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1001394-39.2025.8.26.0296

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jaguariúna - 2ª Vara

    Processo 1001394-39.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Inclusão de Dependente - Ivanilda Aparecida Borges - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e extingo o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Faço-o para: (a) confirmar a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, tornando-a definitiva; (b) condenar a ré SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV a manter o benefício de pensão por morte em favor de IVANILDA APARECIDA BORGES, na qualidade de companheira do ex-servidor falecido Antonio Camargo, na cota-parte de 50% (cinquenta por cento), em rateio com a corré beneficiária Mariana Borges Camargo; c) condenar a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV ao pagamento das parcelas vencidas da cota-parte de pensão por morte devida à autora desde a data do pedido administrativo formulado até a data da efetiva implantação administrativa em folha de pagamento, deduzidos eventuais valores comprovadamente adimplidos na via administrativa sob o mesmo título. Os valores em atraso devem ser acrescidos de correção monetária e juros moratórios exclusivamente pela aplicação da taxa SELIC a partir do vencimento de cada prestação até o efetivo pagamento, nos moldes do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em razão da sucumbência, condeno a ré São Paulo Previdência - SPPREV, ao reembolso de eventuais despesas processuais adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% do valor da condenação. Sem condenação da corré Mariana Borges Camargo em verbas sucumbenciais, haja vista a ausência de oposição ao pleito inicial. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que o proveito econômico obtido é manifestamente inferior ao limite legal de 500 (quinhentos) salários-mínimos. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: TATIANA STELA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 197977/SP)

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