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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001392-88.2025.8.13.0245/MG
AUTOR: ISTAEL CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO (OAB MG151591)
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB RJ243521)
ADVOGADO(A): ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263)
ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850)
DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova em sua petição inicial.
Lado outro, a parte ré suscita, em sede de contestação (Ev. 30), preliminar de falta de interesse de processual.
Passo à análise.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Compulsando os autos, verifico que a parte autora formulou pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A autora alega que foi surpreendida com a existência de contrato de empréstimo ao consultar seu extrato de benefício previdenciário. Afirma que desconhece a contratação.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, mediante a inversão do ônus da prova em seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso em tela, verifica-se a presença dos requisitos legais: a) há verossimilhança nas alegações, demonstrada pelos documentos juntados aos autos; b) a parte autora revela-se hipossuficiente técnica em relação à instituição financeira, considerando a complexidade da operação contratual e a assimetria informacional entre as partes.
Dessa forma, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Verifico que a demandada, em sua peça de defesa, arguiu preliminar de ausência de interesse processual sob a alegação de que não houve violação do direito da parte autora.
Esta colocada a questão, passo à análise.
É certo que, para o Estado-juiz decidir o litígio, julgando o pedido, acolhendo-o ou rejeitando-o, é necessário que sejam observadas as condições da ação, que são indispensáveis à sua própria existência. A falta de qualquer das condições leva à carência de ação.
Assim, para que o julgador aprecie o mérito da causa, deve verificar, preliminarmente, a existência de todas as condições da ação. Da ausência de qualquer uma delas decorrerá a carência de ação e a consequente extinção do processo, sem análise de mérito.
O interesse de agir liga-se, pois, à necessidade de satisfação de uma pretensão da autora que, se não propusesse a demanda, poderia vir a sofrer um prejuízo.
In casu, o pleito do autor está inserido dentro do seu direito subjetivo de petição, motivo pelo qual, preliminarmente, não há que se falar em falta de interesse de agir.
Assim, afasto a preliminar ora suscitada.
Ultrapassadas as questões preliminares, estando as partes bem representadas e não havendo vício algum a ser sanado, dou por saneado o feito.
Dando prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC).
Havendo pedido para oitiva de testemunhas em audiência deverão, desde já, apresentar o respectivo rol (com a devida qualificação e endereço – arts. 357, § 4º e 450 CPC), sob pena de preclusão.
Após, tornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.