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1001394-07.2021.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1001394-07.2021.8.11.0002. AUTOR: DAUANNE KRISTINA DA SILVA SANTANA DE PAULA REU: UNIAO TRANSPORTE E TURISMO LTDA Vistos... Trata-se de analisar embargos declaratórios opostos pela parte ré, ao argumento de a r. sentença há existência de omissão. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada (art. 1.022 do CPC). Também são admitidos para correção de eventual erro material, conforme preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do julgado. Em que pese os argumentos da ré, além de entender inexistir omissão nos fundamentos, verifica-se que o embargante busca, na realidade, rediscutir a matéria já analisada e decidida na sentença, pretendendo a reapreciação do mérito da condenação. Contudo, eventuais inconformismos devem ser veiculados pela via recursal adequada, não sendo os embargos de declaração meio hábil para tal finalidade. Tenho, portanto, que cabe à requerente, caso deseje, interpor recurso próprio para instaurar nova discussão no órgão ad quem. Diante disso, REJEITO os Embargos Declaratórios de Id nº. 245833732, mantendo a decisão em todos os seus termos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, de ambas as partes certifique-se e após ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Ester Belém Nunes Juíza de Direito

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