Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001392-62.2025.5.02.0466 RECLAMANTE: FRANCISCO CARDOSO FERREIRA SATURNINO RECLAMADO: CRA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fc6814 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando que não há notícia nos autos de inadimplemento da avença, tem-se por cumprido o acordo homologado nos autos. Dessa forma, extingue-se a execução nos termos do inciso II do art. 924 do CPC. Registre-se a quitação do acordo na tarefa adequada e, ante a satisfação do débito, excluam-se eventuais restrições realizadas em bens da executada junto aos convênios informatizados, bem como eventual registro desta em cadastro de devedores (BNDT e/ou Serasa). Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. CAROLINA ORLANDO DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO CARDOSO FERREIRA SATURNINO
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001392-62.2025.5.02.0466 RECLAMANTE: FRANCISCO CARDOSO FERREIRA SATURNINO RECLAMADO: CRA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fc6814 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando que não há notícia nos autos de inadimplemento da avença, tem-se por cumprido o acordo homologado nos autos. Dessa forma, extingue-se a execução nos termos do inciso II do art. 924 do CPC. Registre-se a quitação do acordo na tarefa adequada e, ante a satisfação do débito, excluam-se eventuais restrições realizadas em bens da executada junto aos convênios informatizados, bem como eventual registro desta em cadastro de devedores (BNDT e/ou Serasa). Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. CAROLINA ORLANDO DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CRA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA