Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001394-26.2026.5.02.0004 REQUERENTE: KELLY CRISTINA DE MORAES ORDONHES REQUERIDO: R. MOREIRA TERRAPLENAGEM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 418d299 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO #id:e7a569a: As executadas R. MOREIRA TERRAPLENAGEM LTDA e A. MOREIRA DA SILVA TERRAPLENAGEM LTDA opuseram Embargos de Declaração em face do despacho de ID. c68551b alegando a existência de omissão no julgado. Sustentam que não foi aberto prazo para impugnação fundamentada aos cálculos apresentados pela exequente, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Argumentam que a determinação de garantia da dívida no prazo de 15 dias, sem prévia intimação para manifestação sobre a conta, suprime etapa processual necessária e viola o contraditório. Requerem a atribuição de efeito suspensivo aos embargos para obstar atos executivos e constrições patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP. Pois bem. Inicialmente, constato que o conteúdo do recurso revela que a insurgência não aponta omissão, contradição ou obscuridade real na decisão embargada, mas sim mero inconformismo com o rito procedimental adotado. Portanto, diante da ausência dos pressupostos do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, recebo os Embargos de Declaração como mera petição. Altere-se o tipo de petição. A decisão de ID. c68551b fundamentou-se na prolação de sentença líquida no processo principal, complementada pelos acórdãos subsequentes, não no cálculo apresentado pelo exequente. Tratando-se de sentença líquida, a liquidação já ocorreu no bojo da fase de conhecimento. O procedimento adotado segue a diretriz do Tema 131 do TST, que dispensa nova intimação para impugnação de cálculos quando estes já integram o título executivo judicial. Portanto, não há omissão a ser sanada. A decisão apenas impulsionou o cumprimento provisório com base em valores já definidos judicialmente. No particular, vale lembrar que havendo sentença líquida, toda e qualquer impugnação aos cálculos dever ser realizada no processo principal em tempo e modo, ressalvadas eventuais alterações decorrentes de julgamentos de instâncias superiores, readequadas na fase de execução, ou seja, a impugnação é limitada aos tópicos alterados e não preclusos. Nesse sentido, eventual discussão sobre o quantum debeatur nestes autos de cumprimento provisório ficará adstrito a matéria readequada, bem como pressupõe a prévia garantia do juízo, na forma do art. 884 da CLT. Prosseguindo, as embargantes ainda pleiteiam efeito suspensivo para obstar atos de constrição patrimonial. O pedido não prospera. Verifico que o procedimento de Petição Cível nº 1007225-67.2026.5.02.0000, vinculado ao processo principal, atribuiu efeito suspensivo ao Recurso Ordinário apenas até o seu julgamento pelo órgão colegiado. O referido Recurso Ordinário já foi julgado pela 8ª Turma deste E. TRT (documento, ID. aa07502), o que exauriu a eficácia daquela medida cautelar. Ademais, a interposição de recursos às instâncias extraordinárias, como o Recurso de Revista, não possui efeito suspensivo automático (art. 896, § 1º, da CLT e art. 995 do CPC). A execução provisória é permitida até a penhora, nos termos do art. 899 da CLT. Inexistindo nova decisão judicial vigente que determine a suspensão do feito, o prosseguimento dos atos executivos é imperativo para a efetividade da prestação jurisdicional. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Por outro lado, como dito acima, a execução deve prosseguir pelo cálculo do perito e, nesse sentido, verifico no documento de ID. 16b555e que a instância superior alterou as verbas deferidas em primeira instância. Portanto, por ora, suspendo o prazo para pagamento e determino a intimação da Sra. Perita REGIANE GRECCO DIAS FESTA para que providencie a readequação dos cálculos apresentados no processo principal 1001885-67.2025.5.02.0004, devendo observar o acórdão de ID. 16b555e, no prazo de 10 dias. Após, tornem os autos conclusos para fins de prosseguimento. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KELLY CRISTINA DE MORAES ORDONHES
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001394-26.2026.5.02.0004 REQUERENTE: KELLY CRISTINA DE MORAES ORDONHES REQUERIDO: R. MOREIRA TERRAPLENAGEM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 418d299 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO #id:e7a569a: As executadas R. MOREIRA TERRAPLENAGEM LTDA e A. MOREIRA DA SILVA TERRAPLENAGEM LTDA opuseram Embargos de Declaração em face do despacho de ID. c68551b alegando a existência de omissão no julgado. Sustentam que não foi aberto prazo para impugnação fundamentada aos cálculos apresentados pela exequente, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Argumentam que a determinação de garantia da dívida no prazo de 15 dias, sem prévia intimação para manifestação sobre a conta, suprime etapa processual necessária e viola o contraditório. Requerem a atribuição de efeito suspensivo aos embargos para obstar atos executivos e constrições patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP. Pois bem. Inicialmente, constato que o conteúdo do recurso revela que a insurgência não aponta omissão, contradição ou obscuridade real na decisão embargada, mas sim mero inconformismo com o rito procedimental adotado. Portanto, diante da ausência dos pressupostos do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, recebo os Embargos de Declaração como mera petição. Altere-se o tipo de petição. A decisão de ID. c68551b fundamentou-se na prolação de sentença líquida no processo principal, complementada pelos acórdãos subsequentes, não no cálculo apresentado pelo exequente. Tratando-se de sentença líquida, a liquidação já ocorreu no bojo da fase de conhecimento. O procedimento adotado segue a diretriz do Tema 131 do TST, que dispensa nova intimação para impugnação de cálculos quando estes já integram o título executivo judicial. Portanto, não há omissão a ser sanada. A decisão apenas impulsionou o cumprimento provisório com base em valores já definidos judicialmente. No particular, vale lembrar que havendo sentença líquida, toda e qualquer impugnação aos cálculos dever ser realizada no processo principal em tempo e modo, ressalvadas eventuais alterações decorrentes de julgamentos de instâncias superiores, readequadas na fase de execução, ou seja, a impugnação é limitada aos tópicos alterados e não preclusos. Nesse sentido, eventual discussão sobre o quantum debeatur nestes autos de cumprimento provisório ficará adstrito a matéria readequada, bem como pressupõe a prévia garantia do juízo, na forma do art. 884 da CLT. Prosseguindo, as embargantes ainda pleiteiam efeito suspensivo para obstar atos de constrição patrimonial. O pedido não prospera. Verifico que o procedimento de Petição Cível nº 1007225-67.2026.5.02.0000, vinculado ao processo principal, atribuiu efeito suspensivo ao Recurso Ordinário apenas até o seu julgamento pelo órgão colegiado. O referido Recurso Ordinário já foi julgado pela 8ª Turma deste E. TRT (documento, ID. aa07502), o que exauriu a eficácia daquela medida cautelar. Ademais, a interposição de recursos às instâncias extraordinárias, como o Recurso de Revista, não possui efeito suspensivo automático (art. 896, § 1º, da CLT e art. 995 do CPC). A execução provisória é permitida até a penhora, nos termos do art. 899 da CLT. Inexistindo nova decisão judicial vigente que determine a suspensão do feito, o prosseguimento dos atos executivos é imperativo para a efetividade da prestação jurisdicional. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Por outro lado, como dito acima, a execução deve prosseguir pelo cálculo do perito e, nesse sentido, verifico no documento de ID. 16b555e que a instância superior alterou as verbas deferidas em primeira instância. Portanto, por ora, suspendo o prazo para pagamento e determino a intimação da Sra. Perita REGIANE GRECCO DIAS FESTA para que providencie a readequação dos cálculos apresentados no processo principal 1001885-67.2025.5.02.0004, devendo observar o acórdão de ID. 16b555e, no prazo de 10 dias. Após, tornem os autos conclusos para fins de prosseguimento. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- A. MOREIRA DA SILVA TERRAPLENAGEM LTDA
- R. MOREIRA TERRAPLENAGEM LTDA