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1001392-68.2026.8.11.0032

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE DECISÃO Processo: 1001392-68.2026.8.11.0032. AUTOR: ROSEMIR EVANGELISTA DA CRUZ REQUERIDO: NILCYELLI NUNES EVANGELISTA, ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE ROSÁRIO OESTE Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de internação psiquiátrica compulsória e tutela provisória de urgência proposta por Rosemir Evangelista da Cruz em favor de sua filha, Nilcyélli Nunes Evangelista, em face do Município de Rosário Oeste e do Estado de Mato Grosso, partes devidamente qualificadas nos autos. O autor narra que a requerida é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar em episódio maníaco com sintomas psicóticos (CID-10 F31.2), apresentando histórico de perda de juízo crítico, heteroagressividade e recorrente recusa à ingestão de psicofármacos por via oral. Sustenta que o quadro sofreu grave desestabilização em razão do diagnóstico de gravidez no primeiro trimestre, o que exigiu a descontinuação dos medicamentos injetáveis de ação prolongada e estabilizadores de humor que vinham mantendo a contenção das crises. Argumenta que os recursos extra-hospitalares no âmbito da atenção básica e do Centro de Atenção Psicossocial restaram esgotados e ineficazes, havendo indicação médica formal de internação hospitalar diante do risco iminente à integridade física da paciente, de seus familiares e do nascituro (ID 247578224). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, defere-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada aos autos, corroborada pela atuação da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso e pela comprovação documental de seus rendimentos. A controvérsia em exame cinge-se à verificação dos requisitos autorizadores para a concessão de tutela provisória de urgência que determine a internação psiquiátrica compulsória de gestante acometida por transtorno mental severo, bem como a fixação da responsabilidade dos entes públicos demandados pelo fornecimento e custeio da medida hospitalar adequada. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disciplina o art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pretensão voltada à tutela da saúde e da vida, a fundamentação repousa nos artigos 196 e 227 da Constituição Federal, que consagram a saúde como direito fundamental de todos e dever do Estado, com proteção prioritária à maternidade e à infância. No que tange à legitimidade e à responsabilidade passiva dos entes públicos, o art. 23, inciso II, da Constituição Federal estabelece a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública. Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese correspondente ao Tema 793 da Repercussão Geral no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178/SE, consolidou a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas prestacionais relativas à área da saúde, autorizando o direcionamento do cumprimento da obrigação de prestar assistência médica especializada a qualquer um dos polos estatais demandados, independentemente de regras internas de repartição administrativa ou orçamentária. No âmbito material específico do direito à saúde mental, a Lei nº 10.216/2001 estabelece as diretrizes de proteção dos direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais. Em conformidade com o art. 4º do referido diploma legal, a internação psiquiátrica somente é admitida como medida excepcional, cabível exclusivamente quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes para o tratamento do paciente. Por sua vez, o art. 6º, parágrafo único, inciso III, e o art. 9º da mesma legislação exigem que a internação na modalidade compulsória seja determinada pelo Poder Judiciário mediante laudo médico circunstanciado emitido por profissional competente, explicitando os motivos e a necessidade da medida restritiva. Na hipótese concreta, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada de forma categórica pelos documentos médicos carreados aos autos. O atestado emitido pelo médico assistente do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS I) de Rosário Oeste formaliza de modo expresso a imperiosa necessidade de internação da paciente em leito psiquiátrico com retaguarda clínica (ID 247578229). O diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar em episódio maníaco com sintomas psicóticos (CID-10 F31.2) está atestado por relatórios médicos emitidos tanto na rede especializada particular quanto nos serviços de saúde pública municipais (IDs 247578232 e 247578233). De igual modo, a insuficiência dos recursos extra-hospitalares resta documentalmente provada. A paciente vinha sendo assistida em regime ambulatorial perante o CAPS I e a atenção primária, onde se constatou a falha de adesão ao tratamento medicamentoso por via oral decorrente da ausência de autocrítica sobre sua morbidade. A superveniência de gestação em curso, confirmada por exame de ultrassonografia obstétrica (ID 247578231), obrigou a equipe médica a suspender a utilização de fármacos injetáveis de depósito e estabilizadores de humor em virtude do risco teratogênico, remanescendo unicamente o uso de fármaco oral em monoterapia, que se revelou ineficaz conforme assentado em relatório de contrarreferência médica (ID 247578230). O perigo de dano emerge com clareza da escalada de desestabilização psíquica retratada nos autos, caracterizada por heteroagressividade no ambiente doméstico, perturbação e recusa ao manejo medicamentoso diário. A ausência de estabilização psiquiátrica em meio aberto expõe a risco direto e concreto a integridade física da própria paciente, de seus familiares e, precipuamente, o desenvolvimento sadio do feto, cuja vulnerabilidade impõe pronta intervenção jurisdicional preventiva e protetiva. Eventual argumentação no sentido da intangibilidade da autonomia individual ou da primazia absoluta do tratamento ambulatorial deve ser afastada na presente conjuntura. Isso porque a medida extrema de internação é autorizada pelo ordenamento jurídico quando a perda do juízo de realidade impede a tomada de decisões esclarecidas pelo paciente e coloca em perigo vidas humanas, cumprindo-se estritamente as formalidades da Lei nº 10.216/2001. Do mesmo modo, não se sustenta tese de que a responsabilidade pela execução do leito caberia unicamente a uma das esferas de governo. Consoante o entendimento uniformizado pela jurisprudência vinculante das cortes superiores, a descentralização do Sistema Único de Saúde não exonera o Estado nem o Município de assegurar a vaga e os meios necessários à implementação do tratamento preconizado pelo profissional de saúde, competindo-lhes articular conjuntamente o encaminhamento da paciente para unidade hospitalar pública da rede de regulação estadual ou municipal, ou, subsidiariamente, arcar com o custeio em entidade hospitalar privada caso verificada a ausência de vaga pública imediata. Por fim, diante da gravidade do quadro gestacional e psiquiátrico, a condução da paciente deve ser assegurada prioritariamente por equipe multidisciplinar de saúde e transporte sanitário adequado mediante o suporte do SAMU, autorizando-se o auxílio de força policial estritamente na hipótese de resistência insuperável ou necessidade indeclinável de preservação da segurança física de todos os envolvidos. A internação deverá perdurar pelo período estritamente indispensável à estabilização do quadro maníaco-psicótico e à readequação terapêutica, cabendo à equipe médica emitir relatórios periódicos a este Juízo e providenciar o retorno da paciente ao acompanhamento territorial na rede de atenção psicossocial logo após a alta médica. Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, nos arts. 4º, 6º, parágrafo único, inciso III, e 9º da Lei nº 10.216/2001 e na tese do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, para o fim de: Determinar ao MUNICÍPIO DE ROSÁRIO OESTE e ao ESTADO DE MATO GROSSO, solidariamente, que viabilizem e garantam, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, a internação psiquiátrica compulsória de NILCYÉLLI NUNES EVANGELISTA em leito hospitalar de saúde mental dotado de suporte e retaguarda obstétrica. Estabelecer que, na hipótese de indisponibilidade ou ausência de vaga imediata em unidade pública de saúde que atenda aos critérios clínicos e obstétricos necessários, deverão os requeridos proceder, de forma solidária e às expensas do Poder Público, à imediata contratação e ao custeio de leito em estabelecimento hospitalar da rede privada conveniada ou particular, incluindo transporte sanitário e medicações prescritas, sob pena de fixação de multa cominatória diária e adoção de medidas de indisponibilidade e sequestro de verbas públicas suficientes para a satisfação da medida, com fulcro no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil. Autorizar o transporte sanitário e a condução da paciente pela equipe do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e da rede de saúde mental municipal, facultando-se a requisição de auxílio de força policial unicamente em caso de extrema e estrita necessidade para resguardo da integridade física da paciente e dos profissionais envolvidos. Determinar que a direção da unidade hospitalar de internação e o médico responsável encaminhem a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias contados do ingresso, relatório médico circunstanciado sobre a evolução clínica da paciente, sua condição gestacional e a previsão de alta, a qual deverá ser concedida exclusivamente a critério médico assistente com o pronto reencaminhamento ao CAPS I de Rosário Oeste para continuidade do tratamento ambulatorial territorial. Oficie-se aos Secretários de Saúde do Município de Rosário Oeste e do Estado de Mato Grosso, à Central de Regulação de Leitos do Estado para cumprimento imediato da ordem judicial. Intime-se o Ministério Público do Estado de Mato Grosso para atuar na condição de fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, inciso I, do Código de Processo Civil. Cite-se a requerida Nilcyélli Nunes Evangelista, bem como os requeridos Município de Rosário Oeste e Estado de Mato Grosso, para que, querendo, apresentem resposta no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Rosário Oeste - MT, data da assinatura digital. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito

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