: I - DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre as partes, com base no art. 483, "d", da CLT, fixando o término do pacto laboral em 10/07/2026 e a projeção do aviso prévio indenizado em 09/08/2026; II - CONDENAR a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, nos termos da fundamentação: a) saldo de salário (10 dias); b) aviso prévio indenizado (30 dias); c) férias proporcionais com acréscimo de 1/3; d) 13º salário proporcional; e) FGTS de todo o período contratual e sobre as verbas rescisórias, acrescido da indenização de 40%; f) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; g) indenização substitutiva do seguro-desemprego, em caso de não fornecimento das guias. III - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pagamento da multa do artigo 467 da CLT. Ainda, deverá ainda a Parte Acionada cumprir, nos prazos e condições previstos na presente, a(s) seguinte(s) obrigação(ões) de fazer, sob pena de multa por dia de inadimplemento: Proceder às anotações de baixa do vínculo de emprego da Parte Reclamante em sua CTPS, fazendo constar o dia 09/08/2026 como data de saída; Entregar os documentos (liberar eletronicamente) para saque do FGTS e inscrição no programa do seguro-desemprego. Deve a Parte Ré proceder com os recolhimentos devidos de FGTS na conta vinculada do trabalhador, incidentes sobre as verbas que sirvam de base de cálculo do benefício, inclusive as decorrentes do presente julgado, sob pena de pagamento de multa diária de R$50,00 (art. 26, parágrafo único da Lei nº 8.036/90, c/c art. 537, do CPC), incidente até que seja cumprida a obrigação junto à Caixa Econômica Federal. Decorridos 30 dias do trânsito em julgado sem os pertinentes recolhimentos ao Fundo de Garantia, deve ser feita a execução pela quantia equivalente, cabendo à Secretaria da Vara os devidos repasses à conta vinculada de FGTS da Autora, sem prejuízo da exigência das astreintes, até o limite do trintídio. Atribuo à presente sentença força de ALVARÁ JUDICIAL para liberação dos depósitos de FGTS à Parte Autora, referente ao seu vínculo empregatício, junto à Caixa Econômica Federal. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Liquidação por simples cálculo, observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita, os limites dos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial e a evolução salarial da reclamante. Os cálculos deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento, com a incidência de correção monetária e juros moratórios nos moldes já previstos supra. Na data da prolação da presente sentença servem de base de incidência para o recolhimento do INSS todas as parcelas decorrentes da condenação que tenham mesma denominação ou fato gerador daquelas indicadas como salário-de-contribuição pelo artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Observe-se que ocorrendo o trânsito em julgado da condenação envolvendo quantia líquida e não havendo o pagamento espontâneo da condenação no prazo legal de 48 horas (art. 880 CLT) contados da notificação, considerar-se-á citada(o) a(o) Demandada(o) e, de imediato, serão feitos o bloqueio e penhora de bens para quitação, não havendo necessidade de expedição de mandado de citação (art. 523 §3º do CPC/15). As notificações da(o) Acionada(o) destinadas ao cumprimento da sentença e posterior ciência da penhora/bloqueio deverão ser realizadas diretamente por intermédio de seus advogados, nos moldes previstos pelo art. 513, §§ 2º a 4º do CPC/15. Custas pela Reclamada, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre o valor de R$ 8.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação. Notifiquem-se as partes. Nada mais. MARIANA SOUZA MAGALHAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SA FACILITA LTDA

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