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1001393-43.2026.8.13.0567

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Sabará · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001393-43.2026.8.13.0567/MG AUTOR: ERLANIO TULIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUCAS VITOR NUNES SANTOS (OAB MG198881) RÉU: ADRIANO DA GLORIA FERNANDO MESQUITA ADVOGADO(A): LIVIA MOREIRA DE SOUSA (OAB MG214639) DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Erlanio Tulio dos Santos em face de Adriano da Gloria Fernando Mesquita, na qual o autor relata a venda de dois eletrodomésticos ao réu, com pagamento parcelado, alegando o inadimplemento da maior parte das parcelas ajustadas e requerendo a condenação do requerido ao pagamento do saldo devedor, acrescido de multa contratual, juros e correção monetária. A carta de citação expedida em 09/07/2026 (evento 23) foi devolvida pelos Correios em 22/07/2026 sem cumprimento, com indicação de destinatário desconhecido no endereço informado (evento 25), de modo que a citação não se aperfeiçoou por essa via. Não obstante, em 24/08/2026, véspera da audiência de conciliação designada, a parte requerida compareceu espontaneamente aos autos, apresentando petição no evento 33, informando que o réu reside no Estado do Espírito Santo, o que inviabilizaria seu comparecimento presencial ao ato designado, além de requerer a disponibilização de acesso à audiência na modalidade virtual. Diante disso, considerando-se que o requerido apresentou espontaneamente aos autos, conforme se verifica pela juntada de procuração, reputo ter havido o comparecimento pessoal e, por consectário, o suprimento de citação, aperfeiçoando o ato que culminou por cumprir sua finalidade legal, qual seja, de chamar o requerido ao processo (art. 239, § 1º, CPC). Lado outro, verifico que, em que pese a Secretaria tenha expedido, em 25/08/2026, certidão informando o link de acesso à audiência por videoconferência, com as respectivas orientações de acesso (evento 34), não há nos autos comprovação de que tenha a parte sido regularmente intimada acerca de tal certidão, ou o link nela contido, antes da realização do ato. Assim, tendo em vista que a parte ré requereu expressamente, um dia antes da audiência, a disponibilização dos dados de acesso à sala virtual em razão da residência do réu em outro Estado, e que não há evidência de que esse pedido tenha sido atendido tempestivamente mediante intimação regular, não se pode atribuir à parte ré, com segurança, o ônus pela sua ausência pessoal ao ato realizado em 25/08/2026, no qual compareceu apenas sua procuradora. Diante disso, não é possível reconhecer a revelia da parte ré, por ausência de demonstração de que tenha sido regularmente cientificada da forma de acesso à audiência virtual por ela mesma requerida, o que afasta a presunção de desídia ou de inércia injustificada exigida para a aplicação dos efeitos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Considerando que a audiência de conciliação é ato obrigatório no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, e que o ato realizado em 25/08/2026 não observou a devida ciência da parte ré quanto aos meios de acesso à sessão virtual por ela solicitada, determino a inclusão do feito em nova pauta de audiência de conciliação, devendo a Secretaria expedir intimação das partes, contendo de forma expressa o link de acesso, número da reunião e senha, com antecedência mínima suficiente para viabilizar a participação de ambas as partes. Desde já deixo consignado que, se não houver acordo, durante a audiência, as partes deverão ser indagadas sobre a necessidade de produção de provas em AIJ, justificando sua finalidade, situação em que o feito deverá ser remetido à conclusão para análise. Caso as partes se manifestem pelo julgamento antecipado da lide, os autos deverão ser remetidos à conclusão para sentença, sendo que neste caso, a peça de defesa deverá ser apresentada pela parte ré por ocasião da audiência de conciliação. Caso a parte ré, citada, não compareça ou manifeste recusa a participar da audiência de conciliação presencial, os autos deverão ser remetidos em conclusão para sentença, em razão do disposto no artigo 23 da Lei n. 9.099/95. Intimar. Cumprir.

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