Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 49ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001394-27.2022.5.02.0049 RECLAMANTE: ALEX CARLOS DUARTE DA SILVA RECLAMADO: TRANSPPASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5711f1f proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, certificando o quanto segue: sentença (ID. 0a9d88c );embargos de declaração ( ID. 453e116 )depósito recursal ( ID. 2ddb3b1, ID. 2ddb3b1 )acórdão de Recurso Ordinário ( ID. 6266c4f );acórdão em recurso de revista ( ID. 6786ab5 );acórdão em agravo de instrumento ( ID. 4782362 );trânsito em julgado: 01/07/2026memoriais de cálculos ( ). Em 7 de setembro de 2026 Adriana Silva Banhos Analista Judiciário Retificados os cálculos, nos termos da determinação de ID. 67f7bfe, homologo os cálculos reapresentados pela ré em ID. cc560e1 e fixo a condenação em R$ 35.851,09, sendo R$ 16.808,26 por principal, R$ 4.675,63 por juros do principal, R$ 7.610,75 por FGTS, R$ 2.859,12 por juros do FGTS, R$ 3.195,38 por honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor e R$ 701,95 por contribuição previdenciária quota parte da reclamada, vigentes em 01/08/2026. Sobre o principal incidirão juros e correção monetária, conforme decisão proferida em julgamento pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59. Assim, deverá ser observado o IPCA-E acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991, ou seja, TR na fase pré-judicial até o ajuizamento da ação. A Selic (juros) incidirá após o ajuizamento da ação até 29/08/2024 e, após, o IPCA como correção monetária e Taxa Legal (Selic – IPCA) como juros, nos termos da Lei 14.905/2024. Dos haveres do reclamante deverão ser deduzidos R$ 168,75 por contribuição previdenciária. Isento de recolhimentos fiscais. Custas da fase de conhecimento já recolhidas. As custas da fase de execução deverão ser recolhidas ao final pela reclamada. Desnecessária a intimação do INSS, nos termos do Provimento GP/CR nº 01/2012. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados em conta vinculada do autor, nos termos do Tema 68 IRR TST. O reclamante deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada, no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes. Contudo, tendo em vista que no dia 20/10/2021 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em julgamento da ADI 5766, os honorários devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). A reclamada deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor, no percentual de 10% sobre o total da execução, conforme já fixados anteriormente. Decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação das partes, libere-se em favor da execução o(s) depósito(s) de ID. 2ddb3b1, ID. 2ddb3b1, devendo a reclamada ser intimada para comprovar o pagamento do saldo remanescente, oportunamente. Ao reclamante compete, desde já: a) Informar em 5 dias os dados bancários completos; b) Observar a regular representação processual, devendo constar poderes específicos para “receber e dar quitação” (CPC, art. 105) Não realizado o pagamento espontaneamente pela reclamada, informo que o reclamante deverá, oportunamente, orientar a execução, ante o que determina o art. 878 da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. ANTONIO PIMENTA GONCALVES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX CARLOS DUARTE DA SILVA
TRT2 · 49ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001394-27.2022.5.02.0049 RECLAMANTE: ALEX CARLOS DUARTE DA SILVA RECLAMADO: TRANSPPASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5711f1f proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, certificando o quanto segue: sentença (ID. 0a9d88c );embargos de declaração ( ID. 453e116 )depósito recursal ( ID. 2ddb3b1, ID. 2ddb3b1 )acórdão de Recurso Ordinário ( ID. 6266c4f );acórdão em recurso de revista ( ID. 6786ab5 );acórdão em agravo de instrumento ( ID. 4782362 );trânsito em julgado: 01/07/2026memoriais de cálculos ( ). Em 7 de setembro de 2026 Adriana Silva Banhos Analista Judiciário Retificados os cálculos, nos termos da determinação de ID. 67f7bfe, homologo os cálculos reapresentados pela ré em ID. cc560e1 e fixo a condenação em R$ 35.851,09, sendo R$ 16.808,26 por principal, R$ 4.675,63 por juros do principal, R$ 7.610,75 por FGTS, R$ 2.859,12 por juros do FGTS, R$ 3.195,38 por honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor e R$ 701,95 por contribuição previdenciária quota parte da reclamada, vigentes em 01/08/2026. Sobre o principal incidirão juros e correção monetária, conforme decisão proferida em julgamento pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59. Assim, deverá ser observado o IPCA-E acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991, ou seja, TR na fase pré-judicial até o ajuizamento da ação. A Selic (juros) incidirá após o ajuizamento da ação até 29/08/2024 e, após, o IPCA como correção monetária e Taxa Legal (Selic – IPCA) como juros, nos termos da Lei 14.905/2024. Dos haveres do reclamante deverão ser deduzidos R$ 168,75 por contribuição previdenciária. Isento de recolhimentos fiscais. Custas da fase de conhecimento já recolhidas. As custas da fase de execução deverão ser recolhidas ao final pela reclamada. Desnecessária a intimação do INSS, nos termos do Provimento GP/CR nº 01/2012. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados em conta vinculada do autor, nos termos do Tema 68 IRR TST. O reclamante deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada, no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes. Contudo, tendo em vista que no dia 20/10/2021 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em julgamento da ADI 5766, os honorários devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). A reclamada deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor, no percentual de 10% sobre o total da execução, conforme já fixados anteriormente. Decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação das partes, libere-se em favor da execução o(s) depósito(s) de ID. 2ddb3b1, ID. 2ddb3b1, devendo a reclamada ser intimada para comprovar o pagamento do saldo remanescente, oportunamente. Ao reclamante compete, desde já: a) Informar em 5 dias os dados bancários completos; b) Observar a regular representação processual, devendo constar poderes específicos para “receber e dar quitação” (CPC, art. 105) Não realizado o pagamento espontaneamente pela reclamada, informo que o reclamante deverá, oportunamente, orientar a execução, ante o que determina o art. 878 da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 07 de setembro de 2026. ANTONIO PIMENTA GONCALVES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSPPASS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA.