Publicações do processo

1001392-88.2025.8.13.0245

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001392-88.2025.8.13.0245/MG AUTOR: ISTAEL CARVALHO DA SILVA ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO (OAB MG151591) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB RJ243521) ADVOGADO(A): ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova em sua petição inicial. Lado outro, a parte ré suscita, em sede de contestação (Ev. 30), preliminar de falta de interesse de processual. Passo à análise. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Compulsando os autos, verifico que a parte autora formulou pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A autora alega que foi surpreendida com a existência de contrato de empréstimo ao consultar seu extrato de benefício previdenciário. Afirma que desconhece a contratação. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, mediante a inversão do ônus da prova em seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso em tela, verifica-se a presença dos requisitos legais: a) há verossimilhança nas alegações, demonstrada pelos documentos juntados aos autos; b) a parte autora revela-se hipossuficiente técnica em relação à instituição financeira, considerando a complexidade da operação contratual e a assimetria informacional entre as partes. Dessa forma, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Verifico que a demandada, em sua peça de defesa, arguiu preliminar de ausência de interesse processual sob a alegação de que não houve violação do direito da parte autora. Esta colocada a questão, passo à análise. É certo que, para o Estado-juiz decidir o litígio, julgando o pedido, acolhendo-o ou rejeitando-o, é necessário que sejam observadas as condições da ação, que são indispensáveis à sua própria existência. A falta de qualquer das condições leva à carência de ação. Assim, para que o julgador aprecie o mérito da causa, deve verificar, preliminarmente, a existência de todas as condições da ação. Da ausência de qualquer uma delas decorrerá a carência de ação e a consequente extinção do processo, sem análise de mérito. O interesse de agir liga-se, pois, à necessidade de satisfação de uma pretensão da autora que, se não propusesse a demanda, poderia vir a sofrer um prejuízo. In casu, o pleito do autor está inserido dentro do seu direito subjetivo de petição, motivo pelo qual, preliminarmente, não há que se falar em falta de interesse de agir. Assim, afasto a preliminar ora suscitada. Ultrapassadas as questões preliminares, estando as partes bem representadas e não havendo vício algum a ser sanado, dou por saneado o feito. Dando prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC). Havendo pedido para oitiva de testemunhas em audiência deverão, desde já, apresentar o respectivo rol (com a devida qualificação e endereço – arts. 357, § 4º e 450 CPC), sob pena de preclusão. Após, tornem-me os autos conclusos. Cumpra-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.