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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO · Ato ordinatório
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001393-39.2023.4.01.3502 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EVELTON FERREIRA SOBRINHO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que o cálculo apresentado pela parte autora contém equívocos, uma vez que não foram deduzidas as parcelas pagas administrativamente pelo INSS no período de 01/10/2025 a 31/05/2026, conforme demonstrado no histórico de créditos. Ademais, não foram observados os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com as atualizações introduzidas pela Resolução CJF nº 990/2026, para fins de atualização do débito. Nesse passo, à luz dos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade que regem os Juizados (art. 2º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01), apresenta-se conta de liquidação atualizada até agosto de 2026, referente às parcelas em atraso, observando-se o período compreendido entre a DIB e a DIP fixadas na sentença, atualizada na forma da Resolução CJF nº 990/2026 – Previdenciário. Conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019, complementada com a Portaria 2ª/Vara/ANS nº 04/2024, de 27/05/2024, ficam as partes INTIMADAS para, no prazo de 20 dias se manifestarem sobre o cálculo dos valores retroativos anexado a este ato. Em caso de concordância com os cálculos ou de ausência de manifestação, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso. Havendo discordância, remetam-se os autos conclusos. Ressalte-se que, no ato da expedição da RPV, o cálculo será devidamente atualizado até a data de sua expedição. Deverá a parte autora, na mesma oportunidade, informar se recebe benefícios de aposentadoria ou pensão no RPPS ou no regime de proteção dos militares, indicando, em caso de resposta positiva, qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, nos termos do art. 24 da EC nº 103/2019 e do art. 167-A do Decreto nº 3.048/1999. ANÁPOLIS, 8 de setembro de 2026. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO
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