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TJSP · Foro de Bebedouro - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1001393-13.2026.8.26.0072 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - Vinicius Heitor de Carvalho - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a ação, para condenar a Fazenda Estadual ao recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores recebidos em atraso pela parte autora a título de "Bonificação por Resultado", em anos-calendários subsequentes, aplicando-se o regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês, e condenando a ré à restituição das diferenças entre o valor a maior retido na fonte e o calculado nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 (relativamente aos pagamentos feitos nos exercícios de 2021 a 2026 fls. 11/19), respeitada a prescrição quinquenal, incidindo unicamente correção monetária a partir de cada retenção indevida pelo IPCA-E, aplicando-se a partir de 09/12/2021 apenas a Taxa SELIC, uma única vez, conforme art. 3º da EC 113/2021, aplicando-se a EC 136/2025 no cálculo da correção monetária e juros a partir de sua vigência, em 01/08/2025, observando o art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT da CF, destacando-se que do total a ser restituído, deverá ser descontada - se e conforme o caso - o valor recuperado pela autora a título de restituição do imposto de renda a cada ajuste anual formalizado em DIRPF, tudo a ser apurado através do regular incidente processual de cumprimento de sentença. Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. O preparo corresponde à soma dos seguintes valores: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs a título de taxa judiciária de ingresso, a ser recolhida na guia DARE; b) 04% sobre o valor atualizado da causa ou o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs, a título de taxa judiciária de preparo, a ser recolhida na guia DARE. Incumbe à própria parte interessada efetuar o cálculo do valor correto do preparo, ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido ante a revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pelo Provimento CG nº 17/2016 (vide Comunicado CG nº 916/2016 DJE 23/06/16, p. 09). Nos termos do art. 11, da Lei 12.153/09, deixo de encaminhar os autos à instância superior, para reexame necessário. Com o trânsito em julgado, oficie-se, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/09, para cumprimento da sentença. Eventual execução deverá observar o disposto no art. 13 da Lei 12.153/09. P.R.I. - ADV: DANIEL DONEGÁ ANTUNES (OAB 383488/SP)
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