Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1001391-91.2025.5.02.0332 RECLAMANTE: JORGE MIGUEL VASCONCELOS RECLAMADO: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59da732 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho. À consideração de V.Exa. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 31 de agosto de 2026. CECILIA INES NUNES RUDAS Calculista SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. O reclamante apresenta o cálculo que entende devido às folhas 2410/2426 (#4911d8f); A reclamada impugna às folhas 2432/2436 (id # bdf7381), no entanto deixa de apresentar planilha que fundamente o alegado. O reclamante refuta a impugnação às folhas 2439/2444 (id # 434cec7). Não recebo a impugnação da reclamada, eis não foi fundamentada com os itens e valores objetos da divergência, nos termos do Art. 879,§2º da CLT, declaro preclusa a oportunidade. Considerando os termos do processado e o acima exposto em confronto com as contas de liquidação apresentadas pelo reclamante às fls. 2410/2426 (#4911d8f), tem-se que estas mostram-se aptas para movimentar o presente feito pois, representam os termos da coisa julgada e, assim, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo reclamante que foram atualizados até o dia 31/07/2026, conforme quadro abaixo delineado. Os valores da contribuição previdenciária do empregado e contribuição fiscal serão deduzidos do crédito bruto do exequente. Os valores abaixo discriminados deverão ser atualizados na data do efetivo pagamento, através do Sistema PJEcalc. Foram observados os índices de atualização monetária, bem como os percentuais de juros de mora. Em observação ao disposto na Portaria PGF/AGU nº47 de 07/07/2023, bem como o artigo 879, §5º da CLT, deixo de encaminhar os autos ao INSS uma vez que os valores das contribuições previdenciárias não ultrapassam o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Valores Atualizados até 31/07/2026: IPCA + TAXA LEGAL PRINCIPAL R$15.023,68 JUROS DE MORA / SELIC R$1.555,40 FGTS+40% R$1.562,85 JUROS DE MORA (FGTS+40%) R$163,70 TOTAL BRUTO R$18.305,63 (-) INSS - RECLAMANTE R$814,37 TOTAL - LÍQUIDO R$17.491,26 (+) HONR. ADV. RECLAMANTE R$1.830,56 (+) INSS - RECLAMADA R$4.046,42 (+) HONORÁRIOS PERICIAIS R$3.620,63 (+) CUSTAS PROCESSUAIS R$556,06 TOTAL DA EXECUÇÃO R$ 28.359,30 INTIME-SE a executada para pagamento no prazo de 48 Horas, sob pena de penhora de bens (art. 880, da CLT), na pessoa de seu advogado, pelo DEJT (art. 513, §2º, I, do CPC, aplicável por força do art. 769, da CLT). Vislumbrando-se possível pedido de dilação de prazo, desde logo, defiro à reclamada o prazo suplementar e global de 15 (quinze) dias para o cumprimento espontâneo da obrigação, sob pena de execução. Fica a reclamada intimada para entregar o PPP ao reclamante, em 10 dias, comprovando nos autos, sob pena de aplicação de multa (R$2.000,00) fixada em sentença e inclusão no valor a ser executado. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 02 de setembro de 2026. BEATRIZ ANDRADE DE SOUZA DANTAS MAGALHAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE MIGUEL VASCONCELOS
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1001391-91.2025.5.02.0332 RECLAMANTE: JORGE MIGUEL VASCONCELOS RECLAMADO: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59da732 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho. À consideração de V.Exa. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 31 de agosto de 2026. CECILIA INES NUNES RUDAS Calculista SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos. O reclamante apresenta o cálculo que entende devido às folhas 2410/2426 (#4911d8f); A reclamada impugna às folhas 2432/2436 (id # bdf7381), no entanto deixa de apresentar planilha que fundamente o alegado. O reclamante refuta a impugnação às folhas 2439/2444 (id # 434cec7). Não recebo a impugnação da reclamada, eis não foi fundamentada com os itens e valores objetos da divergência, nos termos do Art. 879,§2º da CLT, declaro preclusa a oportunidade. Considerando os termos do processado e o acima exposto em confronto com as contas de liquidação apresentadas pelo reclamante às fls. 2410/2426 (#4911d8f), tem-se que estas mostram-se aptas para movimentar o presente feito pois, representam os termos da coisa julgada e, assim, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo reclamante que foram atualizados até o dia 31/07/2026, conforme quadro abaixo delineado. Os valores da contribuição previdenciária do empregado e contribuição fiscal serão deduzidos do crédito bruto do exequente. Os valores abaixo discriminados deverão ser atualizados na data do efetivo pagamento, através do Sistema PJEcalc. Foram observados os índices de atualização monetária, bem como os percentuais de juros de mora. Em observação ao disposto na Portaria PGF/AGU nº47 de 07/07/2023, bem como o artigo 879, §5º da CLT, deixo de encaminhar os autos ao INSS uma vez que os valores das contribuições previdenciárias não ultrapassam o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Valores Atualizados até 31/07/2026: IPCA + TAXA LEGAL PRINCIPAL R$15.023,68 JUROS DE MORA / SELIC R$1.555,40 FGTS+40% R$1.562,85 JUROS DE MORA (FGTS+40%) R$163,70 TOTAL BRUTO R$18.305,63 (-) INSS - RECLAMANTE R$814,37 TOTAL - LÍQUIDO R$17.491,26 (+) HONR. ADV. RECLAMANTE R$1.830,56 (+) INSS - RECLAMADA R$4.046,42 (+) HONORÁRIOS PERICIAIS R$3.620,63 (+) CUSTAS PROCESSUAIS R$556,06 TOTAL DA EXECUÇÃO R$ 28.359,30 INTIME-SE a executada para pagamento no prazo de 48 Horas, sob pena de penhora de bens (art. 880, da CLT), na pessoa de seu advogado, pelo DEJT (art. 513, §2º, I, do CPC, aplicável por força do art. 769, da CLT). Vislumbrando-se possível pedido de dilação de prazo, desde logo, defiro à reclamada o prazo suplementar e global de 15 (quinze) dias para o cumprimento espontâneo da obrigação, sob pena de execução. Fica a reclamada intimada para entregar o PPP ao reclamante, em 10 dias, comprovando nos autos, sob pena de aplicação de multa (R$2.000,00) fixada em sentença e inclusão no valor a ser executado. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 02 de setembro de 2026. BEATRIZ ANDRADE DE SOUZA DANTAS MAGALHAES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VOTORANTIM CIMENTOS S.A.