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1001394-35.2025.8.26.0459

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pitangueiras - 1ª Vara

    Processo 1001394-35.2025.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Santa Gomes da Costa - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por parte qualificada nos autos em face da instituição financeira ré. Sustenta a autora ter sofrido descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Alega não ter assinado qualquer instrumento nem recebido ou utilizado o valor disponibilizado, requerendo a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Citada, a ré apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação, bem como a disponibilização do valor contratado em conta bancária de titularidade da autora. Sustenta a requer a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Não há nulidades ou outras questões processuais pendentes necessárias de julgamento imediato. Declaro, portanto, o processo saneado. São controvertidos os seguintes pontos de fato: I - a efetiva celebração e a autenticidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos; II - a efetiva disponibilização do valor do empréstimo e eventual proveito econômico obtido pela autora; III - a ocorrência de dano moral em razão dos descontos realizados em seus proventos de aposentadoria e, se cabível, o valor da indenização. As questões de direito relevantes dizem respeito à validade da contratação, à responsabilidade da instituição financeira por eventual fraude, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, à restituição dos valores indevidamente descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e ao cabimento de indenização por danos morais. Quanto ao ônus da prova, a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Diante da hipossuficiência técnica e informativa do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.061, compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura ou a regularidade da contratação impugnada. Quanto à perícia grafotécnica, verifico que a ré foi intimada para especificar as provas que pretendia produzir e permaneceu inerte. Assim, diante da ausência de manifestação de interesse, fica preclusa a produção da prova pericial. Fica a ré ciente da inversão do ônus da prova, nos termos do Tema n.º 1.061 do STJ. Por outro lado, para a análise da alegação de ausência de proveito econômico e da efetiva disponibilização do valor, é necessária a comprovação da movimentação bancária do autor no período dos fatos. Assim, determino: 1. Junte a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, os extratos bancários da Caixa Econômica Federal, Agência 1182, Conta Corrente n.º 3009-6, referentes ao período de 08/2020 a 10/2020. 2. No mesmo prazo, manifeste-se a ré. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: BORIS AIDAM GONÇALVES PEREIRA (OAB 440300/SP), NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 529781/SP)

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