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1001394-25.2026.4.01.9999

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 02 - JUÍZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001394-25.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLEYMERSON RENATO DOS SANTOS FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAYTON CESAR DA SILVA - GO20105-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CLEYMERSON RENATO DOS SANTOS FARIAS CLAYTON CESAR DA SILVA - (OAB: GO20105-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466216960) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001394-25.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5651956-55.2024.8.09.0097 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLEYMERSON RENATO DOS SANTOS FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAYTON CESAR DA SILVA - GO20105-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001394-25.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de Apelação interposta por CLEYMERSON RENATO DOS SANTOS FARIAS, na qualidade de herdeiro habilitado da autora falecida LUCIELENE FERREIRA DOS SANTOS, contra sentença que, nos autos de ação para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, por ausência de qualidade de segurada da autora na data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados no mínimo escalonado do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sustenta o apelante, em síntese: a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide, sem produção da prova oral requerida na inicial, violou o contraditório e a ampla defesa; b) no mérito, que a incapacidade da autora teria se iniciado em momento anterior ao fixado pela perícia judicial, ainda no ano de 2016, quando mantinha a qualidade de segurada ou se encontrava no período de graça previsto no art. 15 da Lei 8.213/91, invocando para tanto prontuário médico de março de 2016 e a natureza progressiva da moléstia. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001394-25.2026.4.01.9999 V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Preliminarmente, verifico que se encontram presentes os pressupostos objetivos e subjetivos necessários ao conhecimento do recurso. O recurso devolve a esta Corte a arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, a controvérsia quanto à manutenção da qualidade de segurada da autora na data de início da incapacidade. Da preliminar de cerceamento de defesa Sustenta o apelante que a sentença incorreu em cerceamento de defesa ao julgar antecipadamente a lide, sem a produção da prova oral requerida na inicial. Sem razão. A prova oral foi indeferida na origem porque a própria autora, ainda em vida, declarou exercer a atividade de manicure, sem qualquer alegação de trabalho rural ou pretensão de reconhecimento da condição de segurada especial, circunstância que evidencia a ausência de pertinência da prova testemunhal para o deslinde da controvérsia, centrada na comprovação documental da qualidade de segurada por meio do CNIS e na fixação técnica da data de início da incapacidade por perícia médica. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade (STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09/12/2014). Além disso, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso (TRF1, AC 1004068-10.2025.4.01.9999, Desembargador Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 08/05/2025). Portanto, o laudo emitido, ainda que não convergente com as pretensões do apelante, concluiu satisfatoriamente sobre a matéria discutida e sobre os quesitos formulados, sendo desnecessária a anulação da sentença e o retorno dos autos para esclarecimentos do perito. Por fim, não há cerceamento de defesa na não realização de audiência de instrução e julgamento, uma vez que os fatos foram suficientemente esclarecidos pelos documentos e demais provas já apresentados nos autos, especialmente pela perícia médica, dispensando a necessidade de produção de prova oral. Rejeito, assim, a preliminar arguida. Do mérito Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade definitiva são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio por incapacidade temporária) ou permanente e total (aposentadoria por incapacidade definitiva) para atividade laboral. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, prazo prorrogável para até 24 (vinte e quatro) meses se comprovado o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, e acrescido de mais 12 (doze) meses em caso de desemprego involuntário, desde que comprovado por registro no órgão competente (art. 15, II, e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91). Caso dos autos No caso dos autos, o laudo pericial judicial (id 452138082, pág. 138/141), elaborado mediante perícia indireta, por análise documental, em razão do falecimento da autora antes da realização do exame presencial, diagnosticou espondilose lombar (CID M-47), anterolistese lombar (CID M-43.1) e sequelas de fratura do joelho esquerdo (CID T-93), concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com potencial de reabilitação profissional para outra atividade. O perito fixou a data de início da incapacidade em abril de 2024, com base em relatório de especialista ortopedista daquele mês, e respondeu expressamente não haver dados comprobatórios para estabelecer a data de início da própria doença. Conforme extrato do CNIS juntado pela parte autora, houve recolhimento de contribuições previdenciárias somente até dezembro de 2016, sem qualquer registro contributivo posterior. Computado o período de graça do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, ainda que na hipótese mais favorável à parte autora, com as prorrogações dos §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo, a qualidade de segurada se extinguiria, no limite máximo, por volta de dezembro de 2019, quase quatro anos e meio antes da data de início da incapacidade fixada pela perícia. Sustenta o apelante que a data de início da incapacidade deveria retroagir ao ano de 2016, quando a autora ainda mantinha a qualidade de segurada ou se encontrava no período de graça, invocando para tanto prontuário médico de março daquele ano, de especialidade ortopédica, referente a dor no ombro direito. Ocorre que a patologia então registrada, relativa ao ombro, é distinta das enfermidades identificadas pela perícia judicial como causadoras da incapacidade, a saber, doença degenerativa da coluna lombar e sequelas de fratura do joelho esquerdo, decorrente de acidente automobilístico em 21/11/2022 (id 452138082, pág 18/21). O próprio laudo pericial, ao ser instado a indicar a data provável de início da doença, respondeu não haver elementos nos autos que permitissem tal conclusão, tendo fixado a data de início da incapacidade, e não da doença, com lastro em documento específico de abril de 2024. Não há, no recurso, pedido de quesitos complementares ou impugnação técnica ao laudo pericial capaz de infirmar essa conclusão, de modo que prevalece a data fixada pelo perito judicial, sem elementos técnicos suficientes para sua antecipação ao ano de 2016. Diante desse quadro, ausente a qualidade de segurada na data de início da incapacidade, não há como reconhecer o direito ao benefício por incapacidade postulado. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Majoro a verba honorária em percentual correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, base idêntica à fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Em virtude da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, permanece suspensa a exigibilidade dessas obrigações. É como voto. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001394-25.2026.4.01.9999 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO FAUSTO MENDANHA GONZAGA RECORRENTE: CLEYMERSON RENATO DOS SANTOS FARIAS Advogado do(a) RECORRENTE: CLAYTON CESAR DA SILVA - GO20105-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA. PERÍCIA MÉDICA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade, por ausência de qualidade de segurada na data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de produção de prova oral configurou cerceamento de defesa; e (ii) saber se a autora mantinha a qualidade de segurada na data de início da incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando os documentos e a perícia médica são suficientes para o julgamento e a prova oral é desnecessária à solução da controvérsia. 4. A perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente e fixou seu início em abril de 2024. 5. As contribuições previdenciárias cessaram em dezembro de 2016. Mesmo consideradas as prorrogações do período de graça previstas no art. 15 da Lei nº 8.213/1991, a qualidade de segurada teria sido perdida antes do início da incapacidade. 6. A mera existência de tratamento médico ou patologia pretérita não se confunde com incapacidade laboral. O prontuário médico de 2016, por referir-se a enfermidade diversa das patologias degenerativas/ortopédicas que atualmente fundamentam a invalidez da requerente, não constitui elemento técnico apto a autorizar a retroação da Data de Início da Incapacidade (DII). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, datado conforme assinatura. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma

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